Para os ‘pombinhos’ que querem regular sua relação patrimonial, escolhendo um sistema diferente da comunhão parcial de bens, o caminho para garantir segurança jurídica é o contrato de convivência. “A lei prevê que quando não há contrato de convivência, a união estável tem efeito de comunhão parcial de bens. Fazem o contrato de convivência os casais que querem escolher um sistema diferente”, diz o professor Carlos Eduardo Pianowski. “Alguns fazem pactos redundantes com o que diz a lei. Uma opção é a separação absoluta de bens, para que não haja comunhão de patrimônio”, acrescenta.

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O artigo 1.725 do Código Civil diz que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Se o casal quer um arranjo diferente, pode deixar isso claro num contrato de convivência. Pianowski ilustra essa possibilidade com um exemplo hipotético: “Um casal que pode definir como patrimônio comum o apartamento onde moram e determinar que outros bens são de cada um separadamente.”

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Os contratos de namoro especificam que não há vínculo que denote uma união estável, mas eles têm efeito de prova apenas para o momento em que são efeitos, não são definitivos. Os contratos de namoro e de convivência podem ser alterados a qualquer momento. Eles podem ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que se assegure a conservação dos documentos.