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Metafísica falsificada: Edmund Burke e o cerco juristocrático à liberdade religiosa no Brasil
| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

“Na Revolução Francesa, tendo leis religiosas sido abolidas ao mesmo tempo que derrubavam as leis civis, o espírito humano perdeu completamente seu equilíbrio, não soube mais onde agarrar-se nem onde parar, e surgiram revolucionários de uma espécie desconhecida, que levaram a audácia até a loucura, que nenhuma novidade poderia surpreender e nenhum escrúpulo moderar, e que nunca hesitaram na hora de executar um intento.” (Alexis de Tocqueville, O Antigo Regime e a Revolução)

“Se, na orgia e no delírio de uma bebedeira produzida pelo álcool flamejante do alambique infernal que, hoje, ferve furiosamente na França, devêssemos descobrir nossa nudez rejeitando esta religião cristã que até agora tem sido nossa glória e nosso orgulho, assim como grande fonte de civilização entre nós e entre muitas outras nações, temeríamos (sabedores de que nosso espírito não saberia suportar o vazio) que alguma superstição grosseira, perniciosa e degradante viesse tomar seu lugar.” (Edmund Burke, Reflexões sobre a Revolução em França)

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5.º, Inciso VI)

No clássico Reflexões sobre a Revolução em França (1790), Edmund Burke descreve um cenário de substituição do império das leis pelo império dos homens (no caso, os integrantes das minorias revolucionárias) que, mutatis mutandis, lembra algo da realidade brasileira de nossos dias, na qual as veleidades político-ideológicas de uma dezena de ativistas togados substituíram a Carta Magna. Impressionou-lhe sobremaneira a composição da Assembleia revolucionária, uma instituição que, em tese orientada pelos mais nobres compromissos, foi constituída na prática por material humano de péssima qualidade moral e intelectual. Nas palavras do pai do conservadorismo contemporâneo:

“Não falo aqui de sua composição formal, que, em seu estado presente, se encontra razoavelmente bem; mas de elementos que, em grande parte, a compõem, fato que é dez mil vezes mais importante que todas as formalidades do mundo. Se conhecêssemos dessa Assembleia apenas o título e as funções, não poderíamos imaginar nada mais venerável... Mas não há nome, poder, função, instituição artificial que possa fazer homens, que compõem um sistema de autoridade, diferentes daquilo que Deus, a natureza, a educação e seus hábitos de vida lhes fizeram”.

Não há maior demonstração de respeito por uma instituição do que a descrição e a crítica dos elementos que, traindo o seu espírito e razão de ser, a corrompem por dentro

Nota-se que, como introito à sua crítica, Burke faz questão de ressaltar que o seu alvo não era a instituição em si, mas aquilo que dela fora feito. Suas palavras não configuram, pois, um “ataque às instituições” – como se diria no chavão contemporâneo. Talvez pudessem significar, ao contrário, a sua mais consistente defesa. Afinal, não há maior demonstração de respeito por uma instituição do que a exposição e a crítica dos elementos que, traindo o seu espírito e razão de ser, a corrompem por dentro. Ei-las, portanto:

“Julgue, senhor, minha surpresa, quando me dei conta de que uma grande parte da Assembleia era composta por homens de lei. Não de magistrados notáveis que tivessem dado a seu país os frutos de sua ciência, prudência e integridade; também não eram brilhantes advogados, glória dos tribunais… Não, eram em sua maioria… os profissionais inferiores, ignorantes, mecânicos, meros membros instrumentais da profissão… Sem dúvida havia honrosas exceções, mas o conjunto se compunha de obscuros advogados de província, de oficiais de pequenas jurisdições locais, de procuradores do campo, de tabeliões e todo o bando de chicaneiros municipais, fomentadores e líderes da pequena guerra de insultos de vila. Assim que vi a lista, vi distintamente, e quase como se passou, tudo aquilo que se seguiria… Quando a autoridade suprema é colocada em um corpo composto desta forma, não é de se estranhar as consequências advindas da colocação de tal autoridade na mão de homens que o respeito público não habituou a respeitar a si mesmos, que não correm o risco de perder nenhuma reputação, e dos quais não se pode, por conseguinte, esperar nem moderação, nem discrição no exercício de um poder que eles, mais que ninguém, devem se surpreender de achar em suas mãos”.

Como, lendo isso, não pensar imediatamente num certo tribunal superior “de cujo nome não quero lembrar-me” – como diz o narrador de Dom Quixote? Mas não param por aí as semelhanças entre o contexto revolucionário francês e a juristocracia brasileira que o emula, formada que é por autoproclamados filhos do Iluminismo – de um iluminismo bem brasileiro e exótico, é verdade, por não abrir mão da eventual bênção de feiticeiros, xamãs e curandeiros. Burke descreve, por exemplo, o poder irrefreado da Assembleia, que fez da mera vontade de seus integrantes o princípio soberano da ordem, nisso atropelando leis e constituições. Senão vejamos:

“Esta Assembleia, desde a abolição das Ordens, não tem nada que a possa frear; nem a lei fundamental, nem convenção estrita; nem costume respeitado. Ao invés de ser obrigada a respeitar uma Constituição estabelecida, ela tem o poder de elaborar uma que seja conforme a seus objetivos... Sua liberdade não é liberal. Sua ciência é ignorante e presunçosa. Seu humanismo é selvagem e brutal”.

Ora, não foi justamente desrespeitando a letra expressa de uma Constituição estabelecida, e criando uma nova, “conforme a seus objetivos”, que o já mencionado tribunal superior decidiu que governos podem proibir missas e cultos presenciais no Brasil, como se, para certas religiões (notadamente o catolicismo), estes pudessem se realizar sem a presença física de fiéis e sacerdotes no ambiente sagrado? Não foi também com base numa “ciência ignorante e presunçosa” que, com ar professoral, e a fim de justificar o seu voto antirreligioso, um de seus integrantes fez de Martinho Lutero, nascido mais de 100 anos depois do fim da Peste Negra, um apologista do “isolamento social” e do fechamento de igrejas no contexto daquela pandemia medieva?

Com efeito, tanto no caso da Assembleia Nacional quanto no de alguns de nossos tribunais – que, hoje, talvez não fosse exagerado descrever como igualmente revolucionários –, o que salta aos olhos é a precariedade do material humano de que são constituídos. Tanto lá quanto cá, nota-se uma gritante desproporção entre a quantidade de poder de que dispõem e a qualidade existencial que falta a seus membros, dos quais, nas palavras de Burke, “não se pode esperar nem moderação, nem discrição no exercício de um poder que eles, mais que ninguém, devem se surpreender de achar em suas mãos”. Nessas condições, chega a ser previsível que, a título de compensação neurótica, um autoritarismo delirante, escorado no compadrio político, venha a substituir a autoridade legítima, fundada no mérito. Citando Burke mais uma vez, trata-se de uma consequência quase inevitável da entrega de um poder virtualmente ilimitado “na mão de homens que o respeito público não habituou a respeitar a si mesmos”.

Previsível também é o fato de que esse autoritarismo se volte contra a tradição religiosa, por razões que já veremos. Foi exatamente o que se passou na Assembleia, em cuja sessão de 28 de outubro de 1789 ficou decidida a suspensão – notem bem! – temporária da profissão dos votos religiosos. Mas, como “nada é tão permanente quanto um programa temporário de governo” – para citar Milton Friedman –, um novo decreto, de 13 fevereiro de 1790, convertia o temporário em permanente, proibindo definitivamente todas as ordens monásticas e mendicantes. Também a dízima, que compunha mais da metade dos rendimentos dos sacerdotes, ficava proibida. Além disso, os bens eclesiásticos eram nacionalizados.

Em lugar de proclamar a laicidade, o que fazem os semiletrados de toga é agir como párocos de uma religião de Estado, de modo a garantir que nenhuma fé concorrente lhe dispute a lealdade

Em julho de 1790, foi promulgada na França a célebre Constituição Civil do Clero, que acabava com a autonomia administrativa da Igreja e transformava os sacerdotes em funcionários públicos. O documento abria com uma série de medidas restritivas: a permissão para apenas um bispo em cada departamento; a redução para dez do número de arcebispos, dali em diante chamados de metropolitanos; a imposição de apenas um cura em cada vila de até 10 mil habitantes etc. Ademais, bispos e curas passavam a ser escolhidos por sufrágio geral, via nomeação de conselhos de distrito e de departamento. A instituição canônica já não seria concedida aos bispos pelo papa, mas pelo metropolitano, que, se o recusasse, era substituído por outro prelado, cujo nome era definido por um conselho civil. Subverteu-se inteiramente a hierarquia eclesiástica, e o papa só era informado das nomeações ex post facto. Criara-se, em suma, uma igreja cismática.

Mas a coisa não parava por aí. Em 27 de novembro, a Assembleia resolveu obrigar todos os eclesiásticos em exercício a prestar juramento de fidelidade à Constituição Civil, sob pena de demissão e outras sanções. O cisma era obrigatório. Os ministros que, sem terem prestado o juramento, insistissem em oficiar os cultos e exercer suas prerrogativas sacerdotais, eram perseguidos, condenados e punidos como subversivos. O mesmo valia para leigos que organizassem ou participassem de atos de resistência. Ao fim de 1790, portanto, apenas um ano e meio após o início da Revolução, a Igreja na França já se encontrava inteiramente descaracterizada, subjugada e humilhada. Ainda não havia perseguição oficial generalizada – que só teria início em 1792, resultando no massacre de dezenas de milhares de clérigos e fiéis que se recusaram a adorar o novo Bezerro de Ouro –, mas o ovo da serpente já fora chocado, consistindo na iniciativa de excluir gradualmente da vida pública qualquer resquício de sentimento religioso. Inicialmente, a fé cristã passou a ser apenas tolerada, conquanto se mantivesse em privado. Em seguida, tornou-se cada vez mais guetificada, quase clandestina. Embora nominalmente permitida, a religião era progressivamente desnaturada, sendo os fiéis forçados e abdicar de elementos vitais de seu credo. Qualquer semelhança com o cenário brasileiro não terá sido mera coincidência.

Na França do século 18, o propósito último era subjugar os fiéis, obrigando-os a curvar-se ao “novo normal”, no qual os valores seculares revolucionários estavam acima dos de ordem espiritual, e a lealdade ao Estado, acima do amor a Deus. As palavras do padre revolucionário Guillaume Raynal (1713-1796) resumem bem o espírito da coisa: “O Estado não é feito para a religião, mas a religião para o Estado. Quando o Estado se pronuncia, a Igreja deve calar”. E as de um outro cura , citadas na obra clássica de Albert Mathiez sobre o assunto, deixam claro que, longe de instituir uma República laica, como reza a mitologia iluminista, o que fizeram os revolucionários franceses foi substituir o Cristianismo por uma religião política, ou de Estado: “Vocês [da Assembleia Nacional Constituinte] irão preparar, enfim, uma nova constituição para um dos maiores impérios do universo: queiram mostrar essa divindade tutelar, aos pés da qual os franceses vêm depositar os seus medos e suas esperanças. Vocês lhes dirão: eis o vosso Deus, adorem-no!”.

Cá no Brasil do século 21, a palavra laico, sempre pendente da boca de juristocratas e demais “contrabandistas de uma metafísica falsificada” (na brilhante expressão de Burke), já sai como letra morta. Em lugar de proclamar a laicidade, o que fazem esses semiletrados de toga, ignorantes para o fato de que esse conceito singular não é sequer concebível fora de uma matriz civilizacional cristã, é agir como párocos de uma religião de Estado, de modo a garantir que nenhuma fé concorrente – e em especial a cristã, aquela que, segundo Rousseau, era a mais antissocial, a que mais afastava do Estado os corações dos homens – lhe dispute a lealdade. Ao justificar a extinção (pretensamente “temporária”) de direitos naturais em nome do interesse público – ontem, a igualdade; hoje, a saúde da população; amanhã, sabe-se lá o quê –, este logo se torna o pretexto, e aquela, o fim. “No atual estado de coisas” – escreveu o filósofo irlandês, quase como se falasse de nós –, “é-se quase obrigado a pedir desculpas por experimentar os sentimentos ordinários dos homens”.

Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos
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