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Judiciário

Justiça de SP decide que equiparação de homofobia à injúria racial não retroage

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O TJ-SP analisou um caso ocorrido em agosto de 2022, cinco meses antes da inclusão do crime de injúria racial na Lei do Racismo (Foto: Unsplash)

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a um recurso do Ministério Público estadual que pedia a condenação de um homem por injúria racial no mesmo processo em que ele é acusado de ameaça em decorrência de conduta homofóbica.

Ao analisar o recurso, o desembargador-relator, Christiano Jorge, reconheceu a equiparação de condutas homofóbicas aos crimes da Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, em 2019, mas pontuou que não constava na Lei do Racismo o crime de injúria racial à época da análise do STF. 

A inclusão do crime de injúria racial só se deu quatro anos depois, com a promulgação da Lei 14.532 de 2023. O crime do qual o homem é acusado ocorreu em 4 de agosto de 2022.

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“Vê-se, nesse compasso, que o emprego da técnica da interpretação conforme a Constituição atingiu os tipos penais previstos, especificamente, na Lei 7.716/1989. Repise-se ter o julgamento sido concluído em 13 de junho de 2019, ou seja, em data anterior à inclusão do artigo 2º-A na Lei 7.716/1989”, diz um trecho do parecer do desembargador.

“É evidente que o novo entendimento adotado pelo Pretório Excelso se constitui como interpretação mais maléfica aos acusados e, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal, não pode incidir sobre situações pretéritas”, afirmou o relator em outro trecho.

O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Ely Amioka e Conceição Pinto Vendeiro.

O caso

O Ministério Público havia recorrido da sentença em primeira instância que condenou o réu a um mês e 15 dias de detenção em regime aberto pelo crime de ameaça.

De acordo com os autos, o réu ameaçou matar a companheira de sua irmã e a ofendeu em virtude de sua orientação sexual.

O Ministério Público denunciou o homem pelos crimes de ameaça e injúria racial, tipificados, respectivamente, no artigo 147 do Código Penal (Lei 2.848/1940) e no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989.

Em julgamento da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba (SP), o homem confessou as ameaças e as ofensas, mas alegou que sua conduta teria ocorrido em um “momento de raiva e nervosismo”.

O homem foi condenado por ameaça, mas foi absolvido da acusação de injúria racial, já que o crime ainda não havia sido equiparado à homofobia na época dos fatos.

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