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Recentemente, tenho me voltado a estudar a história de Marco Túlio Cícero. Estou lendo a famosa trilogia (Imperium, Lustrum e Dictator) de Robert Harris e passei os olhos no Rubicão de Tom Holland. A última obra começa com o momento em que Júlio César chegou à margem do Rubicão à frente de suas legiões. A lei romana proibia um general de entrar armado na Itália. O rio era pequeno diante do limite que representava. César sabia que atravessá-lo significava desafiar a República, e a frase que lhe é atribuída, alea jacta est (o dado foi lançado), sobreviveu por dois milênios porque certas decisões não têm volta e não admitem o conforto da inocência. Depois delas, ninguém pode alegar que apenas seguiu adiante sem perceber a fronteira.
Em Brasília, o rio é de papel. Suas margens chamam-se competência, imparcialidade e devido processo legal. Para cruzá-lo, não são necessárias legiões. Bastam uma caneta, um sistema eletrônico e a convicção de que a palavra “interpretação” perdoará o intérprete. Nos últimos dias, Polícia Federal, Procuradoria-Geral da República e ministros do Supremo Tribunal Federal avançaram sobre essas margens como se fossem riscos decorativos num mapa antigo.
Pois bem. A história começou muito antes da troca pública de acusações. Em 19 de fevereiro de 2026, no âmbito da Operação Compliance Zero, o ministro André Mendonça autorizou o fluxo ordinário dos trabalhos da Polícia Federal e as diligências que não dependiam de reserva de jurisdição. A terceira fase ocorreu em 4 de março e a sexta, em 14 de maio. A investigação existia, tinha objeto próprio e produzia material antes que o nome de qualquer ministro do Supremo ocupasse o centro da crise.
Em 24 de agosto, Mendonça determinou que a PF atualizasse o estágio da apuração e identificasse as pessoas mencionadas nas mensagens relacionadas à suposta rede de influência e monitoramento de Daniel Vorcaro. Pediu, também, a identificação de autoridades com foro e a apresentação das mensagens e interações correspondentes. Aqui começa uma controvérsia jurídica legítima. Identificar o interlocutor pode ser indispensável para descobrir que o juízo deixou de ser competente. Prosseguir na investigação de uma autoridade submetida a foro especial é outra coisa.
Diga-se de passagem, aliás, que o próprio relatório de inteligência (sem assinatura nem timbrado) depois usado contra Mendonça reconheceu a distinção. Considerou defensável, talvez necessária, a identificação das autoridades e classificou como moderada a hipótese de avanço sobre a competência do Plenário em razão do pedido de mensagens completas. O suposto direcionamento político recebeu confiança baixa. Vale guardar essas duas etiquetas. Elas reaparecerão adiante com roupas muito mais vistosas.
Feita essa consideração, voltemos à sequência cronológica. Em 27 de agosto, a Polícia Federal apresentou o material extraído do telefone de Vorcaro. Foram localizadas 52 notas e capturas correlacionadas, pelos registros do aparelho, a um contato salvo como “Alexandre de Moraes BRASILIA”. Cinco itens estavam diretamente vinculados à conversa identificada no aplicativo. Havia pedidos de Vorcaro para bloquear ou retardar medidas, referências a “Andrei” e “Paulo”, registros de encontros e elementos que indicavam proximidade.
Não fosse só isso, apareceram contratos e pagamentos ao escritório de Viviane Barci de Moraes, com previsão mensal de R$ 3 milhões, acrescida de tributos, além de outro negócio estimado em aproximadamente R$ 50 milhões e relacionado a aeronaves. Nos metadados do famoso contrato de R$ 129.000.000,00 – tão alardeado na mídia – constava a expressão “Ministro Alexandre de Moraes”. É material relevante, por óbvio, e exigia apuração por autoridade competente.
Em Brasília, o rio é de papel. Suas margens chamam-se competência, imparcialidade e devido processo legal. Para cruzá-lo, não são necessárias legiões.
Faltava, todavia, um pedaço nada desprezível da conversa: as respostas de Alexandre de Moraes. Isso não transforma o material em um monólogo irrelevante. A linguagem de Vorcaro, a continuidade das mensagens, as referências a encontros e a interlocutores comuns permitem inferir que havia alguma espécie de diálogo. É uma inferência lógica, não uma certeza probatória. Sem as respostas, sabe-se que Vorcaro tinha acesso e não parecia falar ao acaso. Não se conhece, porém, o conteúdo da reação de Moraes, nem se houve atendimento, promessa ou ato funcional. A distinção é entre um indício sério, que exige apuração, e uma conclusão pronta, que o material ainda não autoriza.
