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Uma das questões mais relevantes no debate sobre o processo civil diz respeito à relação entre forma e garantias constitucionais do processo. A crítica ao formalismo, muitas vezes, parte de uma oposição simples entre procedimento e justiça, como se a forma fosse obstáculo externo à tutela jurisdicional e devesse ceder sempre que se invocasse a efetividade ou a justiça.
Essa chave interpretativa ignora uma premissa fundamental do chamado processo democrático, pelo qual o procedimento não é apenas técnica de produção de decisões, mas também arranjo institucional de contenção e legitimação do exercício do poder jurisdicional.
O contraditório concretiza a possibilidade de influência do cidadão sobre os atos de poder que poderão afetar sua esfera jurídica. A motivação das decisões judiciais é prestação de contas do agente de poder, e pressuposta à fiscalização de seus atos. A inércia assegura uma postura passiva da atividade jurisdicional, contribuindo para eliminar “biases” e evitar o comprometimento da sua imparcialidade. A congruência, ou correlação entre o que se pede e o que se decide, por fim, constitui mecanismo de preservação de garantias estruturantes do processo constitucional.
Protege a inércia, ao impedir que o provimento seja produto de iniciativa decisória não provocada. Concretiza a inafastabilidade, ao exigir resposta integral ao que foi submetido ao Estado-juiz. E, sobretudo, assegura o contraditório, porque a participação efetiva depende de um objeto cognoscível, isto é, de um objeto que possa ser reconhecido e disputado a partir do debate instaurado. Discutir congruência é discutir o modo como a técnica processual preserva previsibilidade e legitimidade, evitando que a decisão se afaste do campo de influência das partes.
A atualidade do tema se intensifica porque esses valores são frequentemente tensionados por discursos modernosos, com pretensão de superação “revolucionária” do modelo de garantias constitucionais do processo. Invocam-se slogans sociais e políticos e mobilizam-se expressões de grande vagueza semântica – “diálogo”, “cooperação”, “proporcionalidade”, “adequação”, “impacto social” – para sugerir que determinados litígios deveriam gozar de imunidade prática ao devido processo legal. É nesse contexto que surge a proposta do chamado processo estrutural.
A ideologia por trás dos defensores de um modelo de processo chamado “estrutural” antagoniza a noção de previsibilidade e segurança jurídica, bem como as premissas republicanas de limitação do poder jurisdicional. A ideia é superar a perspectiva garantista da norma processual em prol de valores coletivos e sociais, supostamente tutelados em situações nas quais o objeto litigioso do processo, ao invés de invocar disputas particulares, invocaria questões de maior impacto político e social.
Se uma parte ingressa em juízo invocando 'missão institucional', 'objetivo coletivo' ou pauta de reforma, isso não transforma o processo em arena de legitimação de um programa político próprio, nem desloca o fundamento da previsibilidade
A teoria do processo estrutural se pauta na premissa de que o Judiciário, há anos chamado para tratar de questões complexas, relativas a intricadas questões privadas ou de interesses públicos, não teria mais condições de apresentar respostas adequadas ao jurisdicionado, tendo em vista que nenhum de seus instrumentos tradicionais teria sido pensado especificamente para lidar com situações tão multifacetadas e difíceis.
A tentativa do movimento seria oferecer um instrumental novo, concebido para tratar de tais situações excepcionais, com a finalidade de redesenhar o procedimento, de modo a permitir que partes, juízes e outros sujeitos encontrem ambiente mais adequado a soluções consideradas melhores para tais situações difíceis.
O problema é que esse movimento nega a natureza dogmática do direito processual civil, adotando a ideia de que o processo não seria um dado, mas “um construído”. O Direito Processual deixa de ser concebido como estrutura normativa, formada por normas válidas e vinculantes, e passa a ser tratado como algo a ser edificado à luz das circunstâncias concretas do problema e da realidade do direito material a ser atuado.
Com isso, defende-se um processo sem as amarras da delimitação precisa do objeto litigioso e do contraditório, em favor de um “diálogo” cooperativo no qual caberia ao próprio julgador identificar a fluidez das relações fáticas e conduzir a disputa à luz de uma baliza geral e ampla de proporcionalidade.
Esse programa teórico encontra expressão normativa no PL 3/2025, que disciplina o processo estrutural no Brasil. O projeto sequer identifica, com precisão, quais seriam as hipóteses a se submeter a esse novo arcabouço legal. O art. 1º limita-se a dizer que a lei "disciplina as ações civis públicas destinadas a lidar com problemas estruturais" e descreve esses problemas por meio de lista exemplificativa de características – multipolaridade, impacto social, complexidade, "existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade" e "intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada".
