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A concessão do incentivo tributário criado pelo Governo Beto Richa dependerá da análise do pedido e do "status" empresarial dos interessados.

Como fizemos referência no comentário anterior, será nomeado o "Comitê de Análise do Programa Paraná Competitivo – ICMS. Terão assento nesse colegiado, representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, como manda o art. 1º. Do Decreto n. 631 de 24 de fevereiro deste ano. As entidades classistas desenvolverão sua atividade no "Nível Consultivo" do Comitê para subsidiar a análise do "Nivel Técnico Operacional". Elas terão um representante e um suplente por elas indicados e nomeados pelo Executivo e formarão um conjunto composto pela Federação das Indústrias FIEP, Federação da Agricultura FAEP, Federação do Comércio Fecomercio, Federação das Empresas de Transporte de Cargas Fetranspar e Federação e Organização das Cooperativas Fecoopar – obviamente, todas do Paraná como as siglas confirmam. Após o pronunciamento dos dois mencionados Níveis, o processo de análise para concessão dos incentivos será submetido ao "Nível Decisório", este composto pelos Secretários de Estado da Casa Civil, Fazenda, Indústria e Comércio e Assuntos do Mercosul, e ainda, Planejamento e Coordenação Geral. Está prevista a eventual solicitação da presença de outros órgãos do governo e de entidades de segmentos diversos, conforme a natureza do empreendimento candidato aos incentivos.

Regulamentado por resolução conjunta dos Secretários de Estado já mencionados estabelecendo as regras de funcionamento, ao Comitê compete analisar os pedidos de enquadramento no programa de atrativos (Dec. n. 630, de 24.02.11) e o fará em caráter complementar à análise preliminar que compete à Secretaria da Fazenda. Portanto, a aprovação ou rejeição tem credibilidade em decorrência dos patamares a que o processamento será submetido.

O Comitê tem poderes para estabelecer "condições e requisitos específicos aplicáveis ao empreendimento, levando em conta os objetivos do programa" - autorização de abertura que consta do Paragr. 3º. do Art. 3º. do decreto instituidor do Comitê. Pode-se entender que, notadamente, nos casos de pedidos de inclusão no programa feitos por empresas com fabricação de produtos sem similar no Estado, haja necessidade de adaptação às regras gerais. Estas, por sua vez, consistem na verificação do merecimento que a empresa solicitante demonstre, para que o Comitê se pronuncie sobre os pontos capitais elencados no Art. 2º. do diploma (ademais, oriundos dos incisos "I e II" do Dec. 630 instituidor do Programa) e que abrangem: a concessão do parcelamento do ICMS incremental (o imposto gerado pela nova instalação industrial, ou pelo resultado da ampliação, atualização , reativação de planta existente). II – diferimento de pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural no processo de fabricação : III parcelamento até o vencimento da recuperação judicial , do imposto declarado. IV – prazo de fruição do Programa de dois a oito anos: V - percentuais das parcelas entre dez e noventa por cento do tributo.

Uma visão rápida sobre os critérios que serão levados em conta para a concessão de prazos e percentuais encara o "status" do empreendimento, se é implantação, reativação, expansão, recuperação judicial. Igualmente o porte do empreendimento, quantidade e qualidade de empregos, geração e relação trabalho/capital. Em sequência, o ramo de atividade, a capacidade de geração de ICMS, localização geográfica e impacto ambiental.

Estas, as instruções do disposto no Art. 2º do édito governamental. As minúcias da montagem dos pedidos de contemplação dos incentivos, foram por nós comentadas na Gazeta do Povo, edição do dia 21 do corrente mês. Os bons frutos que o Paraná colherá com as benesses econômicas oficialmente ofertadas, não demorarão.

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador de G.A.Hauer & Advogados Associados. geroldo@gahauer.com.br

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