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No vão da jaula

• A partir desta segunda feira, os contribuintes da cidade de São Paulo passarão a contar com duas novas unidades administrativas da Receita Federal: a Delegacia Especial da Receita Federal de Pessoas Físicas (Derpf), voltada para o atendimento e assistências às pessoas físicas e às ações de arrecadação e fiscalização desses contribuintes; e a Delegacia Especial da Receita Federal de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), para atendimento das pessoas jurídicas que atuam nesse segmento econômico.

• No caso da Derpf, não obstante tão estranha e indigesta sigla, a expectativa é que o desenvolvimento de atividades exclusivas para esse universo de contribuintes traga benefícios para o cidadão, que poderá contar com atendimento especializado e mais célere. Que a iniciativa chegue logo às demais capitais de Pindorama!

A legislação do imposto de renda confere a determinadas pessoas o benefício fiscal da isenção, levando em consideração situações específicas dos súditos, como é o caso de contribuinte aposentado com doença grave.

Estão livres do pagamento de referido tributo os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos pelos portadores de várias doenças, devidamente comprovada por junta médica oficial, como: AIDS; alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; Doença de Parkinson; esclerose múltipla; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa.

Intransferível

No caso de falecimento do beneficiário, as regras atuais sobre o reconhecimento da isenção fiscal não contemplam os herdeiros do titular do favor tributário, mesmo em se tratando de viúva, independentemente da idade. Trata-se, à toda evidência, de mais uma das maldades leoninas relativamente ao princípio da capacidade contributiva.

Afinal, geralmente é longo e penoso o sofrimento da família de um aposentado que se arrasta por anos tratando-se de uma enfermidade grave. O custo para manter-se vivo (até onde for possível) é elevadíssimo, exigindo quase sempre o sacrifício de parentes próximos. Por outro lado, o cônjuge sobrevivente, principalmente quando já vai longe a idade, também apresenta histórico de fragilidade na saúde física e mental, ganhando outras proporções com a morte do companheiro ou companheira.

Mas o fisco não quer saber de nada disso. As regras são claras. A isenção é pessoal e intransferível.

Luz no túnel

Não obstante essa insensibilidade do legislador fiscal, surge uma luz no fim do túnel. Focada em outro contexto de interesse dos contribuintes pessoas físicas, tramita na Câmara dos Deputados uma proposição de lei que tem tudo a ver com o que aqui estamos falando, embora relacionada a outro tributo federal.

Trata-se da proposta para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, com benefício fiscal há menos de dois anos. A iniciativa é do deputado federal Valdir Raupp, de Roraima.

Conforme o autor do projeto, a lei que confere essa isenção (nº 10.690/2003) restringiu o uso do benefício ao período mínimo de dois anos. A alienação do veículo adquirido com isenção antes desse prazo para pessoa que não preencha os requisitos legais para usufruto do favor fiscal gera a obrigatoriedade de pagamento do tributo dispensado, com os devidos acréscimos legais. Caso o pagamento não seja realizado, é prevista a imposição de multa. O projeto do deputado goiano pretende instituir exceção à regra nos casos de transmissão por morte do beneficiário original antes do prazo.

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