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Danilo de Almeida Martins

Danilo de Almeida Martins

Cavalo de Troia dos abortistas

A nova Maria da Penha do STF silenciará sacerdotes, religiosos e pró-vidas

Edson Fachin, presidente do STF e relator do processo. (Foto: Alejandro Zambrana/STF)

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No último dia 19, o ativismo judicial voltou à nossa Suprema Corte, que decidiu aplicar as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

Medidas cíveis poderão agora ser aplicadas para tutelar situações em que uma mulher se sinta vítima de violência, mesmo que a relação entre ela e o agressor não seja de cunho familiar, doméstico ou íntimo.

Baseando-se apenas no depoimento da mulher, esses pedidos são deferidos rapidamente, com 90% deles sendo proferidos dentro de 48 horas, segundo dados do CNJ.

De início, não estamos aqui diminuindo a importância de se proteger a vulnerabilidade da mulher nas mais diversas situações.

O grande perigo é que, quando se tenta solucionar problemas pelas vias inadequadas, atropelam-se necessárias etapas do processo que, inevitavelmente, irão resultar em alguma falha.

O ativismo judicial impede o necessário debate que uma lei enfrenta no Legislativo e cria situações tais quais as que vamos citar na coluna de hoje. Religiosos e integrantes do movimento pró-vida sofrerão sérias complicações e, certamente, serão silenciados por esse novo cavalo de Troia dos abortistas.

Antes de entrarmos na questão, é importante lembrar que, além daquelas medidas de proteção urgentes elencadas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei, o juiz pode estipular outras com base no poder geral de cautela e na necessidade de proteção integral da vítima.

Assim, além da tradicional ordem de afastamento ou da proibição de frequentar algum lugar, o juiz pode, por exemplo, bloquear mídias e canais nas plataformas sociais ou reservar valores monetários com vistas à garantia de ressarcimento de danos morais, entre outras tantas medidas que podem ser pensadas, a depender do caso concreto.

Como estas medidas serão aplicadas somente quando ocorrer a prática de violência contra a mulher, devemos verificar qual é o conceito de violência, o qual está previsto no artigo 7º da Lei, que, no inciso II, fala sobre violência psicológica e, no inciso III, fala em violência sexual.

No caso de padres, pastores, líderes espíritas, imãs ou rabinos, o inciso II deste artigo traz um conceito extremamente amplo, que pode vir a enquadrar suas pregações de conceitos contidos na Bíblia, no Livro dos Espíritos de Kardec, no Alcorão ou no Talmude como “violência psicológica”.

Se o padre ou o pastor fizerem críticas a alguma situação pecaminosa de uma fiel ou se referirem à sujeição da mulher ao seu marido, contida em Efésios 5, 22, tais atos poderão ser sentidos pela mulher como padrões de comportamento impostos para julgá-la e cerceá-la, incorrendo na parte final do inciso II do artigo 7º, que afirma ser violência “qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Um dirigente de um centro espírita que fizer referência às questões 358 e 359 do Livro dos Espíritos, onde Allan Kardec afirma, categoricamente, que o aborto provocado é um crime contra a lei de Deus, poderá sofrer medida de proteção requerida por uma mulher que sentiu “prejuízo à sua saúde psicológica”.

Da mesma forma, na Tradição Judaica, a própria concepção do papel da mulher previsto no akeret habayit pode gerar interpretações errôneas e, também, enquadrar os ensinamentos de Rabinos como violência psicológica e sujeitá-los a uma medida protetiva de urgência.

No Islamismo, orientações sobre como se vestir com modéstia e decência, elencadas na Sura-Ahzaab, verso 59, ou na Sura-Nur, verso 3, também podem levar alguma mulher a se sentir “violentada” por este meio que lhe causou “prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Como se vê, o subjetivismo resultante deste tipo legal extremamente aberto pode levar a variadas interpretações sobre o que é sofrer violência e amoldar condutas de pregação de valores, dogmas e conceitos religiosos como enquadráveis neste artigo da Lei Maria da Penha. Basta a mulher se sentir atingida em sua estrutura psíquica.

No âmbito da defesa da vida, a situação piora.

A partir de agora, há um sério risco na função de aconselhamento, orientação ou até mesmo no diálogo com mulheres gestantes que estejam com dúvidas acerca do inviolável direito à vida nascente que trazem em seus ventres.

O artigo 7º, inciso III, da Lei Maria da Penha considera como violência sexual qualquer conduta que force “à gravidez, ao aborto (…) mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.

Nesse contexto, a atuação de uma pessoa do movimento pró-vida no sentido de dissuadir uma mulher de abortar, ou mesmo de tentar impedir que ela realize o aborto, pode vir a ser interpretada como violência sexual.

Basta interpretar a conduta como uma forma de coação, manipulação ou limitação do exercício de seus “direitos reprodutivos”

Medidas de afastamento que podem ser adotadas por qualquer agente da polícia ou até mesmo medidas de bloqueio de bens para garantia de indenizações irão recair sobre aqueles que estão tentando salvar a vida do mais vulnerável dos vulneráveis.

Para aqueles que estão pensando que estamos exagerando, não podemos deixar de levar em consideração que a Resolução CNJ n. 492/2023 consolidou a política pública de adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

Ao se deparar com um processo, o juiz deve se ater às “desigualdades estruturais” na interpretação do caso para não “perpetuar assimetrias”, ou seja: vítima histórica, a mulher deve ser enxergada de forma diferente do homem, não mais de forma igualitária: sua palavra tem outro peso.

Ao fim, essa ampliação feita pelo STF é um verdadeiro cavalo de Troia. Sob as vestes de estar protegendo a mulher, ações positivas de religiosos e de pessoas voltadas à defesa da vida agora serão silenciadas por esta falha na açodada decisão do Supremo.

Se hoje estamos sofrendo com a liberação total do aborto em nosso país por causa das liminares proferidas pelo STF na ADPF 1141, a mesma Suprema Corte, agora, transformou a árdua tarefa de defender o nascituro em algo ainda mais difícil.

Resta-nos aguardar que haja uma modulação dos efeitos desta decisão, excluindo religiosos e integrantes do movimento pró-vida da incidência desta tese fixada no julgamento.

A virtude teologal da esperança é o que nos resta.

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