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Novo atendimento de reivindicações da classe empresarial acaba de ser autorizado por decretos do governo paranaense, demonstrando a Fazenda sensibilidade para específicos ramos de atividade.

Bicicletas, brinquedos, artefatos e materiais de limpeza de uso doméstico, produtos alimentícios e artigos de papelaria, são contemplados pela redução do ICMS por duas formas, uma pelo aumento de prazo para seu pagamento que passa para o segundo mês subsequente ao fato gerador (vendas etc) criando um fôlego de praticamente 50 dias para a empresa. A outra, importante numéricamente , modificando o cálculo do imposto para 3,2% sobre a "receita bruta" mensal.

Esse sistema de cálculo será permitido desde que o estabelecimento utilize o Emissor de Cupom Fiscal – ECF- que , na contrapartida, garante ao Fisco melhor controle das operações. Além do aumento de prazo e diferenciação de alíquota, a Alteração 386 do Regulamento do ICMS prevê a possibilidade do deslocamento da obrigação da retenção do tributo do fabricante para estabelecimentos atacadistas ou distribuidores localizados no Paraná. O objetivo da modificação é simplificar procedimentos e evitar pedidos de ressarcimento que acontecem em função do tratamento diferenciado para as saídas das mercadoria. A devolução do excesso pode ser feita junto ao fornecedor .

Essa transferência de obrigações se refere aos produtos citados (alimentícios etc.) e ademais restritas às operações sujeitas ao ICMS com destino a órgãos da administração direta federal, estadual ou municipal, ou a empresas enquadradas no Simples Nacional. Para sua aplicação, será praticado o critério do acúmulo de crédito em conta gráfica com vistas à recuperação de valores consequentes ao regime de substituição tributária.

A critério da Fazenda, esse intrincado porém benfazejo mecanismo, poderá ser estendido a outros produtos . O mesmo Decreto n. 10835/214, que dita a Alteração 387 do Regulamento, em seu art.2º, autoriza a aplicação da redução do tributo sobre as mercadorias constantes dos estoques existentes e inventariados antes da vigência do regime especial em comento, o qual depende de concessão do Fisco conforme seja requerido .

Esse diploma do Executivo de nosso Estado, também exclui do regime de substituição tributária os produtos alimentícios fornecidos para merenda escolar, cozinhas industriais, restaurantes, pizzarias hotéis e similares , porque possuem isenção do ICMS nas aquisições dos produtos que representam insumos da atividade , para transformação em produto acabado servido ao consumidor .

Paulatinamente com o trabalho do Secretário da Fazenda Sebastiani e sua Equipe, fazem-se coerentes alterações tanto para atender setores que há muito reclamam dos injustos enquadramentos, como simplificações meramente burocráticas. Aos Contadores e Gerentes Administrativos dos setores considerados, caberá adaptar as empresas à diferenciação de tratamento.

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