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Crônicas de um Estado laico

Crônicas de um Estado laico

Carta aberta

Os compromissos que pedimos aos candidatos à Presidência

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Rampa do Palácio do Planalto, em Brasília. (Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)

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O Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), organização da sociedade civil dedicada ao estudo, à promoção e à defesa da liberdade religiosa, da laicidade estatal, dos direitos fundamentais e do Estado de Direito, com assento no Conselho Econômico e Social da ONU na qualidade de Entidade com Status Consultivo Especial, declarada, por lei, como de entidade de utilidade pública, dirige-se publicamente a todos os candidatos à Presidência da República nas eleições de 2026.

O Brasil ingressa em mais um processo eleitoral marcado por legítimas divergências políticas, econômicas, sociais e culturais. É próprio da democracia que candidatos apresentem projetos distintos para o país e que cidadãos façam suas escolhas de acordo com suas convicções. Entretanto, existem questões que antecedem a disputa ordinária entre programas de governo. Elas dizem respeito aos limites do próprio poder, às liberdades fundamentais que devem ser preservadas independentemente de quem vença as eleições, e às condições necessárias para a existência de uma sociedade verdadeiramente livre e plural.

O Brasil é uma sociedade profundamente marcada pelo fenômeno religioso e formada majoritariamente por cidadãos vinculados às diferentes tradições cristãs, que constituem a maioria dos brasileiros, ao lado, também, de judeus, muçulmanos, espíritas, adeptos das religiões de matriz africana, integrantes de outras confissões, agnósticos, ateus e pessoas sem religião. Essa pluralidade não deve ser administrada pela supressão das diferenças. Deve ser protegida pela liberdade.

A Constituição da República estabeleceu no Brasil um Estado laico. Mas laicidade não significa hostilidade à religião, expulsão das convicções religiosas do espaço público ou construção de um Estado indiferente ao exercício concreto das liberdades fundamentais. O modelo constitucional brasileiro pressupõe separação e autonomia entre Estado e religião, liberdade de atuação, benevolência diante do fenômeno religioso, possibilidade de colaboração em favor do bem comum e igual consideração às diferentes cosmovisões religiosas e não religiosas.

Por isso, o IBDR não reivindica privilégios para qualquer religião. Reivindica liberdade para todas. Da mesma maneira, não pretende indicar candidatos, recomendar votos ou estabelecer preferência partidária. Ao contrário. Esta carta é dirigida indistintamente a todos aqueles que pretendem exercer a Presidência da República, para que possam apresentar à sociedade brasileira sua posição diante de compromissos que consideramos fundamentais para a preservação das liberdades públicas e da própria ordem constitucional.

1. Proteção da vida humana desde a concepção

Defesa e proteção jurídica da vida humana desde a concepção até a morte natural, reconhecendo-se a dignidade intrínseca de todo ser humano em todas as etapas de sua existência, independentemente de idade, condição de saúde, deficiência, dependência ou expectativa de vida.

A proteção da dignidade das pessoas não pode ser convertida em direito de impedir o debate sobre ideias, doutrinas, comportamentos ou concepções morais

Nesse sentido, defendemos posição contrária à legalização e ampliação do aborto provocado, qualquer que seja a técnica, procedimento ou nomenclatura utilizada, bem como à eutanásia, ao suicídio assistido, à morte medicamente assistida ou a qualquer outra modalidade destinada intencionalmente a provocar ou antecipar a morte humana.

A proteção da vida desde a concepção deve ser acompanhada de políticas públicas destinadas à gestante, à maternidade, à infância, à adoção e às famílias em situação de vulnerabilidade. Da mesma forma, na etapa final da vida, o Estado deve assegurar acesso a tratamento digno, cuidados paliativos, controle da dor, assistência familiar, psicológica e espiritual, sem transformar a doença, a deficiência, o sofrimento ou a dependência em justificativas para a eliminação da vida.

A dignidade humana não diminui diante da fragilidade. Ao contrário: quanto mais vulnerável o ser humano, maior deve ser o compromisso da sociedade e do Estado com sua proteção. A defesa da vida, da concepção à morte natural, deve constituir uma política integral e permanente de promoção da dignidade da pessoa humana.

