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O programa de parcelamento de dívidas para com os cofres federais socorreu cerca de 600 mil contribuintes. A verificação de cada caso e a consolidação oficial teve delonga de dois anos.

A burocracia, por um lado, foi favorável aos que se habilitaram no "Refis da Crise", porquanto desembolsaram apenas 100 reais (empresas) e 50 reais (pessoas físicas) por mês, enquanto esperaram a aprovação governamental. Mas por outro lado, a dívida cresceu naqueles 24 meses, por causa dos juros correntes sobre o valor efetivo. Depois do "fôlego" obtido, veio o montante verdadeiro de cada parcela bem maior do que as simbólicas iniciais. Houve quem desde o início satisfez parcelas próximas do valor determinado na consolidação, evitando o crescimento da obrigação, mas, por óbvio, a maioria "deixou acontecer", usando o numerário para seus negócios imediatos no período.

A Secretaria da Receita tomará decisões e providências que anuncia em relação aos contribuintes que descumpriram o parcelamento ensejado pelo Refis. Foi veiculado que perto de um terço dos que se inscreveram, assim o fizeram apenas para obter certidões negativas usadas para viabilizar operações, contratos, fusões, desmembramentos etc. na época de habilitação ao programa.

A fase de consolidação do Refis só foi disponibilizada aos contribuintes, pessoa física (em maio/2011) e pessoa jurídica (em junho ou julho/2011, dependendo de alguns requisitos da empresa). Nos referidos prazos, as empresas tiveram de entrar no sistema da Secretaria da Receita e prestar as informações para efetivar a consolidação, tais como os débitos que deveriam ser incluídos e o número de parcelas. Importante destacar que os contribuintes que não prestaram as informações nos prazos, foram automaticamente excluídos do parcelamento.

Os contribuintes que estavam inadimplentes com as parcelas mínimas do Refis, puderam regularizar os pagamentos antes de prestarem as informações finais para a realização da consolidação do parcelamento, sem qualquer prejuízo, ou seja, se o contribuinte normalizou as parcelas, conseguiu realizar a consolidação, pois o sistema da Secretaria da Receita apenas deixou de aceitar a efetivação daquele ato, dos que no momento da conclusão encontravam-se com o status de "parcelas em atraso".

Agora, após a fase da consolidação, a Receita e a Procuradoria da Fazenda Nacional prometem cumprir com a regra que está estabelecida no artigo 1.º, § 9.º da Lei 11.941/2009 quanto à exclusão dos contribuintes em caso de inadimplência: a exclusão se dará na hipótese da manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, implicando, após a comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento..

Em sendo assim, após quase dois anos, a Procuradoria poderá dar continuidade às ações de cobrança contra alguns contribuintes que foram ou que ainda serão excluídos do Refis, por ausência da prestação das informações que lhes cabiam, ou por inadimplência.

Os contribuintes devem, portanto, ficar atentos aos pagamentos das parcelas, pois, em caso de atraso, a Receita simplesmente comunicará acerca da exclusão.

Colaboração Juliana Koque de Muzio Conte – G. A. Hauer Advogados Associados – geroldo@gahauer.com.br

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