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O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)| Foto: Lucas Pricken/STJ

O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu acatar um pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de um homem que foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas. A prisão aconteceu perto de uma escola.

Ao justificar a decisão, Dantas argumentou que o homem foi abordado e preso por agentes da Guarda Municipal que, segundo entendimento do ministro, teriam agido fora das suas competências.

"Só é possível que as Guardas Municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das Polícias Militar e Civil para combate da criminalidade urbana ordinária", diz um trecho da decisão.

O julgamento do HC se deu de acordo com entendimento do STJ sobre o tema, mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido as guardas municipais como órgãos de segurança.

O Ministério Público ainda tentou manter a prisão ao interpor um agravo regimental pelo fato de a prisão ter se dado perto de uma escola, mas o argumento não foi aceito pelo ministro Ribeiro Dantas.

O magistrado manteve-se apegado ao relato da prisão, que foi realizada a partir de uma denúncia anônima de tráfico. Antes da abordagem, o suspeito tentou fugir.

Tribunais dificultam o combate ao tráfico de drogas

Esta não é a primeira vez que o STJ atua em favor de acusados de tráfico de drogas.

Em maio deste ano, o Tribunal decidiu absolver um homem condenado pelo crime sob a alegação de que a confissão do criminoso aos policiais sobre o local onde armazenava 257 pinos de cocaína havia sido feita sob “estresse policial” e, por isso, não poderia ser considerada para comprovar a prática do crime. Não houve registro de tortura nem nenhum tipo de abuso por parte dos policiais no caso em questão.

Dois meses antes, na esteira do mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) absolveu um homem que confessou armazenar nada menos do que duas toneladas de entorpecentes em sua residência.

O argumento dos magistrados foi de que o fato de ter havido uma denúncia anônima não constitui fundada suspeita e, portanto, não legitimaria a entrada dos policiais na casa sem mandado judicial – entendimento bastante semelhante ao usado na recente decisão do STJ mencionada no início da reportagem.

Em junho, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular a apreensão de 695 quilos de cocaína encontrados pela Polícia Federal (PF) no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro.

A localização dos entorpecentes foi possível devido a uma denúncia anônima recebida pela polícia em operação que também prendeu em flagrante dois traficantes que estavam no local.

Por unanimidade, os ministros invalidaram as provas sob a justificativa de que os policiais entraram no local sem um mandado de busca e apreensão.

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