2. Liberdade de crença

Reconhecimento da liberdade de crença como proteção do foro interno da pessoa humana, assegurando a cada pessoa o direito de ter, manter, mudar ou não possuir uma crença, sem qualquer forma de coerção estatal ou privada. A consciência e a crença pertencem ao espaço mais íntimo da dignidade humana. Nesse âmbito, não cabe ao Estado determinar aquilo em que o cidadão deve acreditar.

3. Liberdade religiosa

Proteção efetiva da manifestação externa da fé, tanto no espaço privado quanto no espaço público. A liberdade religiosa não pode ser reduzida ao direito de possuir determinada convicção interior. Ela compreende o direito de vivê-la, inclusive no espaço público.

Nesse sentido, o IBDR reafirma a necessidade de especial proteção às liberdades de culto, ensino e proselitismo, que integram o núcleo essencial do exercício da liberdade religiosa. A pessoa religiosa deve poder cultuar sua fé, aprendê-la, ensiná-la, transmiti-la e buscar legitimamente convencer outras pessoas daquilo que considera verdadeiro, permanecendo estas igualmente livres para aceitar ou rejeitar qualquer mensagem religiosa.

4. Imunidade tributária religiosa

Preservação e plena efetividade da imunidade tributária constitucionalmente assegurada às entidades religiosas e aos templos de qualquer culto. A imunidade religiosa não constitui mero benefício fiscal. Ela integra o sistema constitucional de proteção da liberdade religiosa e funciona como importante garantia contra a utilização do poder de tributar como instrumento de ingerência, fiscalização doutrinária ou embaraço à atividade das organizações religiosas.

5. Autonomia das organizações religiosas e das entidades confessionais

Proteção da autodeterminação e da autocompreensão das organizações religiosas. Cabe às comunidades de fé definir sua doutrina, organização interna, governo eclesiástico, disciplina, liderança, liturgia e identidade institucional, sem ingerências indevidas do poder público, inclusive sobre pecado, sexualidade e outros temas éticos, morais e religiosos.

O mesmo princípio deve alcançar, respeitadas as normas constitucionais aplicáveis, as escolas, universidades, instituições assistenciais e demais entidades confessionais, que devem possuir liberdade real para preservar e ensinar os valores que constituem sua identidade. Uma instituição confessional impedida de agir de acordo com sua confissão deixa, em grande medida, de exercer a própria liberdade que justifica sua existência.

6. Laicidade colaborativa

Defesa do modelo constitucional brasileiro de laicidade colaborativa previsto no artigo 19, I da Constituição Federal, que pressupõe separação e autonomia entre Estado e religião, mas não hostilidade, isolamento ou exclusão da religião da esfera pública. Esse modelo se estrutura sobre cinco características: separação, liberdade de atuação, benevolência, colaboração e igual consideração. O Estado não deve adotar uma religião oficial nem interferir em doutrinas ou crenças, mas pode colaborar com organizações religiosas em favor do bem comum, preservando tratamento isonômico entre diferentes tradições religiosas e entre cosmovisões não religiosas.

7. Liberdade de expressão

Defesa robusta da liberdade de expressão, inclusive quando utilizada para apresentar opiniões religiosas, filosóficas, morais ou políticas controversas. Uma democracia não pode proteger apenas manifestações consensuais. É justamente a divergência que torna necessária a liberdade. Ideias podem e devem ser criticadas, contestadas e debatidas. A proteção da dignidade das pessoas não pode ser convertida em direito de impedir o debate sobre ideias, doutrinas, comportamentos ou concepções morais.

8. Liberdade acadêmica

Garantia de liberdade intelectual para professores, pesquisadores, estudantes e instituições de ensino. Universidades devem ser ambientes de investigação e confronto racional de ideias, e não espaços de uniformização ideológica. A liberdade acadêmica pressupõe o direito de formular perguntas, investigar hipóteses e sustentar conclusões inclusive quando elas contrariam consensos políticos, culturais ou científicos circunstanciais, sempre segundo os métodos próprios da atividade acadêmica.

