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“Mesmo sem a regulamentação do artigo 236 da Constituição, o Poder Judiciário deu cumprimento à Lei Mater, realizando os concursos públicos no estado.” Robert Jonczyk, presidente da Anoreg-PR | Anoreg
“Mesmo sem a regulamentação do artigo 236 da Constituição, o Poder Judiciário deu cumprimento à Lei Mater, realizando os concursos públicos no estado.” Robert Jonczyk, presidente da Anoreg-PR| Foto: Anoreg
  • Veja alguns dos argumentos contra e a favor dos cartórios

Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão sobre a vacância de 5.561 cartórios em todo o Brasil – por supostas irregularidades no provimento dos titulares – é definitiva. Mas a Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR) entende que ainda cabe discussão judicial no caso e que é possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, as acusações de irregularidades são passíveis de discussão. A entidade alega que todas as permutas e remoções realizadas no Paraná foram feitas de acordo com as leis vigentes na época, e declarar os atos nulos agora causa insegurança jurídica.

Além de exigir concurso público no prazo de seis meses para provimento de todas as 5.561 vagas no Brasil – das quais cerca de 350 no Paraná –, o CNJ limitou os rendimentos dos titulares considerados em situação ilegal. Nenhum poderá receber acima do teto constitucional de R$ 24.117,62. De acordo com o órgão, alguns cartórios têm arrecadação milionária.

Essa é outra discussão que opõe o CNJ e os cartorários. A Anoreg-PR alega que as serventias rentáveis respondem a, no máximo, 10% do total. A maioria, diz a associação, é deficitária e sobrevive com dificuldades. Veja a seguir entrevista feita por e-mail com Jonczyk, que detalha as leis que embasaram as permutas e remoções no Paraná.

Podem ser feitas remoções sem concurso público no Paraná? Isso não fere o princípio constitucional?

A Lei Estadual n.º 14.277/03 permanece em vigor até a presente data. Inclusive o artigo 299, inserido pela Lei n.º 14.351/04 continua em vigor, já que não houve ainda julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.253 e 3.248, propostas perante o STF pela Associação dos Magistrados do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Repú­­blica, respectivamente, e sequer foram concedidas liminares nessas Adins, de modo que absolutamente nada impede a aplicação do referido artigo 299.

No levantamento sobre os cartórios, o CNJ embasa as decisões sobre vacâncias de serventias em julgamentos já realizados pelo STF, que declarou inconstitucionais leis que permitiam remoção por critério que não fosse o concurso público. A Anoreg-PR acredita que a Lei n.º 14.351/04 não é inconstitucional?

A Lei Estadual nº 14.277/2003 foi encaminhada para a Assembléia Legislativa do estado do Paraná por iniciativa constitucional do Poder Judiciário. O artigo 299 foi inserido no texto pela Lei n.º 14.351/04. A primeira está sob análise da instância máxima do Judiciário brasileiro, que ainda não decidiu sobre a matéria e a posição de nossa instituição é o estrito cumprimento da lei.

Como a Anoreg vê a PEC 471/05, que efetiva titulares que não ingressaram por meio de concurso, em trâmite na Câmara Federal?

Entendemos que o artigo 236 da Constituição Federal não é autoaplicável, ou seja, dependia de regulamentação, o que veio a acontecer apenas em novembro de 1994, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.935. De 1988 até 1994 não havia a previsão de concurso público também para remoção. Naquela época, vigorava no Paraná a Lei Estadual n.º 7.297/80, cujo projeto foi encaminhado para a Assembleia por iniciativa constitucional do Poder Judiciário. A lei entrou em vigor em janeiro de 1980, sob a égide da Constituição de 1967, que não vedava nem obrigava a realização de concurso público para ingresso na atividade. A Lei nº 7.297, bem anterior à Constituição de 1988 e da regulamentação de 1994, permitia, em seu artigo 163, as permutas para o foro extrajudicial e assim permaneceu até 29 de dezembro de 2003, quando então veio a ser revogada pela Lei n.º 14.277/2003. Cumpre ressaltar que em nenhum momento houve questionamento quanto à constitucionalidade daquela lei.

Não houve descumprimento à Constituição no Paraná?

Mesmo sem a regulamentação do artigo 236 da Constituição de 1988, o Poder Judiciário paranaense deu cumprimento à Lei Mater realizando os concursos públicos no estado nos termos do Acórdão nº 6.706/93 do Conselho da Magistratura, sendo que todas as permutas efetivadas entre titulares do foro extrajudicial se deram com fundamento no artigo 163 da Lei Estadual n.º 7.297/80, e exclusivamente foram permitidas e se concretizaram entre titulares que ingressaram no serviço extrajudicial por concurso público nos termos da regulamentação vigente à época. É importante ressaltar que no Paraná, embora essa lei tenha vigorado até 2003, desde novembro de 1994 não foi homologada nenhuma permuta, em estrito cumprimento à Lei n.º 8.935.

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