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STF proíbe que municípios cobrem alíquotas maiores de IPTU por tamanho do imóvel

STF proíbe que municípios cobrem alíquotas maiores de IPTU por tamanho do imóvel
Relator do caso, Toffoli destacou que a Constituição estabeleceu critérios taxativos para a variação de alíquotas do IPTU. (Foto: Gustavo Moreno/STF)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. A Corte destacou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel, com taxas diferenciadas para a localização e o uso da propriedade.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores. O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi concluído no dia 5 de agosto.

A controvérsia envolvia a Lei Complementar Municipal nº 639/2018, que estabelecia uma alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto unidades menores estavam sujeitas a uma alíquota de 0,5%.

O município defendia que o critério de metragem funcionaria como um elemento especificador da destinação e tipologia do imóvel, refletindo uma "utilização mais intensa do solo urbano" e a capacidade contributiva presumida.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a regra inconstitucional, fixou uma alíquota de 0,5% e exigiu a devolução dos valores extras. O município recorreu.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 29/2000, estabeleceu critérios taxativos para a variação de alíquotas do IPTU. De acordo com o texto constitucional, o imposto pode ser:

  • Progressivo em razão do valor venal do imóvel;
  • Seletivo (ter alíquotas diferentes) de acordo com a localização e o uso do imóvel.

O relator enfatizou que a área do imóvel (aspecto espacial) não se confunde com o seu uso ou localização, nem com o seu valor venal. Segundo Toffoli, a tentativa do município de vincular a metragem ao "uso" representa uma distorção dos conceitos jurídicos para contornar as limitações impostas pela Carta Magna.

O voto reforça que a seletividade por uso permite diferenciar imóveis residenciais, comerciais ou industriais, mas não segmentá-los pelo tamanho da construção.

A decisão seguiu a jurisprudência consolidada da Corte e a Súmula 668, que já considerava inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU estabelecida por critérios diversos dos previstos na Constituição.

O ministro também citou precedentes de tribunais estaduais, como o de Minas Gerais, que invalidaram leis análogas em municípios como Contagem

Ao concluir o julgamento, foi proposta a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.455): “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

Com a rejeição do recurso extraordinário, o município de Chapecó deverá corrigir os lançamentos do imposto e restituir os valores pagos indevidamente pelos contribuintes.

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