A vida, a dignidade e as liberdades fundamentais decorrem da própria condição humana e constituem limites anteriores ao exercício do poder político

9. Direito dos pais à educação e homeschooling

Reconhecimento do direito e da responsabilidade primária dos pais na formação moral e educacional dos filhos, inclusive mediante a escolha do modelo pedagógico mais adequado às suas convicções e necessidades familiares. Nesse sentido, defendemos a regulamentação do ensino domiciliar (homeschooling) no Brasil, com critérios razoáveis de acompanhamento educacional, respeitando-se a autonomia da família e evitando que a atuação estatal substitua indevidamente a responsabilidade dos pais.

10. Liberdade econômica e livre iniciativa

Reconhecimento da liberdade econômica, da propriedade privada, da livre iniciativa, do empreendedorismo e da responsabilidade individual como elementos relevantes da autonomia da pessoa e da sociedade civil. A concentração excessiva de poder econômico e decisório no Estado também pode produzir dependência e enfraquecimento das liberdades civis. Uma sociedade livre exige igualmente cidadãos, famílias, empresas, associações e instituições dotados de capacidade autônoma de organização.

11. Estado de Direito

Compromisso absoluto com a Constituição, a legalidade e o Estado de Direito. Nenhum agente ou instituição pública pode situar-se acima da ordem constitucional. O presidente da República, o Congresso Nacional, o Poder Judiciário, o Ministério Público, as forças de segurança e todas as demais autoridades encontram-se submetidos à Constituição e às leis. Democracia não significa apenas governo da maioria. Significa também governo limitado pelo Direito.

12. Independência, autonomia e equilíbrio entre os poderes

Defesa rigorosa do sistema constitucional de separação, independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Nenhum poder deve subordinar os demais. A preservação do Estado de Direito exige respeito às competências constitucionalmente atribuídas a cada instituição e utilização responsável dos mecanismos de freios e contrapesos. A independência dos poderes deve caminhar ao lado da autocontenção institucional.

13. Jurisdição constitucional mais vinculada ao texto da Constituição

O IBDR considera saudável o aprofundamento do debate brasileiro acerca dos métodos de interpretação constitucional e do papel do Poder Judiciário em uma democracia. Especialmente nas indicações para os tribunais superiores, entendemos ser desejável a valorização de juristas comprometidos com interpretação constitucional vinculada ao texto, à estrutura, à história e aos limites institucionais da função jurisdicional.

O fortalecimento de uma cultura jurídica mais originalista e autocontida pode representar importante contraponto a formas de decisionismo judicial associadas a determinadas vertentes do neoconstitucionalismo. A função jurisdicional é indispensável à defesa da Constituição. Justamente por isso, deve também reconhecer os limites constitucionais da própria jurisdição.

14. Reconhecimento dos direitos inerentes à pessoa humana

Reconhecimento de que os direitos fundamentais não constituem simples concessões do Estado. A vida, a dignidade e as liberdades fundamentais decorrem da própria condição humana e constituem limites anteriores ao exercício do poder político. Ao Estado cabe reconhecê-los, protegê-los e promovê-los. Um poder que acredita criar todos os direitos pode, em algum momento, acreditar também possuir legitimidade para suprimi-los.

15. Combate ao racismo e à discriminação racial

Repúdio absoluto ao racismo e a qualquer forma de discriminação fundada em raça, cor ou origem étnica, reconhecendo-se a igual dignidade de todos os seres humanos e a necessidade de proteção jurídica efetiva contra práticas discriminatórias. O combate ao racismo deve ocorrer com firmeza, mas sempre dentro do Estado de Direito, preservando-se o devido processo legal e evitando-se que conceitos jurídicos indeterminados sejam utilizados para restringir manifestações legítimas de natureza religiosa, acadêmica, histórica ou política.

16. Defesa e fortalecimento da família

Reconhecimento da família como instituição fundamental da sociedade, espaço primário de formação, proteção, solidariedade e transmissão de valores entre gerações. Políticas públicas devem fortalecer a família, e não substituí-la, respeitando sua autonomia e a responsabilidade dos pais na criação e educação dos filhos.

Defendemos políticas de proteção à maternidade, à infância, à paternidade responsável, às pessoas idosas e às famílias em situação de vulnerabilidade, bem como o direito dos pais de transmitir aos filhos suas convicções religiosas, morais e culturais

17. Proteção das mulheres e liberdade no debate sobre sexo e gênero

Defesa firme de mulheres e meninas contra violência, abuso, exploração e discriminação. Ao mesmo tempo, deve-se preservar a liberdade de expressão, consciência, crença, religião e investigação científica daqueles que, de boa-fé, sustentam posições distintas acerca das relações entre sexo biológico, identidade e gênero. O respeito à dignidade das pessoas não exige a supressão da divergência. Uma sociedade plural precisa ser capaz de proteger simultaneamente pessoas e liberdade de debate.