A própria Justificação do PL confirma que a ausência de definição foi opção deliberada. O resultado é que a porta de entrada do procedimento carece de densidade normativa: quem decide se um processo é estrutural é o juiz, com base em categorias abertas cujo conteúdo ele mesmo preenche – e o art. 6º, § 3º, confirma que, não havendo consenso entre as partes, “o juiz decidirá” sobre o caráter estrutural do litígio; e o § 4º do mesmo artigo estabelece que, para tanto, considerará “entre outros elementos” – expressão que admite critérios não listados – a “abrangência social do conflito” e a “potencial efetividade” da solução estrutural.
A exigência de segurança jurídica, previsibilidade e linearidade mínima do procedimento deve ser tratada como componente essencial
Uma vez instaurado o regime, a instabilidade se aprofunda em dispositivos específicos. O art. 7º, § 2º, permite que as metas e indicadores da atuação estrutural – o conteúdo operacional do que o réu deve efetivamente cumprir – sejam alterados não apenas por acordo das partes, mas "por decisão judicial, com base em fatos supervenientes, em novas informações ou em diagnósticos que se tornem conhecidos no curso do processo", expressões sem conteúdo delimitado que conferem ao juiz poder de redefinir unilateralmente as obrigações concretas do réu a qualquer tempo.
O art. 9º, § 4º, admite que o plano de atuação estrutural – o título executivo – tenha seus elementos "especificados de maneira progressiva, à medida que o objeto da atuação se tornar conhecido", de modo que o réu pode ser compelido a cumprir obrigações cujo conteúdo não foi previamente definido ou quiçá poderia ter sido pressuposto quando do ajuizamento da ação ou mesmo da prolação da decisão de mérito.
O art. 10, § 5º, sujeita as decisões judiciais e os acordos já celebrados a "revisão ou ajustes, mediante provocação de qualquer interessado", por razão de "novas avaliações acerca dos efeitos da implementação do plano, inclusive em fase de cumprimento ou execução" – comprometendo preclusões processuais e mantendo o réu sob exposição permanente a terceiros.
A ideia, portanto, seria relativizar as garantias constitucionais do processo, e colocar o réu numa posição de submissão absoluta, com a relativização do princípio da demanda e autorização para “interpretações criativas” dos atos postulatórios, nas quais o arbítrio do juiz seria mais relevante do que as perspectivas comunicacionais do ato e seus limites linguísticos.
Em litígios estruturais, as decisões tendem a irradiar efeitos amplos, prolongados no tempo e, com frequência, severos do ponto de vista patrimonial – seja pelo custo direto de implementação, seja pelos impactos indiretos sobre orçamento, atividade econômica, contratos, políticas públicas e relações entre os poderes. A própria natureza desses provimentos intensifica o risco de que a Jurisdição, ao pretender reorganizar práticas, serviços ou prestações complexas, produza consequências que extrapolam o horizonte ordinário de previsibilidade, imprescindível ao devido processo legal.
Ao contrário do que se sustenta, numa perspectiva do devido processo legal, a magnitude do caso não legitima a redução de garantias, mas reforça o dever de contenção. Quanto mais intrusiva, expansiva e duradoura for a decisão, maior deve ser a disciplina jurídica quanto ao objeto litigioso, ao contraditório e aos critérios de fundamentação controlável.
A tutela jurisdicional não pode apoiar-se numa lógica de “missão” que, por vontade unilateral de um litigante ou afinidade valorativa do julgador, desloque o centro de gravidade do processo das garantias de limitação do poder para a realização de fins mais “nobres” e supostamente imunes às garantias constitucionais do processo.
O devido processo legal não é uma forma vazia que possa ser relativizada conforme o conteúdo político que uma parte afirme representar. Não existe “licença estrutural” para abandonar a demanda, diluir o contraditório ou converter a interpretação em instrumento de criação, esvaziando a inércia e ampliando, por via hermenêutica, o campo do decidível.
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Se uma parte ingressa em juízo invocando “missão institucional”, “objetivo coletivo” ou pauta de reforma, isso não transforma o processo em arena de legitimação de um programa político próprio, nem desloca o fundamento da previsibilidade do pedido cognoscível para a finalidade alegada. O processo civil não admite que a identificação do objeto litigioso dependa de narrativas teleológicas.
Cooperação não é autorização para que o juiz, sob o pretexto de gerir a complexidade, promova mutações unilaterais do objeto do processo e imponha às partes consequências que não eram racionalmente antecipáveis a partir da demanda e das defesas possíveis.
