Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Presidente da corte é o 4º na linha de substituição do presidente da República.| Foto: Nelson Jr/Nelson Jr/STF

No auge do estrelato de Joaquim Barbosa, quando era ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), seus entusiastas faziam campanha para que ele se tornasse presidente da República. O fato poderia se concretizar se Barbosa entrasse para a política, mas isso também seria possível enquanto Barbosa ainda estava na presidência do STF. Isso porque, de acordo com a previsão constitucional, o presidente do STF é o quarto na linha de substituição do presidente da República.

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No anual momento político, ter um presidente do STF à frente do Executivo por um período mais longo do que substituições de alguns dias pode uma realidade que está mais próxima do que parece. Se a presidente da República for afastada, seus três substitutos seguintes podem também ser considerados impossibilitados de assumir o cargo, devido a envolvimento com corrupção e processos que tramitam na Justiça. Os impedimentos podem se dar por decisões dos tribunais ou até por interpretação do próprio texto constitucional. Nessa hipótese, caberia ao presidente do STF, Ricardo Lewandowski ou Cármen Lúcia dependendo da época do ano, assumir o posto de presidente da República.

Nova presidente mulher

Se os três sucessores de Dilma estiverem impedidos de substituí-la em caso de impeachment, o Brasil pode voltar a ter uma presidente mulher. Isso porque a ministra Carmen Lúcia assume a presidência do STF em setembro deste ano, quando se encerra o biênio de Ricardo Lewandowski à frente da instituição. E, conforme o texto constitucional, o presidente do STF é o quarto na ordem de substituição do presidente da República.

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O vice-presidente Michel Temer é o primeiro substituto e sucessor da presidente da República, conforme determina o artigo 79 da Constituição. O artigo 80 estabelece que, estando impedidos o presidente e o vice, devem assumir, sucessivamente o presidente da Câmara, o presidente do Senado e o presidente do Supremo Tribunal Federal.

Mesmo que Dilma sofra impeachment, continuam a correr o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os processos contra a chapa que a elegeu, também integrada por Temer, por suspeita de ter recebido dinheiro ilegal, de um esquema investigado na Lava Jato, durante a campanha. Assim, mesmo que Dilma caia, Temer ainda continuará sujeito ao processo de cassação. Para tentar livrá-lo, a defesa dele propôs à Justiça Eleitoral a separação de responsabilidade de presidente e vice. Ainda não há data para julgamento.

O artigo 86 da Constituição Federal determina que o presidente da República deve ser suspenso de suas funções “nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal” e “nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal”.

STF na presidência

Em 2014, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, assumiu a presidência da República durante três dias. O fato se deu porque a presidente, Dilma Rousseff, estava em viagem nas Nações Unidas e o vice, Michel Temer, estava em viagem ao Uruguai. Os presidentes da Câmara e do Senado declinaram de assumir o cargo. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quem substitui de presidente da República nos seis meses que antecedem a eleição se torna inelegível.

Durante o governo Fernando Henrique Cardoso, o ministro do STF Marco Aurélio Mello também assumiu a presidência da República e, durante o exercício do cargo, sancionou a criação da TV Justiça.

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A partir da interpretação deste artigo, o especialista em direito constitucional Dircêo Torrecillas Ramos considera que, se Dilma for afastada do cargo devido à instauração do processo por crime de responsabilidade no Senado – e Temer for cassado ou não puder permanecer no cargo por algum outro motivo –, não teria lógica o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, ou o presidente do Senado, Renan Calheiros, assumirem a presidência da República. Os dois já têm denúncias por crimes comuns aceitas pelo Supremo.

“Não tem sentido, nem Cunha, nem Renan assumirem. Se não pode o titular permanecer no cargo, por que eles poderão?”, questiona o jurista. Ele explica que, uma vez no cargo,ainda que seja como substitutos, as regras que aplicam ao presidente, no caso o artigo 86, também se aplicam a eles. “É a qualidade de presidente da República que está sendo discutida”, observa Ramos.

Afastamento

Heloísa Machado de Almeida, pesquisadora do projeto Supremo em Pauta, da FGV-São Paulo, considera que Cunha e Renan só estariam impedidos de assumir a presidência se fossem afastados dos respectivos comandos das casas legislativas pelo STF. Nesse caso, não caberia a seus vices que têm a prerrogativa de lhes substituir nas presidências das casas, assumissem a presidência da República. Seria, portanto, necessário aguardar um novo processo de escolha dos líderes do Legislativo.

Para Heloísa, o presidente do STF ocuparia o cargo por um período curto, apenas até que uma das casas escolhesse um novo presidente, e houvesse um presidente da Câmara ou do Senado apto a assumir a presidência.

Claudio Araújo Pinho, professor de direito constitucional da Fundação Dom Cabral, considera que seria um fato atípico, uma “situação inusitada” ter um juiz gerindo o país. Por outro lado, ele explica que “institucionalmente isso não é estranho à república”, já que está previsto na Constituição. “Como não é uma aptidão natural, o Supremo provocaria o estado a convocar as eleições da melhor forma possível”, avalia Pinho.

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A Constituição prevê que se os cargos de presidente e de vice ficarem vagos nos dois primeiros anos de mandato, deve ser realizada nova eleição dentro de 90 dias. Se a vacância ocorrer no dois últimos anos, o Congresso Nacional deve realizar eleição indireta em 30 dias.