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Caso o projeto de reforma trabalhista enviado pelo presidente Michel Temer ao Congresso Nacional seja aprovado, um dos direitos que poderão ser regulamentados por negociações coletivas é o trabalho remoto, aquele realizado fora do ambiente da empresa. Desde 2011, essa modalidade de prestação de serviço está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Juristas ouvidos pela reportagem afirmam que o teletrabalho já é uma realidade nos dias de hoje, pois apresenta muitas vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado. O primeiro tem menos gastos com infraestrutura, como espaço físico, eletricidade, equipamentos. E o segundo pode adaptar seu horário de trabalho, não gasta com locomoção e não perde tempo com esse deslocamento.

Tecnologia

José Lúcio Glomb, advogado especializado na área trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR) explica que o trabalho a distância é uma tendência, principalmente em atividades que exijam muita tecnologia, como é o caso dos analistas de sistemas. “Sou a favor que essa situação se resolva. Que fique bem esclarecida em que situação isso possa acontecer. Mas é preciso que haja alguma forma de controle de jornada. Que a pessoa possa mostrar o quanto trabalhou. Não é fácil controlar o trabalho remoto. É algo muito recente que dá margem a muitas discussões”, ressalta.

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Série

O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas, registro de ponto, intervalo intrajornada e horas in itinere.

Já o advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Paraná e doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Nasser Ahmad Allan, acredita que essa matéria não precisa ser disciplinada, porque a legislação já permite a contratação de trabalho remoto. Ele chama a atenção para o fato de que, nesses modelos de contratação, normalmente a remuneração se dá por produtividade, porque é difícil acompanhar a duração do horário. “Muito embora já seja possível ter um regime de controle on-line do tempo e verificar se a pessoa está trabalhando ou não”, contrapõe.

O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e advogado trabalhista Wagner Gusmão afirma que, na prática, isso já está regulamentado. “E hoje a gente consegue produzir em qualquer local em que a gente esteja, porque os meios telemáticos contribuem para isso”, diz.

O que diz a lei

CLT

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Art. 6.º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

O que diz a proposta

O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:

Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:

I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;

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II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;

III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV- Horas in itinere;

V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;

VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;

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VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);

VIII - Plano de cargos e salários;

IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);

X- Trabalho remoto;

XI- Remuneração por produtividade; e

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XII- Registro da jornada de trabalho.