Uma paciente do Rio Grande do Sul que está fazendo tratamento de câncer terá que devolver R$ 11.460,35 à operadora do Plano de Saúde. O valor correspondia cinco caixas do medicamento necessário para fazer quimioterapia para tratar um tumor no pâncreas.
O tratamento vinha sendo coberto pela Unimed de Porto Alegre até que o custeio do medicamento foi negado. A segurada recorreu à Justiça e sua solicitação foi atendida em uma decisão liminar. Contudo, quando o mérito foi julgado, o juiz considerou o pedido improcedente e revogou a liminar.
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A Unimed recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) solicitando o ressarcimento do valor repassado à segurada. Mas os desembargadores consideraram que a paciente recebeu o valor de boa fé e que não seria preciso devolver.
Em outro recurso, interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento foi diferente. A ministra Isabel Gallotti considerou que a reforma da decisão obriga a parte que ajuizou a ação a devolver os valores recebidos.
“Observo que a parte que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela o faz por intermédio de advogado e, portanto, sabe de sua precariedade e reversibilidade, visto que deferida após um juízo de cognição não exauriente, devendo-se sujeitar à devolução do que recebeu indevidamente”, disse a ministra.
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