18. Combate à corrupção, à legalização das drogas e à expansão dos jogos de azar

Reafirmação do combate à corrupção como política permanente de Estado, mediante fortalecimento das instituições, transparência, responsabilização e respeito ao devido processo legal. Da mesma forma, o IBDR manifesta preocupação com políticas destinadas à ampliação da legalização das drogas e com a crescente normalização econômica e cultural dos jogos de azar e das apostas. As consequências dessas atividades precisam ser avaliadas não apenas sob o prisma da arrecadação estatal, mas também de seus impactos sobre famílias, crianças, jovens, pessoas vulneráveis e sobre o tecido social.

Deve-se preservar a liberdade de expressão, consciência, crença, religião e investigação científica daqueles que, de boa-fé, sustentam posições distintas acerca das relações entre sexo biológico, identidade e gênero

19. Fortalecimento das forças de segurança

Valorização institucional e profissional das forças policiais brasileiras, inclusive das Polícias Militares, com investimentos em treinamento, inteligência, estrutura, remuneração e segurança jurídica. O crescimento das organizações criminosas e das facções exige capacidade efetiva de resposta do Estado. Fortalecer a polícia não significa tolerar arbitrariedades. Significa fornecer aos agentes responsáveis pela segurança pública condições para cumprir sua missão dentro da Constituição, da lei e do respeito aos direitos fundamentais.

20. Liberdade de consciência e objeção de consciência

Reconhecimento e proteção efetiva da liberdade de consciência e do direito à objeção de consciência, assegurando que nenhuma pessoa seja obrigada pelo Estado a praticar atos que violem de maneira grave e direta suas convicções religiosas, morais ou filosóficas profundamente arraigadas, observados os parâmetros constitucionais e, quando cabível, a prestação alternativa.

Em uma sociedade verdadeiramente plural, não basta permitir que as pessoas pensem e creiam de maneira diferente; é necessário, sempre que constitucionalmente possível, permitir que vivam em coerência com aquilo em que acreditam. O Estado deve buscar acomodações razoáveis que conciliem o cumprimento das obrigações jurídicas com a preservação da consciência individual, evitando transformar a uniformidade de conduta em instrumento de coerção.

Esses compromissos evidentemente não esgotam a agenda de uma eleição presidencial. Existem inúmeras outras questões indispensáveis ao futuro do Brasil: saúde, educação, infraestrutura, equilíbrio fiscal, relações internacionais, previdência, desenvolvimento econômico, meio ambiente, tecnologia e muitas outras. A finalidade desta carta é outra. Pretendemos colocar publicamente diante dos candidatos um conjunto de questões relacionadas à liberdade, à dignidade humana, ao Estado de Direito e aos limites do poder.

Por isso, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião convida todos os candidatos à Presidência a manifestar publicamente sua posição diante desses compromissos. Não exigimos unanimidade. Não esperamos respostas idênticas. Não condicionamos nossa atuação institucional à adesão de qualquer candidatura. Desejamos clareza. O eleitor brasileiro tem o direito de saber, antes das eleições, não apenas quais políticas públicas cada candidato pretende implementar, mas também quais liberdades está disposto a proteger e quais limites reconhece para o exercício do próprio poder. O IBDR se compromete a conferir tratamento isonômico às manifestações recebidas, independentemente do candidato ou partido político, tornando públicas as respectivas respostas e ressalvas.

Esta iniciativa não constitui apoio eleitoral, recomendação de voto ou endosso a qualquer candidatura ou partido político. Ao contrário. É expressão da independência institucional do IBDR e de seu compromisso histórico com a promoção das liberdades fundamentais. Governos passam. Partidos passam. Maiorias políticas passam. Os direitos humanos fundamentais e a liberdade precisam permanecer.

(A coluna de hoje traz a carta do IBDR em versão minimamente alterada para fins de publicação. O texto original, com a lista de signatários, está no site do IBDR).

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

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