
Ouça este conteúdo
A deputada Tabata Amaral publicou nesta quarta-feira, 10 de junho, o relatório do Grupo de Trabalho destinado a discutir o PL 896/2023, que trata de crimes praticados em razão de misoginia. O substitutivo enfrenta um tema real e urgente. A violência contra mulheres não se limita ao espaço físico: também se organiza, se espalha e se amplifica no ambiente digital. Ataques coordenados, ameaças, exposição íntima, perseguição, humilhação pública e assédio reiterado produzem medo, silêncio e exclusão.
Há um mérito importante no texto: ele não transforma o combate à misoginia em autorização genérica para monitoramento digital. A proposta prevê sanções sobre contas e perfis, mas as submete à lei e à decisão judicial. Em tempos de tentações regulatórias por decreto, portaria ou ativismo administrativo, isso não é pouco. É um avanço institucional relevante: medidas que afetam expressão e presença digital devem passar pelo devido processo, não por atalhos do Executivo ou improvisos do Judiciário. Esse acerto, porém, não resolve o problema central do substitutivo: a falta de proporcionalidade penal.
Ao levar a misoginia para o regime da Lei do Racismo, o texto aproxima a nova categoria de um tratamento constitucional excepcional. O racismo é crime inafiançável e imprescritível. A intenção política é compreensível: afirmar que a misoginia é grave, produz danos reais e não pode ser tolerada pelo Estado. Mas o direito penal não pode ser construído apenas por afirmação simbólica. Ele exige hierarquia, precisão e medida.
O resultado pode ser um paradoxo difícil de defender. Por exemplo, xingar uma mulher, em determinado contexto, poderá ser tratado como crime imprescritível. Matar essa mesma mulher não será. O feminicídio é crime gravíssimo, qualificado, hediondo e deve ser punido com todo o rigor da lei. Mas não é imprescritível. Há base racional para que uma ofensa verbal, ainda que repugnante, acompanhe o autor pelo resto da vida, enquanto o assassinato da vítima não recebe o mesmo tratamento temporal?
O país precisa proteger mulheres sem desorganizar o sistema penal. Precisa punir agressores sem criar paradoxos jurídicos. Precisa enfrentar a violência digital sem instituir monitoramento generalizado. Precisa reconhecer a dignidade das vítimas sem tratar a liberdade de expressão como obstáculo
Essa pergunta não diminui a gravidade da misoginia. Ao contrário: leva o tema a sério o suficiente para exigir uma lei melhor. Nem toda conduta odiosa tem a mesma gravidade. Uma ameaça concreta não é igual a uma ofensa grosseira. Uma campanha coordenada de assédio não é igual a uma frase isolada. A exposição sexual não consentida não é igual a linguagem rude em disputa política. A incitação à violência não é igual à crítica áspera, à sátira, à provocação ou à opinião impopular.
O risco é criar uma categoria ampla demais, capaz de absorver desde ataques violentos até manifestações ofensivas, moralmente desprezíveis ou politicamente inconvenientes. Quando a lei penal trabalha com conceitos elásticos, quem perde é a segurança jurídica. E, no longo prazo, também perde a própria causa que se pretende proteger. Normas vagas geram aplicação desigual, judicialização excessiva e reações defensivas.
Há aqui uma contradição incômoda quando falamos de temas como esses. Durante décadas, há uma discussão sobre o punitivismo, o encarceramento excessivo, a expansão simbólica do direito penal e o uso seletivo da repressão estatal. Mas, em temas identitários, há um aparente abandono da cautela: quanto mais justa a causa, menor a preocupação com limites. Esse é um erro, pois a legitimidade de uma agenda não dispensa proporcionalidade. Boas causas também podem produzir leis ruins.
O combate à misoginia precisa ser firme, mas calibrado. Deve alcançar com rigor ameaças, perseguição, doxing, exposição íntima, extorsão, ataques coordenados, assédio reiterado e incitação à violência. Deve fortalecer a capacidade do Estado de investigar, preservar provas digitais, proteger vítimas e responsabilizar agressores. Deve exigir cooperação das plataformas quando houver ordem legal e risco concreto. Deve reconhecer que a violência on-line pode destruir reputações, carreiras, saúde mental e segurança física.
Mas isso não exige transformar qualquer ofensa de gênero em categoria penal máxima. A lei deveria diferenciar condutas, exigir nexo claro com a condição de mulher, demonstrar gravidade objetiva e identificar risco ou dano concreto. Também deveria proteger expressamente crítica política, religiosa, acadêmica, jornalística, artística, humorística ou ideológica, salvo quando demonstrada, de modo específico, a prática de ameaça, assédio, discriminação ou incitação.
O país precisa proteger mulheres sem desorganizar o sistema penal. Precisa punir agressores sem criar paradoxos jurídicos. Precisa enfrentar a violência digital sem instituir monitoramento generalizado. Precisa reconhecer a dignidade das vítimas sem tratar a liberdade de expressão como obstáculo automático à proteção.
O substitutivo ao PL 896/2023 acerta ao evitar soluções digitais autoritárias e ao submeter medidas contra perfis à lei e ao juiz. Mas erra ao flertar com uma desproporção penal evidente.
Combater a misoginia é urgente. Justamente por isso, a resposta deve ser precisa, proporcional e constitucionalmente equilibrada. Uma lei que protege mulheres não precisa escolher entre impunidade e exagero. Precisa escolher o caminho mais difícil – e mais democrático – da boa técnica legislativa.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos








