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A ministra Rosa Weber, presidente do STF, em foto de 13 de setembro de 2023.
A ministra Rosa Weber, presidente do STF.| Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com um ligeiro atraso de apenas sete anos, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar uma série de ações que contestam o fatiamento da votação que cassou o mandato presidencial de Dilma Rousseff, em agosto de 2016, mas manteve seus direitos políticos. A relatora da ação, ministra Rosa Weber, rejeitou as ações alegando problemas formais – no caso, a inadequação do mandado de segurança como ferramenta utilizada pelos partidos e políticos que questionaram o fatiamento –, mas também fez uma série de considerações a respeito da relação entre Legislativo e Judiciário: considerações em tese corretas, mas que o Supremo faz questão de ignorar quando lhe é conveniente.

A Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 52, afirma que, quando o Senado julga o presidente da República por crime de responsabilidade, “funcionará como Presidente [da sessão] o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”. O uso da preposição “com” deixa claro que “perda do cargo” e “inabilitação” são indissociáveis; não há como ter um sem o outro, a inabilitação é consequência automática da cassação. Foi o que ocorrera com Fernando Collor em 1992 – e o STF reafirmou essa interpretação ao votar um mandado de segurança impetrado por Collor à época. Mas os senadores de 2016, sob o olhar de Ricardo Lewandowski, decidiram atropelar a Carta Magna e fazer duas votações: na primeira, cassaram Dilma com 61 votos; na segunda, mantiveram seus direitos políticos porque apenas 42 senadores votaram pela inabilitação, quando seriam necessários 54. Dilma pôde se candidatar ao Senado por Minas Gerais dois anos depois, ficando em quarto lugar; hoje, dirige o Banco dos Brics, por indicação de Lula.

Quando se trata de defender a Constituição diante de uma ação flagrantemente inconstitucional do Senado, o Supremo lava as mãos; quando se trata de impor a própria vontade por discordar do que os representantes do povo decidiram, o Supremo age

Rosa Weber afirmou que o Supremo não deveria interferir na decisão que o Senado tomou. “O quórum constitucional foi alcançado para a perda do cargo, enquanto tal não se verificou no que diz com a inabilitação, a afastar a razoabilidade da pretendida substituição, pela via judicial, do mérito realizado no âmbito do próprio Senado Federal [...] Considero que a pretensão de transplantar, tout court, para o quesito referente à supressão dos direitos políticos, o quantitativo de votos obtidos no quesito perda do cargo, implica indevida substituição, per saltum, do mérito da decisão tomada pelo voto”, afirmou. Em outras palavras, o que a ministra diz é que não haveria como decretar a inabilitação de Dilma porque não seria possível repetir agora a segunda votação e porque não seria razoável aplicar à inabilitação o resultado da primeira votação, referente à cassação. É algo que não faz o menor sentido porque, para início de conversa, a Constituição jamais previu duas votações, mas apenas uma, a que determina a perda do mandato; é o seu resultado que também traz consigo a inabilitação como consequência automática. Fosse o artigo 52 aplicado como deveria, os 61 votos que cassaram Dilma também a teriam inabilitado para cargos públicos por oito anos.

O STF existe, entre outras coisas, justamente para consertar as inconstitucionalidades alheias, inclusive as cometidas por outros poderes. Se o Senado aprova uma lei inconstitucional, o Supremo a derruba, como poderia (e deveria) derrubar a condução de uma sessão de impeachment em que a Constituição foi ignorada. É absurdo alegar que o STF estaria de mãos atadas apenas porque é preciso respeitar a decisão dos senadores – especialmente quando o mesmo Supremo não mostra o menor respeito por decisões que o Congresso toma em estrito respeito à Constituição.

Afinal, foi o Congresso quem decidiu que são crimes, no Brasil, o aborto e o porte de drogas. Foi o constituinte de 1988 quem decidiu que a autorização do Congresso era necessária apenas para a criação de estatais, não para sua venda. Foi o Congresso quem resolveu que detentores de mandato, dirigentes partidários e sindicais não podiam comandar estatais ou fazer parte de seus conselhos. Foi o Congresso quem decidiu que o trabalhador tem de manifestar expressamente sua intenção de colaborar com o sindicato da categoria que representa. Foi o constituinte de 1988 quem protegeu os parlamentares, tornando-os “invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Tudo perfeitamente legal, dentro das atribuições que cabem ao Poder Legislativo. Isso não impediu os ministros do STF de decidirem ou estarem em vias de decidir de forma contrária ao que o legislador deliberou.

Ou seja, quando se trata de defender a Constituição diante de uma ação flagrantemente inconstitucional do Senado, o Supremo lava as mãos; quando se trata de impor a própria vontade por discordar do que os representantes do povo decidiram de forma legítima, o Supremo age. Voluntarismo, inconstância, incoerência, todas essas características podem ser encontradas, com abundantes exemplos, na maneira de proceder do STF nos últimos anos, e ajudam a construir o descrédito com que boa parte dos brasileiros passou a ver a suprema corte: não mais como a guardiã da Constituição, das liberdades e garantias democráticas, mas como uma corte que faz o que bem entende, com critérios próprios, sem prestar contas a ninguém.

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