O cuidado deveria valer para todos. A presunção de inocência não autoriza o desaparecimento dos indícios, e os indícios não autorizam a fabricação da culpa. O problema é que, no próprio Inquérito 4.781, essa cautela muitas vezes faltou quando os alcançados eram cidadãos sem toga. Houve buscas, bloqueios, prisões e restrições a direitos dentro de um procedimento em que o Tribunal se apresentava, ao mesmo tempo, como vítima, investigador e julgador. É difícil descobrir agora as virtudes do sistema acusatório e da prudência probatória somente porque a apuração tocou um ministro do Supremo. Um princípio que muda de intensidade conforme o cargo do interessado não é princípio. É privilégio.
Mendonça separou as informações em nova petição, a PET 16.662, derrubou o sigilo e pediu para que a Procuradoria-Geral da República fosse ouvida. Na mesma decisão, divulgada em 1º de setembro, afirmou que o desfecho caberia ao Plenário, em julgamento público e presencial. Não decretou prisão, busca, quebra de sigilo ou qualquer medida penal contra os citados. Remeteu a questão ao órgão que considerava competente.
No mesmo dia, o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, pediu que o próprio Mendonça declarasse nula a ordem de 24 de agosto, anulasse os resultados e extinguisse a petição. A manifestação partiu da premissa de que Mendonça inaugurara, de ofício, uma investigação autônoma. O histórico dos autos, no entanto, era outro. A PET 15.556 nasceu de representação formal da PF, o fluxo ordinário de perícias e diligências já havia sido autorizado e a própria autoridade policial afirmara que as medidas em curso eram necessárias à identificação dos demais integrantes da rede. A ordem de 24 de agosto requisitou a atualização dessa investigação. A PET 16.662 só foi autuada depois do informe policial. A questão séria não era saber se um juiz poderia criar sua própria investigação, o que evidentemente não poderia. Era saber se a requisição permaneceu nos limites da supervisão de uma apuração já instaurada ou se abriu uma investigação nova.
A jurisprudência do próprio STF torna a resposta de Gonet ainda mais frágil. Na ADI 7.083, o Plenário assentou que o controle judicial prévio das investigações contra autoridades com foro não viola a estrutura acusatória. Na PET 3.825, no Inquérito 2.411 e no HC 94.278, reconheceu que a supervisão judicial acompanha o procedimento desde sua abertura e cabe ao relator decidir as medidas necessárias ao andamento regular. Na ADI 5.331, foi além: declarou inconstitucional a exigência de autorização colegiada para prosseguir investigação contra magistrado e registrou que, no STF, basta a decisão do relator. A manifestação da PGR invocou a competência do Plenário e o artigo 33 da LOMAN sem enfrentar o precedente que interpretou exatamente esse dispositivo.
Havia ainda um obstáculo anterior ao mérito. As informações também alcançavam o Procurador-Geral da República. Os artigos 51 e 57, inciso X, da Lei Complementar 75/1993 reservam ao Subprocurador-Geral designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal o exame de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral. O artigo 238 da mesma lei, combinado com os artigos 258 e 252, inciso IV, do Código de Processo Penal, completa o regime de impedimento. Gonet não poderia decidir sozinho o destino do material que potencialmente o alcançava. A mesma régua, por evidente, impede Moraes de participar da deliberação sobre informações relacionadas à sua própria conduta. Princípio que só constrange uma das autoridades envolvidas deixa de ser princípio e passa a ser instrumento.
Repare, então, na solução oferecida. Mendonça não poderia atuar porque a competência seria do Plenário, mas deveria extinguir sozinho o procedimento que encaminhara ao Plenário. A forma teria sido gravemente violada e a cura consistiria em entregar ao suposto incompetente o poder de apagar os fatos. A lembrança inevitável é Arthur Andersen no escândalo Enron, quando a destruição de documentos se tornou parte do desastre. Aqui não há uma fragmentadora de papel, mas há uma pretensão funcionalmente semelhante: usar a alegada irregularidade do caminho para eliminar o material que chegou ao Estado. Nulidade processual não é máquina de triturar notícia de possíveis ilícitos – e enfatizo possíveis. Pode inutilizar uma prova, impedir determinada medida ou exigir a remessa dos autos. Não converte em ficção aquilo que chegou ao conhecimento do Povo.
