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Corte Especial do STJ
Corte Especial do STJ| Foto: Rafael Luz/STJ

Desde sua implementação em 2018, o plenário virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido apresentado como um avanço significativo nos procedimentos judiciais do Brasil, tratando exclusivamente de recursos internos como embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais. Contudo, a operação deste sistema revela lacunas críticas que desafiam princípios básicos de justiça e transparência, exigindo uma resposta mais veemente e articulada por parte da advocacia, especialmente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

É louvável reconhecer os esforços já empreendidos pela OAB em abordar essas questões, mas é imperativo que tais movimentos sejam acelerados, haja vista que a injustiça não se neutraliza para que os movimentos políticos consigam avançar. A dinâmica atual do plenário virtual impõe restrições severas à participação efetiva dos advogados. Sem acesso às sessões em tempo real e sem a possibilidade de visualizar os votos dos relatores antes do julgamento, os advogados são relegados a uma posição de observadores passivos, apenas podendo saber como foi o julgamento após a conclusão da sessão, que dura 7 (sete) dias. Essa limitação impede que os advogados possam efetivamente esclarecer pontos que poderiam influenciar os votos dos demais magistrados, uma vez que a sustentação oral precisa ser enviada antes do início efetivo da sessão, minando, assim, o efetivo exercício da defesa.

A estrutura fechada e pouco transparente dos julgamentos virtuais, com sessões de votação praticamente secretas e sustentações orais que são assíncronas com o tempo real, caracteriza uma exclusão preocupante do jurisdicionado do processo deliberativo judicial

Além disso, o formato pré-gravado da sustentação oral, exigido antes do início das sessões, compromete seriamente o princípio do contraditório. Esta prática, que deveria ser uma ferramenta para a ampliação da defesa, transforma-se em um mero formalismo que não atende aos imperativos legais e constitucionais de um julgamento justo e aberto, pois a sustentação oral, conforme regulamentada pela Lei 8.906/1994 e suas recentes modificações, não é apenas um direito do advogado, mas uma ferramenta fundamental para a defesa dos direitos do jurisdicionado. Tanto o STJ quanto o STF reconhecem que a sustentação oral é um dever imposto a todos os tribunais, essencial para a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apesar dos recentes episódios ocorridos na Suprema Corte envolvendo as sustentações orais de advogados em agravos regimentais de matéria penal.

A estrutura fechada e pouco transparente dos julgamentos virtuais, com sessões de votação praticamente secretas e sustentações orais que são assíncronas com o tempo real, caracteriza uma exclusão preocupante do jurisdicionado do processo deliberativo judicial. Esta falta de publicidade não apenas inibe o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também é uma afronta direta às garantias constitucionais.

Portanto, é imperativo a implementação de reformas que ampliem a transparência e a interatividade dos julgamentos virtuais no STJ. A situação atual é inaceitável e demanda uma articulação incisiva para garantir que o avanço tecnológico nos tribunais esteja a serviço da justiça e da equidade. A advocacia deve assumir um papel proativo e decisivo na reconfiguração desta plataforma, garantindo um sistema judicial que não só seja acessível e responsivo, mas também fiel aos princípios de justiça que formam a base da nossa Democracia.

Carlos Ribeiro é advogado criminalista e Conselheiro Estadual da OAB/SC.

Conteúdo editado por:Bruna Frascolla Bloise
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