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Vem de épocas remotíssimas a lucrativa iniciativa de cobrar pedágio das pessoas pelo direito de passagem. Oficialmente, aqui em Pindorama, a Coroa Portuguesa instituiu a famosa taxa no século 18, exigindo-a dos tropeiros. Ao longo da rota daqueles desbravadores, foram instalados pontos de cobrança nos moldes como – guardadas as proporções – hoje são conhecidos as praças de pedágio nas rodovias do país.

Consta que tudo começou com o violento terremoto que sacudiu Lisboa no ano de 1755. A Coroa precisava de recursos, preferencialmente de fácil arrecadação, para recuperar a capital portuguesa. Além da derrama que já era imposta à gentil e acolhedora colônia brasileira, incluindo as curiosas taxas progressivas sobre o número de janelas das casas dos súditos, a instituição do pedágio dos tropeiros foi decisiva para tal desiderato.

Conceito

Entre nós, a cobrança do pedágio nas rodovias ainda encontra ardorosa resistência da população, em especial dos usuários. O questionamentos residem sobretudo na fixação dos valores cobrados e na ausência de vias secundárias para os motoristas. Na prática, a ninguém é assegurada a opção de ir e vir por estradas alternativas. Significa que a utilização compulsória das vias pedagiadas é, sem a menor dúvida, um negócio lucrativo para as empresas que detêm o monopólio de sua exploração, sob a chancela do poder. Não há outro caminho senão o do pedágio.

Juridicamente, portanto, pedágio é uma taxa obrigatória, porquanto paga por um serviço público de utilização compulsória, prestado por particulares em regime de concessão. Serviço público, nas palavras do jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, “é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrado de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo.”

Previsão legal

Ora, se todos os serviços públicos essenciais, prestados pelo Estado ou pelos particulares mediante concessão, permissão ou autorização, sob regime contratual público ou privado, que reclamem presença estatal para garantir segurança, paz social e plena satisfação das necessidades básicas de uma coletividade, devem ser remunerados pela espécie tributária denominada taxa, o valor a ser pago a título de pedágio não pode desrespeitar as regras aplicáveis aos tributos em geral. Noutro dizer, o quantum a ser exigido dos motoristas nas praças de pedágio há de achar-se devidamente previsto em lei e não em contratos firmados com particulares. Como todo tributo, a taxa também se submete a princípios constitucionais, como o da legalidade, da irretroatividade e do não-confisco.

Do contrário, o cidadão fica a mercê de tratativas, negociações, protocolos, acordos e quejandos firmados em reuniões fechadas com agentes públicos, onde, como é sabido, nem sempre prevalece o interesse do povo.

A propósito, para quem ainda duvida se o negócio envolvendo pedágio realmente dá lucro, não precisa ir muito longe: os indígenas de Mato Grosso, certamente após reunião extraordinária com seus caciques, passaram a cobrar um pedágio de até R$ 100 dos motoristas que cruzam as estradas federais daquele estado. É certo que se algum recalcitrante recusar-se a pagar a “taxa” correrá perigo de morte. Em compensação, para os demais, os indígenas emitem recibo na hora e garantem a segurança em todo o percurso objeto do pedágio...

Como se vê, nem tudo está perdido!

No vão da jaula

***A Receita Federal estabeleceu as regras para entrega da Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2016, referente ao ano-calendário 2015.

***Devem transmitir a referida declaração as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2015. Nessa hipótese, o prazo de entrega será de 2 de janeiro a 31 de março de 2016.

***Toda despesa médica é admitida pelo fisco no cômputo das deduções da renda bruta das pessoas físicas que apresentam declaração do Imposto de Renda. Não há limite de valor para o abatimento, mas a legislação não reconhece como dedutíveis os gastos com enfermeiros e remédios, a não ser quando constarem da conta hospitalar.

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