No mesmo 1º de setembro em que caiu o sigilo da PET 16.662, Alexandre de Moraes, citado no material extraído do telefone de Vorcaro, determinou, dentro do interminável Inquérito 4.781, que o Diretor-Geral da PF lhe encaminhasse imediatamente os relatórios de inteligência que contivessem nomes de ministros do Supremo. A ordem foi cumprida pelo Ofício 40/2026/GAB/PF. Dois dias separaram o pedido dos dossiês da acusação pública.
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A pièce de résistance estava servida. Um ministro alcançado por uma investigação usou inquérito sob sua relatoria para obter documentos a respeito do ministro que conduzira a investigação. Depois, ele próprio selecionou o conteúdo, atribuiu-lhe valor jurídico, formulou acusações e decidiu torná-las públicas. Interessado, requisitante, acusador e juiz couberam na mesma cadeira, prodígio de economia institucional que nem os romanos ousaram imaginar. A peça ainda se refere ao interessado na terceira pessoa, “o Ministro Alexandre de Moraes”, como se outra pessoa narrasse o episódio. Mauro Cappelletti descreveu com precisão o ponto em que a toga deixa de bastar: “O juiz que decidisse a controvérsia sem pedido das partes, não oferecesse à parte contrária razoável oportunidade de defesa, ou se pronunciasse sobre o seu próprio litígio, embora vestindo a toga de magistrado e a si mesmo se chamando de juiz, teria na realidade cessado de sê-lo.”
Madison advertiu no Federalista nº 10 que ninguém deve julgar a própria causa, porque o interesse certamente influenciará o julgamento e poderá corromper sua integridade. Não se trata de diagnóstico psicológico sobre Moraes. Talvez ele se considere perfeitamente imparcial. Todo homem que julga a própria causa costuma ter opinião muito favorável sobre a própria isenção. A civilização inventou o impedimento justamente para não depender desse exercício de fé.
O veículo escolhido também merece atenção. O Inquérito 4.781 já nasceu sob objeções conhecidas: foi instaurado de ofício pela Presidência do STF, sem distribuição ordinária, e entregue a relator previamente escolhido. A Corte considerava seus integrantes vítimas das condutas apuradas e, ao mesmo tempo, assumiu a direção do procedimento. Não foi por acaso que o ex-ministro Marco Aurélio o apelidou de “Inquérito do Fim do Mundo”. O objeto inicial adquiriu extraordinária elasticidade e o expediente tornou-se uma competência portátil, capaz de alcançar sucessivos fatos, pessoas e controvérsias. Agora serviu para recolher material destinado a uma reação contra outro ministro do Supremo. Se qualquer conflito puder ser atraído ao mesmo inquérito pelo relator que nele exerce todos os papéis, o juiz natural torna-se uma peça de museu. A competência deixa de existir antes do processo e passa a nascer da vontade de quem o controla.
Os relatórios enviados pela PF tornam o episódio ainda mais grave. As cópias utilizadas por Moraes eram apócrifas: não tinham assinatura, autoria individualizada ou sequer o timbre da Polícia Federal. Não eram laudos periciais nem relatórios de investigação com imputação formal. Traziam na capa e no corpo advertências pouco sutis: “DIFUSÃO RESTRITA”, “DOCUMENTO DE TRABALHO” e “SEM VALOR PROBATÓRIO”. Um deles esclarecia que não constituía instrução, processo ou imputação criminal e disciplinar. Outro registrava que seu conteúdo não poderia fundamentar representação ou citação externa. Alguns relatos ainda precisariam ser reduzidos a termo e verificados.
As cautelas continuavam no exame das hipóteses. O alegado direcionamento político de Mendonça contra Moraes e Davi Alcolumbre recebeu confiança baixa. A comparação entre o tratamento dispensado a Moraes e aquele dado a Dias Toffoli e Nunes Marques não tinha base documental suficiente e, conforme o próprio relatório, não deveria ser mencionada fora do documento. As alegações sobre colaboração premiada, benefícios extralegais e ameaças a Andrei Rodrigues e Paulo Gonet repousavam, em parte importante, sobre relatos não formalizados. A hipótese mais consistente era bem menos cinematográfica: Mendonça, na visão do documento, desconfiaria dos intermediários institucionais.
Havia problemas concretos. Uma agente da Polícia Federal mantinha pessoalmente discos e acesso holístico ao sistema SIMBA, sem trilha de auditoria adequada. A fragilidade da custódia dos dados salta aos olhos. O relatório, entretanto, atribuía confiança baixa à hipótese de autoria de eventual vazamento e não individualizava responsabilidade. Dizia, com todas as letras, que o achado central era de natureza estrutural e independia de conduta individual. Tratava-se de uma vulnerabilidade interna da PF. Na decisão de Moraes, ela migrou de endereço.
Na manifestação de ontem (não consigo chamar o documento de decisão), o ministro afirmou haver “fortes indícios” de que André Mendonça praticara improbidade administrativa, abuso de autoridade, crime de responsabilidade e quebra de imparcialidade. Acusou-o de usurpar investigação, comprometer a cadeia de custódia, manejar irregularmente colaboração premiada, perseguir politicamente Moraes e Alcolumbre e ameaçar o Diretor-Geral da PF e o Procurador-Geral da República. Depois retirou o sigilo e encaminhou o material ao presidente do STF.
O contraste com o despacho de 1º de setembro é instrutivo. Mendonça não nomeou ministro algum, não classificou juridicamente conduta alguma e manteve a narrativa inteira no futuro do pretérito, sempre com atribuição de fonte, “teria montado”, “comprovariam, no entender da autoridade policial”, “permitiriam identificar”. A decisão de 3 de setembro percorre o caminho inverso. Abre com a fórmula prudente, “teria, em tese, praticado”, e poucas páginas adiante abandona o condicional para afirmar, no indicativo, que o acesso ao acervo permitia “selecionar, suprimir ou manipular documentação em flagrante quebra da cadeia de custódia”, que houve “total ausência de imparcialidade” e que “não há dúvidas” quanto ao ato de investigação de ofício. Acrescente-se o vocabulário de reforço que percorre o documento inteiro, flagrante, total, absolutamente atípico, ilegal e perigosa, agravante excepcional, somado à caixa-alta em DE OFÍCIO, e se tem a medida da distância. O condicional funcionou como pedágio pago na entrada e esquecido no meio do caminho.
Competência, juiz natural, devido processo e imparcialidade existem para o instante em que obedecer se torna inconveniente.
Vale comparar os vocábulos. “Confiança baixa” virou “fortes indícios”. Relato ainda não formalizado virou afirmação pública. A falha interna de custódia da PF passou à conta de Mendonça. A comparação que não deveria sair do relatório saiu pela porta da frente. Mais, ainda: a decisão afirmou que o acesso aos dados permitiria “selecionar, suprimir ou manipular documentação”, conclusão que o relatório não apresentava.
Há um detalhe que dispensa perícia. O relatório classifica cada item pela origem da informação e imprime a etiqueta no próprio título, D para o que está documentado, R para relato, A para avaliação. Essas letras aparecem literalmente nas citações reproduzidas pela decisão, nos tópicos sobre colaboração premiada, sobre as imputações ao Diretor-Geral, sobre a assimetria por espectro político e sobre o suposto conhecimento prévio. Em nenhuma passagem a peça explica o que significam. O tópico relativo a Davi Alcolumbre vem marcado como avaliação e redigido com “avalia-se que o relator possa enxergar”. Na conclusão, virou imputação numerada. O código foi transcrito na peça acusatória e decifrado em lugar nenhum.
O mesmo método comparece na acusação de ameaça ao Diretor-Geral da Polícia Federal. O relatório anota que o relator afirmou não confiar nele e que, até aquele momento, não apontara fato concreto que denotasse atuação irregular. A observação censura Mendonça precisamente por imputar sem fato concreto. A decisão colheu dali a imputação de ameaça e não trouxe o fato que faltava, de modo que a crítica acabou convertida em prova de si mesma.
Algum desavisado poderia dizer que o julgador é livre para extrair inferências. Claro que é. Contudo, inferir não significa esconder a premissa inconveniente. Se o documento distingue fato, relato, hipótese e grau de confiança, apagar essas categorias e conservar apenas o que serve à acusação tem outro nome: vitória por omissão. A aparência técnica fica enquanto o método vai embora.
