• Carregando...
Plenário da Câmara na sessão sobre a prisão de Daniel Silveira, em 19/02/2021
Plenário da Câmara na sessão sobre a prisão de Daniel Silveira, em 19/02/2021.| Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados

No dia 19 de fevereiro, a Câmara dos Deputados confirmou a prisão do deputado federal Daniel Silveira, com o placar de 364 votos a favor da manutenção da prisão, 130 votos contrários e 3 abstenções. A confirmação da prisão de deputados federais e senadores pela casa respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) é procedimento obrigatório, previsto no artigo 53, § 2.º, da Constituição Federal, que prevê, dentro da imunidade formal, que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

A Câmara dos Deputados acertou em sua decisão; caso contrário, estaria convalidando atos ilegais e criminosos praticados por um parlamentar contra magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sob o falso pretexto do exercício da liberdade de expressão e acobertado pelo instituto da imunidade parlamentar, como se fosse intocável e acima de todas as normas, inclusive constitucionais.

Os deputados federais, em sua maioria absoluta, reconheceram que o Supremo Tribunal Federal, criado pela primeira Constituição republicana brasileira, em 1981, instituição secular e órgão máximo do Poder Judiciário, não pode ser atacado diuturnamente, em movimentos incitadores contra a democracia e o Estado de Direito, sob o falso pretexto de exercer o direito à liberdade de expressão e a inviolabilidade do exercício da atividade parlamentar. E, ainda, reconheceram que, neste momento de crise mundial sanitária, não é possível que se permita o abuso no exercício das imunidades parlamentares, incitando agressões verbais e físicas às autoridades do STF e seus familiares, gerando instabilidade social e animosidade entre os poderes constituídos da República.

Deve-se diferenciar a crítica contundente e a incitação à violência, ao ódio e à ruptura da ordem constitucional. A conduta do deputado Daniel Silveira se amolda à incitação e à propaganda contra a democracia e o Estado de Direito, nos termos da Lei de Segurança Nacional, e que se tornaram continuados e praticados em concurso porque repetidas as condutas, com o mesmo animus e com modo de execução que propala rapidamente e mundialmente os ataques, porque praticados pela internet e redes sociais, divulgando ao mundo um discurso reacionário e não mais aceito pelas democracias.

Ademais, não se pode olvidar que o abuso de poder também atinge os agentes públicos, considerados como tal os membros dos três poderes, inclusive os membros do Legislativo. Os abusos do Legislativo jamais serão tolerados, como o de qualquer outro poder. Admitir o abuso de poder implica admitir a desobediência à lei, e logo a desordem. O parlamentar não pode estar acima das leis, que eles próprios analisam e aprovam. Não estão acima do Estado de Direito e da democracia.

Agora, a probabilidade de perda do mandato do referido parlamentar, após apreciação de uma das hipóteses previstas no artigo 55 da Constituição, é uma realidade, ainda que se leve em consideração o pedido de desculpas feito pelo deputado federal, porque o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional é incompatível com o decoro parlamentar e esse abuso foi reconhecido pelos seus pares. Observe-se, ainda, que o pedido de desculpas do deputado federal não tem o poder de ilidir a ação penal em relação aos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional.

A cassação e consequente perda do mandato caberá à Câmara dos Deputados por maioria absoluta dos membros, após processo movido pela Mesa Diretora ou por partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa ao deputado, conforme o artigo 55, §2.º da Constituição e os artigos 244 e 188, §2.º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Eneida Orbage de Britto Taquary é professora doutora do curso de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]