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Em um de seus últimos atos como Presidente da República, Dilma Rousseff (quase) pôs fim a uma pertinente e polêmica discussão enfrentada em boa parte dos países, acerca da prática do zero-rating. A prática consiste em um acordo entre provedores de conexão – normalmente, operadoras de redes móveis – e provedores de conteúdo – como sites, aplicativos e redes sociais – onde os consumidores finais não são cobrados ou não têm seus dados de internet consumidos quando acessam determinados conteúdos através de determinada rede móvel.

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No Brasil, o zero-rating é amplamente utilizado por grandes operadoras, como Tim e Claro, em parcerias com empresas como Facebook, WhatsApp e Twitter.

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Os contrários a essa prática afirmam que a mesma fere o princípio da neutralidade da rede, estabelecido no Marco Civil da Internet, e cria uma espécie de “casta digital”, pois segmenta parte da sociedade, lhe impondo a restrição de conteúdo conforme a necessidade comercial da operadora de telefonia e de seus parceiros. Como os planos franqueados, cujos pacotes de dados são muito limitados, costumam ser contratados por uma parcela da sociedade que tem pouco ou nenhum contato com a internet, o zero-rating acaba proporcionando uma primeira experiência de internet em plataformas específicas, limitando, assim, o livre acesso e causando impactos econômicos e sociais.

Pesquisa realizada em 2013 pela Quartz revelou que 275 Brasileiros, de um total de 500, responderam que “sim”, quando questionados: “o Facebook é a internet?”, o que revela um problema econômico, pois essas pessoas, sujeitas ao zero-rating, jamais irão aderir à outra plataforma digital ou adquirir outros produtos, pois sequer possuem mecanismos (pacotes de dados) para acessar outras plataformas ou produtos.

Nesse sentido, o Decreto nº 8.711/2016 proibiu arranjos comerciais ou condutas unilaterais que se configurem como zero-rating. Entretanto, a discussão, no aspecto jurídico, não se encerra, vez que, diferentemente do modelo de regulamentação Europeu, onde órgãos competentes analisam eventuais acordos feitos pelas operadoras, e do modelo Canadense, onde há menção expressa sobre quais condutas configuram o zero-rating; o Decreto Brasileiro não especifica quais condutas configuram o zero-rating, tampouco prevê a interferência de outros órgãos regulamentadores, o que possibilita, inclusive, que novos modelos de acordos sejam criados para mascarar a discriminação de dados.

Independentemente da lacuna legal, é certo que o país caminha em direção a um ambiente de internet livre, competitivo e dinâmico, onde pequenas startups e desenvolvedores de conteúdo poderão buscar solidificação no mercado sem a reverência cega aos “gigantes”, estimulando, assim, a criação de novos serviços e os interesses dos consumidores.

Márcio Nicolau Dumas é advogado, mestre em ciência, gestão e tecnologia (UFPR), ex-presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/PR. Conselheiro Estadual da OAB/PR.

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