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Danilo de Almeida Martins

Danilo de Almeida Martins

Chega de mentiras

Afinal, o limite de 22 semanas para abortar está ou não no Código Penal?

Chega de mentiras: o limite de 20/22 semanas está previsto em nosso Código Penal. Após essa idade, é feticídio, não aborto. (Foto: Imagem criada utilizando Gemini IA/Gazeta do Povo)

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Se fizermos uma pesquisa na internet, veremos que a grande maioria dos sites (inclusive o da Câmara dos Deputados!) afirma peremptoriamente que o Código Penal de 1940 não prevê o limite gestacional de 22 semanas para a realização do aborto em casos de violência sexual.

Até mesmo as principais Inteligências Artificiais asseveram que nossa Lei Penal não tem esse limite de tempo.

Segundo essas pessoas (e máquinas de IA), se não há esse limite de 22 semanas de idade gestacional expressamente previsto no artigo 128, inciso II, do nosso Código Penal, a vítima da violência sexual pode realizar o assassinato intrauterino quando bem entender, a qualquer momento.

Infelizmente, alguns defensores públicos, promotores de justiça e outros operadores da área do Direito também repetem essa informação. Aliás, o próprio Ministro Alexandre de Moraes, ao conceder a liminar na ADPF 1141, valeu-se deste argumento para fundamentar a liberação da prática da Assistolia Fetal. Da mesma forma, o Advogado-Geral da União, senhor Jorge Messias, em seu parecer, serviu-se desta mesma justificativa.

Entretanto, este artigo irá demonstrar que – seja por ignorância ou por pura má-fé – todos estão completamente equivocados.

Trata-se de um erro pueril e, para explicá-lo ao leitor, vamos ter que pedir licença para transcrever o artigo de lei:

“Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

Como o leitor pode notar, “aparentemente”, a letra da lei não traz expressa previsão legal de limite de idade gestacional.

No entanto, quando alguém entra na faculdade de Direito, lá pelo 1º ou 2º semestre, aprende que existe um tipo de lei que se chama “norma penal em branco”. Por ser incompleta, esse tipo de norma legal busca suporte em outro ato normativo para ter seu sentido perfeitamente definido.

Para explicar o que vem a ser isso e para que esta coluna não fique ainda mais maçante, vamos trazer um exemplo básico:

Se nosso leitor estivesse andando na rua com um envelope de paracetamol e seu amigo trouxesse em seu bolso um pacote de cocaína, pela letra da Lei de Tóxicos, ambos estariam presos, pois o artigo 33 dessa lei nos informa que (dentre outras ações) transportar, trazer consigo ou guardar “drogas” sujeita-nos à pena de 5 a 15 anos de prisão. Neste exemplo, os dois estão carregando drogas; logo, ambos iriam presos, certo?

A negativa só é óbvia porque qualquer policial sabe que quem especifica o que é “droga” na Lei de Tóxicos é uma portaria da ANVISA, a qual elenca todas as drogas que são consideradas ilícitas, permitindo-nos, com isso, caminharmos tranquilamente com nossos remédios por aí.

Essa portaria da ANVISA integra o tipo penal, ou seja, mesmo que as palavras “maconha”, “lança-perfume”, “cocaína” ou “heroína” não estejam expressamente escritas no artigo 33 da Lei de Tóxicos, quem portá-las será enquadrado neste crime e será preso.

A mesmíssima coisa acontece com o artigo 128, inciso II, do Código Penal, que prevê a excludente de punibilidade do aborto.

Quem define o que é aborto são portarias do Ministério da Saúde que, há mais de 20 anos, desde antes de 2005, especificam que aborto é “interrupção da gravidez até a 20ª/22ª semana de gestação e com o produto da concepção pesando menos de 500 gramas”. (Portaria nº 1.508/GM/MS, de 2005; Portaria nº 2.282, de 2020; e Portaria nº 2.561/2020)

Essa norma penal em branco integra o artigo da lei, ou seja: o limite temporal de 20/22 semanas incorpora-se ao artigo 128 do Código Penal, impondo a todos a sua observância

E o pior é que eles (os abortistas) têm conhecimento disso. Tanto sabem que, em fevereiro de 2024, sob o comando da Ministra Nísia Trindade, tentaram fazer uma nova portaria do Ministério da Saúde que revogava o prazo para o aborto, mas que – diante da intensa repercussão negativa – em apenas um dia anularam a publicação dessa nova nota técnica.

Como notaram que não dava para fazer essa manobra pelos meios ordinários, em abril do mesmo ano, ingressaram com a ADPF 1141, utilizando essa mentirosa informação de que o Código Penal não prevê limite de idade gestacional.

Ver que as Inteligências Artificiais erram feio nesse tipo de informação comprova que, na verdade, elas não são tão “inteligentes” assim. Admitir que jornalistas da mídia tradicional também se equivoquem sobre este ponto é, até certo ponto, aceitável. Mas integrantes de nossa Suprema Corte e outros juristas assentirem com essa mentira é inconcebível, ainda mais tendo em vista o notório saber jurídico exigido para o cargo de Ministro do STF.

Portanto, chega de mentiras: o limite de 20/22 semanas está expressamente previsto em nosso Código Penal e não é necessário um notório saber jurídico para se chegar a essa conclusão; basta ter cursado o 1º ou o 2º semestre de Direito.

Matar a criança acima desta idade é feticídio, não aborto.

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