Se o contribuinte está entre os que precisam declarar Imposto de Renda, ele precisa citar benefícios como seguro-desemprego, indenização por rescisão de contrato de trabalho e outros.| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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O desemprego se manteve em patamares altos ao longo de 2021 e muitos brasileiros recorreram aos auxílios governamentais ou até usaram o seguro-desemprego para sobreviver. Mas, independentemente das dificuldades enfrentadas, a maioria dos benefícios recebidos precisa constar da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), cujo prazo para entrega vence em 31 de maio.

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Os benefícios, por si só, não obrigam ninguém a fazer a declaração. O ponto de partida é avaliar a situação financeira e patrimonial individual para saber se o contribuinte se enquadra nas exigências da Receita Federal. A listagem completa pode ser conferida nesta reportagem, mas, de forma geral, devem prestar contas todos aqueles que receberam mais do que R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis ou mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos ao longo de 2021, ou que tenham patrimônio acima de R$ 300 mil.

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Ao fazer a declaração de IRPF, os benefícios devem ser declarados, conforme as características de cada um. Confira a seguir as possibilidades:

Benefícios emergenciais

Os valores pagos pelo governo federal, dentro do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, são considerados renda tributável e por isso devem constar da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

Em razão da pandemia, o governo instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), pago a trabalhadores que tiveram salário reduzido.

A fonte pagadora foi o governo federal, via Ministério da Economia. O informe de rendimentos com o detalhamento das informações consta da Carteira de Trabalho Digital, acessível via site ou aplicativo gov.br.

A renda emergencial do setor cultural, paga a artistas e técnicos do setor, também é um rendimento tributável, e deve ser declarado da mesma forma que o auxílio emergencial. Neste caso, a verba foi descentralizada pelo governo federal a estados e municípios, e por isso é preciso conferir qual foi a fonte pagadora para incluir o respectivo CNPJ e detalhamento na declaração.

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Caso esses auxílios tenham sido pagos ao dependente, basta trocar o campo “Tipo de Beneficiário” nas fichas preenchidas.

Ajuda compensatória

Dentro do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, também havia a possibilidade de o empregador pagar uma ajuda compensatória ao funcionário que teve redução de salário e jornada. Essa ajuda é isenta de IR.

Caso o contribuinte faça a declaração, pode inserir as informações na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” e selecionar a opção “26 – Outros”, detalhando o CNPJ da fonte pagadora, nome e valores pagos. As informações devem constar de informe de rendimentos cedido pelo empregador. A empresa é obrigada a prestar essas informações.

Seguro-desemprego

As parcelas de seguro-desemprego recebidas em 2021 também são isentas de IR. Se o contribuinte fizer a declaração, deve colocar as informações respectivas na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, também na opção “26 – Outros”.

A Gazeta do Povo questionou o Ministério da Economia sobre a falta de informe de rendimentos do seguro-desemprego na Carteira de Trabalho Digital. No menu não há essa opção de informe, ao contrário do que ocorre com o auxílio emergencial, facilmente localizável. O ministério não esclareceu como proceder e respondeu, via assessoria de imprensa, que o contribuinte “deve tentar buscar essa informação no portal.gov ou no Ministério do Trabalho”.

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De todo modo, consultores tributários orientam a incluir o CNPJ do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) como fonte pagadora: 07.526.983/0001-43. O valor e quantidade de parcelas é informado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

O mesmo CNPJ do FAT pode ser usado para declarar abono do PIS, da mesma forma: na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, sob a opção “26 – Outros”.

FGTS e indenizações de trabalho

Quando o trabalhador com carteira assinada é demitido, tem direito a receber uma indenização correspondente a 40% do saldo do FGTS, além de sacar o dinheiro do fundo. Tanto o FGTS como indenizações relacionadas ao término de contrato (por exemplo, as que ocorrem em programas de demissão voluntária) são isentos de IR.

Entretanto, se o contribuinte fizer a declaração, deve informar os valores respectivos na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, e selecionar a opção “04 – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”.

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O antigo empregador deve fornecer informe sobre eventuais rescisões e indenizações. No caso do FGTS, os detalhes constam de informe fornecido pela Caixa, gestora do fundo. O informe consta do extrato do FGTS e aplicativos do banco, cujo CNPJ deve ser informado (00.360.305.0001/04).

Bolsas de estudo

As bolsas de estudo fornecidas pelos órgãos públicos para incentivar formação e pesquisa são, via de regra, isentas de IR. Se a bolsa é fornecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), o informe de rendimentos pode ser obtido neste link. Para acessar, é necessário ser usuário do portal gov.br e ter senha de acesso.

Caso a bolsa seja cedida por outro órgão, é preciso buscar o respectivo informe de rendimentos.

Essas informações devem ser declaradas na aba “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, na opção “01 – Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem em contraprestação de serviços”.

O grande enunciado tenta abarcar todas as situações: no caso de residência médica e Pronatec, há contraprestação de serviços, mas a Receita Federal entende que mesmo assim a bolsa é isenta de IR.

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Há empresas que concedem bolsas de estudo, mas pode ser que a renda seja tributável. Para ser caracterizada como isenta, deve ser apenas uma doação, e pode ser declarada como as demais. Se há contraprestação de serviço, o valor da bolsa deve ser informado na aba “Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoa Jurídica”, utilizando os dados do informe cedido pela empresa responsável pela bolsa de estudos.