A assimetria dispensa qualquer investigação sobre motivos. Para as informações relativas a Moraes, exigiram-se cautela, colegialidade e repúdio a conclusões precipitadas. Para as informações relativas a Mendonça, produzidas a pedido do próprio Moraes e cobertas por advertências muito mais severas, bastou uma decisão monocrática. Moraes merecia garantias. Mendonça, ao que parece, merecia adjetivos.
No mesmo 3 de setembro, Edson Fachin abriu a PET 16.704 e concedeu cinco dias para que Moraes, Mendonça, Gonet e Andrei Rodrigues prestassem informações. Pediu esclarecimentos sobre a Lei Orgânica da Magistratura, o alegado uso de credenciais institucionais, o vazamento de documento, as circunstâncias da ordem de Mendonça e as medidas de controle externo da PGR. Mandou juntar a PET 16.662 e uma nota antes divulgada por Moraes.
Fachin não anulou a decisão de Mendonça, não acolheu o pedido de Gonet e tampouco ratificou as acusações de Moraes. Preferiu ouvir antes de concluir, hábito antigo que ainda conserva algum charme. Sua decisão contém o incêndio, mas não responde à pergunta central. Se o novo procedimento avançar para uma investigação criminal ou disciplinar, quem acusará, quem julgará e quais dos envolvidos reconhecerão o próprio impedimento?
A República construiu regras exatamente para situações assim. O conhecimento é incompleto, os interesses influenciam e o poder procura aumentar o próprio espaço. O relatório de inteligência reconheceu o primeiro problema ao distinguir graus de confiança. O impedimento deveria resolver o segundo. A separação entre investigação, acusação e julgamento deveria conter o terceiro. O episódio conseguiu desativar os três freios de uma vez.
Os processos ainda recebem números e as peças circulam como se fossem atos oficiais. Mas, desta vez, até o verniz institucional falhou: o relatório da PF, apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, repita-se, era apócrifo e sem timbre. Sob essa precariedade formal, a polícia produziu dossiês sobre magistrado, o ministro interessado requisitou o dossiê no inquérito que controla, o Procurador-Geral pediu o desaparecimento do material original e o conflito retornou ao tribunal a que pertencem os interessados. Cada qual fala em nome da Constituição, embora quase ninguém pareça disposto a aceitar sua contenção.
A Constituição é um sinal vermelho, não um convite à ponderação do motorista. Competência, juiz natural, devido processo e imparcialidade existem para o instante em que obedecer se torna inconveniente. Fora daí, seriam desnecessários. A autoridade que atravessa o sinal alegando urgência não está interpretando a regra de trânsito. Está calculando o preço da infração e apostando que não haverá guarda na esquina.
O caminho de volta não exige qualquer inovação doutrinária. Exige que o Judiciário diga o que a lei é, não o que ela deveria ser. Exige preservar integralmente o material, afastar da condução quem foi pessoal ou institucionalmente alcançado, submeter a competência ao Plenário e permitir que fatos, relatos e hipóteses sejam testados em contraditório. Se Moraes praticou ilícito, deve ser investigado com todas as garantias. Se Mendonça praticou ilícito, a regra é idêntica. Se a PF produziu ou fez circular documentos impróprios, a responsabilidade precisa ser individualizada. Se a PGR deixou de exercer seu controle externo ou atuou em conflito, terá de explicar-se. Ninguém deve ser blindado e ninguém pode ser condenado por atalho.
César cruzou o Rubicão levando suas legiões em direção a Roma. A República não caiu naquela manhã, mas o gesto revelou que suas regras já não continham quem detinha a força. Em Brasília, cada instituição levou consigo a própria exceção e esperou que as demais fingissem não ver a travessia. Machado deu nome ao arranjo. Brás Cubas, ao guardar o dinheiro achado na praia, formulou a lei da equivalência das janelas, segundo a qual o modo de compensar uma janela fechada é abrir outra, a fim de que a moral possa arejar continuamente a consciência. Foi o que se viu. Cada instituição fechou a janela da própria regra e abriu a da denúncia alheia, e a consciência arejou sem que nenhum terceiro fosse chamado a conferir a conta. O Rubicão foi cruzado. Resta saber se alguém ainda se recorda de qual lado ficou a Constituição.
Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.
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