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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux pediu vista e interrompeu o julgamento de duas ações contra uma lei de Londrina (PR) que proíbe "a participação de atleta cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento" em equipes e competições esportivas vinculadas direta ou indiretamente à prefeitura. O pedido ocorreu logo após a abertura da sessão virtual, na sexta-feira (7). O julgamento pode ficar suspenso por até 90 dias.
A sessão abriu com o voto do relator, Cristiano Zanin, pela derrubada da lei. O magistrado reconheceu que a possibilidade de desequilíbrio nas competições é alvo de debate científico, mas entendeu que a lei é inconstitucional, que o município não tem poder para legislar sobre o esporte e que há violação à autonomia das entidades esportivas.
Zanin afirmou que a busca por parâmetros destinados a preservar a equidade competitiva “não pode ser considerada, por si só, discriminatória”, mas avaliou que a lei de Londrina estabelece uma restrição geral, aplicável indistintamente a diferentes modalidades e níveis esportivos.
Segundo o relator, cabe primariamente às entidades esportivas definir os critérios de participação, consideradas as características de cada modalidade. Essas regras, contudo, continuam sujeitas ao controle judicial de compatibilidade com a Constituição e os direitos fundamentais.
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O que diz a lei de Londrina
Sancionada em abril de 2024, a lei é fruto de um projeto de autoria da vereadora Jessicão (PL). Ela proíbe a participação do atleta "cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento" em equipes esportivas, vedando ainida a participação em competições.
Embora voltada principalmente às pessoas trans, a lei inclui os cisgêneros — cuja identidade de gênero corresponde ao sexo registrado no nascimento — no rol usado para delimitar a proibição. A lista também reúne categorias relativas à orientação sexual, como gays, lésbicas, bissexuais, pansexuais e assexuais, exceto heterossexuais.
"Para efeito de aplicação desta Lei, define-se como sexo biológico de seu nascimento 'Feminino' ou 'Masculino', prevalecendo assim, a proibição da participação de atleta cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento: Gay, Lésbica, Bissexual, Pansexual, Intersexual, Assexual, Transexual, Agênero, Não binário de gênero, Cisgênero, Transgênero, Travesti, entre outros", define o texto.
A norma também impede a concessão de bolsas de atletismo ou outras subvenções a atletas integrantes desses grupos. O descumprimento pode acarretar no rompimento da relação entre a prefeitura e a entidade esportiva, incluindo a revogação de alvarás para competições.