Por isso dizemos: o processo estrutural, concebido neste parâmetro de fluidez, não é processo, porque não limita adequadamente o poder do Estado. Pode haver autos, partes, petições, audiências e decisões. Mas, se o objeto é instável, se a demanda deixa de conter adequadamente a atividade jurisdicional, se o contraditório passa a acompanhar uma realidade processual em permanente mutação, perde-se a função constitucional do processo como limite ao Estado-juiz.
E o processo estrutural também não é estrutural – ao menos não no sentido que o rótulo originalmente prometia. A expressão nasceu nos Estados Unidos, entre as décadas de 1950 e 1970, para designar as structural injunctions por meio das quais o Judiciário intervinha em estruturas estatais – escolas, prisões, hospitais psiquiátricos, departamentos de polícia – a fim de reformá-las em conformidade com direitos constitucionais, tendo em Brown v. Board of Education seu paradigma fundador. O objeto era uma instituição pública identificada, uma violação constitucional concreta, uma ordem de reorganização dirigida ao Estado.
No Brasil, essa referência histórica funcionou antes como veículo de legitimação do que como filiação doutrinária genuína. Serviu para justificar a expansão da intervenção judicial em políticas públicas, sem que os pressupostos institucionais do modelo norte-americano fossem transplantados junto com o nome.
O que hoje se propõe sob esse rótulo, inclusive no PL 3/2025 e na doutrina que o sustenta, já não trata diretamente da intervenção judicial em estruturas estatais nos moldes de Brown. Trata da construção de uma técnica processual diferenciada para litígios complexos – e o conteúdo dessa técnica é, como os próprios defensores afirmam, não tem nada de estruturante.
Ao contrário, é marcado pela “fluidez das relações fáticas” e pela impossibilidade de o juiz “estar adstrito ao pedido literal”, com plasticidade permanente do objeto e protagonismo judicial como virtude. O que se chama de estrutural é, precisamente, aquilo que carece de estrutura no sentido juridicamente relevante: objeto instável, medidas abertas, procedimento em permanente reinvenção.
O risco se agrava no processo coletivo. A tutela coletiva tende a admitir ampla plasticidade na conformação do objeto litigioso: multiplicam-se pedidos e causas de pedir, combinam-se pretensões heterogêneas e projeta-se uma gama extensa de medidas possíveis, variáveis em extensão, intensidade e duração.
Além disso, o modelo coletivo gera assimetria estrutural de incentivos e riscos. Enquanto determinados legitimados, como o Ministério Público, operam com custo marginal menor e risco patrimonial reduzido, o réu particular precisa financiar defesa técnica, produção probatória, perícias, auditorias, acompanhamento de cumprimento e reação a tutelas provisórias, medidas mandamentais e multas.
O resultado é que um contraditório “ampliado” em abstrato pode representar, na prática, um contraditório mais fraco para quem mais precisa dele. O particular, ou até mesmo agentes públicos submetidos a um ministério público excessivamente ativista, é pressionado a negociar, desistir ou aceitar soluções não porque foi convencido por razões jurídicas relevantes, mas porque foi exaurido por um procedimento que se alonga e se reinventa, ou quiçá porque sabe do risco potencial de surgimento de um procedimento com estas características.
Por isso, especialmente no processo coletivo, a exigência de segurança jurídica, previsibilidade e linearidade mínima do procedimento deve ser tratada como componente essencial da paridade de armas.
O desafio dos casos complexos não está em emancipar o processo de limites. Está em realizar adaptações dentro de molduras normativas que mantenham a jurisdição vinculada à legalidade, ao contraditório e à congruência.
A flexibilização legítima é a flexibilização juridicamente programada, exercida sob contraditório efetivo e dentro de um campo de previsibilidade controlável. O provimento, nesse modelo, não resulta de uma teleologia aberta, mas do desenvolvimento regular de um procedimento normativamente balizado.
Quando o chamado processo estrutural serve apenas para organizar melhor um procedimento complexo dentro da legalidade, nada há de novo: trata-se de técnica processual já absorvível pela dogmática vigente. Mas, quando serve para liberar o juiz das fronteiras da demanda, converter princípios em autorização geral de governo e dissolver garantias constitucionais em nome de finalidades superiores, então ele não aperfeiçoa o processo. Assassina-o.
Marcelo Pacheco Machado, advogado, doutor e mestre em direito processual pela Universidade de São Paulo, é membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Centro Avançado de Estudos de Processo, diretor da Escola Superior da Advocacia na OAB-ES, professor de cursos de Especialização em Direito Processual da USP/AASP e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto e sócio do BKM Advogados.
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Nota: A Lexum não adota posições específicas sobre questões jurídicas ou de políticas públicas. Qualquer opinião expressa é de responsabilidade exclusiva do autor. Estamos abertos a receber respostas e debates sobre as opiniões aqui apresentadas.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos








