• Carregando...

O discurso acusatório no plenário do STF foi claro: a condenação da grande maioria dos réus pelos delitos imputados visa reafirmar o caráter preventivo e repressivo da norma jurídico-penal. O arsenal probatório consubstanciado em depoimentos colhidos perante a Comissão Parlamentar, tantos outros tomados na fase investigativa e judicial, e na apresentação de documentos chancelados pelas unidades de controle do sistema financeiro, mostra o esmero e a dedicação do Procurador Geral.

A complexidade do caso, refletida nas quase 50 mil páginas dos autos principais, e das centenas de anexos, limitam, por parte do observador externo, uma apreciação detida da tese acusatória dirigida aos núcleos político, operacional e financeiro em torno das modalidades delitivas imputadas.

Pode-se veladamente criticar, a esta altura do julgamento, a inexistência de outros instrumentos probatórios, entre eles as escutas telefônicas e telemáticas (interceptação de e-mails, e conversas mantidas por outros meios eletrônicos), dados bancários e fiscais dos imputados etc, aptos a reforçar o quadro indiciário. Entretanto, sob um prisma estritamente técnico, processual penal, essa suposta carência integra o ônus probatório da acusação e este é o quadro submetido à apreciação dos julgadores.

De outro lado, as sustentações orais da defesa corroboram as alegações finais anteriormente apresentadas. Cada defensor, com seu estilo peculiar, buscou desconstruir as acusações lançadas contra o seu assistido. Um dado comum permeia todas as teses: o pedido de absolvição, assentado em suposta fragilidade das provas apresentadas pelo fiscal da lei.

Foram apontados inúmeros depoimentos obtidos sob o crivo do contraditório, entre eles, da atual e do anterior chefe do Poder Executivo, assim como de outras autoridades públicas, objetivando pulverizar a concepção de um eventual núcleo político com caráter delitivo. Não se isentaram de evidenciar que a principal indagação incriminadora referente à movimentação substancial de dinheiro em espécie, estaria respondida pela confirmação da prática do ilícito do artigo 350 do Código Eleitoral, mais conhecido como "caixa dois" (dinheiro de campanha não contabilizado).

A defesa refutou em uníssono a inexistência de compra de apoio político, propalando gráficos comparativos que demonstraram o apoio da oposição em votações importantes, conferindo, pelo menos no tocante ao núcleo político, um verniz alheio a prática criminosa, restringindo-os a uma esfera eminentemente interna da organização financeira partidária.

Particular e sensível situação envolve a defesa do núcleo financeiro, pois neste âmbito as provas testemunhais não adquirem a mesma relevância que aquelas emanadas pela objetividade dos órgãos de controle. Talvez, por tal motivo, quanto mais primava a retórica, menos argumentos técnicos eram desenvolvidos no plenário.

Não é possível sensibilizar os julgadores com teses exclusivamente de caráter subjetivo e pessoal. Asseverar que a diretora de um banco não compreende o funcionamento de uma entidade financeira porque é uma "bailarina", e ainda hoje é mantida nesse cargo, ou mesmo minimizar a importância de uma gerente financeira, chamando-a de "mequetrefe", em nada contribui a desconstruir o tênue silogismo da denúncia.

Rodrigo Sánchez Rios é advogado criminalista e professor de Direito Penal da PUCPR.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]