| Foto: Reprodução/

Nesta semana, o médico Marcos Harter, participante da 17ª edição do Big Brother Brasil, causou furor na atração por causa das declarações polêmicas que deu. Afirmou que a polícia teria ido até a emissora atrás de um colega de confinamento que estaria devendo três meses de pensão alimentícia – fato que foi desmentido pela produção do programa –, comparou uma participante com deficiência física a um “cavalo manco” e insinuou que um dos eliminados do programa que voltou para uma participação especial estava tão magro que parecia estar com AIDS.

CARREGANDO :)

Os “barracos” fazem parte da premissa de um reality show. Afinal, quem assiste a esse tipo de programa não o faz para ver as pessoas confinadas lavando louça. Mas quando um participante julga que o outro foi longe demais nas ofensas, é possível processá-lo por danos morais ao deixar a atração? As opiniões divergem a respeito.

Leia também: Fumaça, som alto e barraco: como resolver problemas de condomínio de acordo com a lei

Publicidade

De forma objetiva, sem fazer análise de um caso concreto, o professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Sérgio Staut Júnior afirma que é perfeitamente possível que um participante acione o outro na Justiça após o término do programa. Isso porque dentro do Direito brasileiro qualquer agressão injusta, ainda que moral e não física, deve ser apurada, independentemente de ter sido proferida no âmbito de um reality show.

“Mesmo que contratualmente a pessoa afirme que não vai processar ninguém, os direitos da personalidade [como dignidade, honra, nome e imagem] são indisponíveis, protegendo o indivíduo contra ele mesmo, inclusive”, explica o jurista.

Já o constitucionalista e criminalista Adib Abdouni acredita que uma ação por danos morais não seria cabível no caso de ofensas proferidas num reality show. Para o advogado, os participantes estão sujeitos a uma exposição que foi acordada com a emissora.

“Tanto é que às vezes [os participantes] praticam atos obscenos e não parecem estar preocupados com a imagem. O programa já é feito com a finalidade de gerar conflito, ou não dá audiência”, opina.

Abdouni afirma que a partir do momento em que há o aceite ao convite de participação, o indivíduo está sujeito às regras impostas pela contratação junto ao canal de televisão, cedendo sua imagem e voz. No sentido contrário, Staut acredita que não é porque parte da personalidade foi cedida que outras violações aos direitos da personalidade não podem ser processadas.

Publicidade

Leia também: Boate Kiss é condenada a indenizar e pagar pensão à família de funcionário morto no incêndio

A visão de Abdouni muda se o caso for de calúnia, que é crime. Com previsão no artigo 138 do Código Penal, a calúnia ocorre quando uma pessoa imputa falsamente fato definido como crime a outra. Nesse caso, o advogado diz que o participante pode, sim, buscar o Judiciário, independentemente do que foi contratado com a emissora.

Valor da indenização

Não há como afirmar qual poderia ser o valor da indenização em casos de ofensas ditas em um reality, mas há fatores que são utilizados para arbitrar a indenização. Segundo Staut, além de analisar o potencial econômico do ofensor, a Justiça leva em consideração as condições em que a ofensa ocorreu – e o fato de ter acontecido na televisão pode elevar o valor da condenação.

“Uma coisa é ofender no âmbito privado, outra é ofender em rede nacional, num programa com Ibope gigantesco”, diz.

Staut, imagina, porém, que os contratos desse tipo de programa contenham alguma cláusula – uma multa, por exemplo – que desestimule os participantes a acionar um colega na Justiça após o término da atração. Mas é apenas uma hipótese do jurista, que nunca teve acesso a um documento dessa natureza.

Publicidade

Colaborou: Mariana Balan.