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DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. T E L E V E N D A S . D I S P E N S A DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. A dispensa de seus empregados, inclusive sem justa causa, configura direito potestativo do empregador (arts.482 e 487 da CLT). Nesse sentido, milita a presunção de exercício regular de direito a seu favor, no ato da dispensa. Para que se configure o ato ilícito faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos, sem os quais não cabe o pleito indenizatório: fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; dano material ou moral experimentado pela vítima; e nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente. Na hipótese dos autos, a capacidade laboral da obreira encontrava-se limitada no período imediatamente anterior à dispensa. Não bastasse, a resilição do contrato ocorreu antes mesmo da alta previdenciária, ensejando a conclusão de que a dispensa teve sua real motivação no estado de saúde da trabalhadora, mormente o afastamento do trabalho, em violação aos princípios da função social (da empresa e do contrato de trabalho) e da boa-fé, bem como afronta à sua dignidade. Recurso da Reclamante a que se dá provimento, no particular.

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