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Família

DNA não basta para trocar pai em certidão de nascimento, decide STJ

Quarta turma também rejeitou alteração no registro por acordo entre os envolvidos.
Quarta turma também rejeitou alteração no registro por acordo entre os envolvidos. (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um exame de DNA não é, por si só, suficiente para trocar o nome do pai na certidão de nascimento de uma criança. Para a Quarta Turma, é necessária uma ação judicial para analisar o vínculo afetivo construído e colher provas sobre possível erro ou falsidade do registro.

O caso surgiu no Maranhão. O juiz de primeira instância homologou um acordo entre a mãe, o pai registrado e o pai biológico e determinou a substituição. Após um recurso do Ministério Público, porém, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reverteu a sentença.

Foi no momento de subir ao STJ que o exame de DNA veio à tona como argumento. Os envolvidos alegaram que não existia vínculo socioafetivo entre a criança e o pai que queria ser retirado da certidão.

O que o STJ entendeu

Para o relator, desembargador convidado Luís Carlos Gambogi, uma vez reconhecida, a paternidade só pode ser alterada quando ficar comprovado erro ou falsidade no registro. Mesmo nesses casos, ainda deve ocorrer a análise do vínculo afetivo. Assim, não bastaria um acordo, uma vez que a filiação é um direito indisponível, ou seja, não está à disposição das partes para ajustarem como quiserem.

Gambogi lembrou que já há jurisprudência no STJ sobre o tema. A Corte exige provas robustas de que o pai registrado anteriormente foi induzido a erro ou coagido a reconhecer a paternidade, além da comprovação de que não há vínculo socioafetivo.

O Código Civil estabelece que "o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável". Em outro artigo, dispõe que ninguém pode reclamar "estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".

Os requisitos para a substituição, assim, incluiríam a participação do Ministério Público, a realização de perícia e de estudos psicossociais. Tudo isso só é possível em uma ação judicial, em que todas as alegações podem ser contestadas pela parte contrária (contraditório).

Outro dispositivo considerado restringe os acordos a "direitos patrimoniais de caráter privado", o que não inclui o estado de filiação.

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