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Advogados que requereram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que avoque para si as investigações sobre atos de corrupção no âmbito da Receita Estadual consideraram inapropriado o comentário publicado por esta coluna na edição do último domingo. E têm razão se o comentário for interpretado meramente como crítica à estratégia que adotaram para defender seu cliente, o governador Beto Richa.

Quase 1

Ficou no quase a intenção da bancada de oposição de fazer com que a Assembleia votasse o reajuste integral de 8,17% para o funcionalismo, contrariamente ao parcelamento proposto pelo governo. A CCJ decidiu semana passada o Legislativo não teria poder legal para propor o aumento – a oposição entendeu diferente e apresentou recurso. Posto em votação na sessão de ontem, o recurso foi apoiado por 25 parlamentares, mas acabou rejeitado por 27. Apenas dois votos de diferença – fato raríssimo nas votações da Assembleia que envolvem interesses do governo.

Quase 2

Derrotado o recurso, as coisas imediatamente voltaram ao “normal” na Assembleia. Quando posto em votação o índice de 3,45% este ano e o resto em 2016, apenas 19 deputados votaram contra o parcelamento e 29 a favor.

Nas palavras do professor René Dotti, “o teor do artigo nos atribui [aos advogados] conduta antiética no cumprimento de mandato profissional”. Seguramente, não foi esta a intenção do colunista, que tão somente se serviu do amplo noticiário sobre o pedido de mudança de foro (do Gaeco de Londrina para o STJ) para dar voz à visão da maioria leiga de que a medida teria o intuito apenas de evitar a continuidade de vazamentos que levam a opinião pública a entender que o governador estaria também implicado em ilícitos cometidos por auditores e fiscais.

A coluna foi clara ao afirmar que não têm valor de prova as delações premiadas que citam campanhas eleitorais do governador como beneficiárias de desvios de recursos públicos. E que até o momento nenhuma acusação concreta pesa contra Richa. E, por isso, concluía o texto, aparentemente teria sido precipitado o pedido dos advogados para tirar do Gaeco a condução das investigações, conforme se noticiava.

O professor René Dotti, que atua em conjunto com o escritório do advogado Eduardo Sanz, rebate com veemência esta interpretação. Diz ele em carta à coluna:

• Considerando que o Gaeco, abusando manifestamente de suas atribuições está, sim, dirigindo investigação em forma oblíqua contra autoridade sob jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, não teria a defesa outra alternativa – sob pena de grave omissão funcional – requerer providências ao Superior Tribunal de Justiça, mediante Reclamação.

• Além disso, sendo indeferido o nosso pedido de habilitação nos inquéritos, mais uma razão justificava o apelo ao STJ. A avocação dos autos permitiria o acesso dos advogados que ilegalmente foi negada pelo juiz de Londrina.

• É evidente que pedido de suspensão liminar das investigações para serem avocadas ao Tribunal competente, constituiria medida de eficácia provisória que jamais teria possibilidade de impedir a continuidade das investigações. Com efeito, avocando os inquéritos, o Relator, se encontrasse indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo Governador, apresentaria a causa ao Tribunal para promover a separação de processos.

• Como consequência, o material de incriminação do Governador – se houvesse – seria remetido ao Ministério Público Federal para os fins devidos e a parte de incriminação dos indiciados, sem prerrogativa de foro, voltaria ao juízo de primeiro grau. Simples e rápido.”

O professor René Dotti relata que, de fato, o ministro João Otávio Noronha não acatou liminarmente a mudança de foro, mas a defesa de Richa obteve dois resultados positivos:

• Um, o reconhecimento por parte do STJ de não existirem “elementos dando conta de que o Governador do Paraná esteja sendo alvo de investigações”.

• E outro, na decisão do ministro Noronha, de obrigar o Gaeco e o Judiciário de Londrina a prestar informações e também “a exibir material de prova que foi, ilegal e abusivamente, sonegado aos advogados.”

Por fim, Dotti destaca: “O vazamento de informações de atos e fatos apurados em procedimento mantido sob sigilo, além de ser criminoso (Lei n.° 9.296/1996, art. 10), disseminou acusação oblíqua e incessante contra quem não é indiciado e nem réu, atentando grosseiramente contra uma das mais sagradas garantias constitucionais, segundo a qual, ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado’.”

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