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Ministro Dias Toffoli disse que reconhecer o direito ao esquecimento violaria a liberdade de imprensa e de informação, garantidas pela Constituição.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli.| Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Tenho uma preguiça imensa de falar sobre coisas óbvias, mas num tempo em que é preciso repetir e repetir e repetir que a grama é verde, o óbvio se torna raro. Então, repito: se Dias Toffoli pode ser ministro do STF, qualquer um pode. E mostro por que a grama é verde.

Um dos critérios para a nomeação de alguém ao STF, segundo o artigo 101 da Constituição, é o de o indicado possuir notável saber jurídico. Confira o currículo de Dias Toffoli antes de ser nomeado e responda: se tinha notório saber jurídico, o que seria apenas um “saber jurídico”? Se algo havia de “notório” naquele momento, não era seu saber jurídico, mas sua atuação em favor do PT e de Lula, que o indicou.

Mas, se você acha que neste caso isso seria discutível e de avaliação subjetiva, não tem como sustentar que o futuro ministro possuía reputação ilibada, outro critério exigido pelo mesmo artigo da Carta Magna. Também não se cumpria à época, pois o indicado havia sido condenado em primeira instância pela 2.ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá “a devolver, junto com outros réus, cerca de R$ 700 mil aos cofres públicos do Amapá.” Isso era um fato, não opinião.

Nossa Constituição é como um diretor de uma peça teatral ignorado pelos atores que reescrevem o roteiro improvisando conforme a circunstância

O indicado não passava, portanto, nem pelo critério do dicionário, pois “ilibado” significa, segundo o Houaiss: “1. não tocado; sem mancha; puro. 2. que ficou livre de culpa ou de suspeita; reabilitado, justificado”. Por óbvio (eu avisei), uma condenação mancha a reputação de qualquer um, que só pode ser restaurada caso a decisão seja reformada em instâncias superiores, sendo então considerado livre de culpa ou de suspeita, o que não aconteceu à época da aceitação de Toffoli pelo Senado para o cargo de ministro do STF.

Não estamos falando de presunção de inocência até decisão definitiva, mas de um rígido critério moral, do contrário não se exigiria pureza da reputação. Uma coisa é ser presumido inocente tendo recorrido de uma condenação, mas é óbvio (eu avisei) que a condenação em si mancha a pureza dessa reputação, que pode até continuar sendo boa, mas jamais ilibada até que – e se – restaurada posteriormente. Ou seja, naquele momento a reputação de Dias Toffoli não era ilibada. Não era questão de opinião, era fato.

Por isso, a partir do momento em que o determinado pela Constituição Federal era – e continua sendo – ignorado, tanto por quem o nomeou quanto pelo Senado que o aceitou, os critérios de “reputação ilibada” e “notório saber jurídico” nada mais significam e futuros indicados podem até ser recusados, mas, se o forem, será por pura conveniência política do momento e mais nada.

Diante dessa realidade, que importa se o atual indicado e aceito para ministro do STF Cristiano Zanin é advogado pessoal do presidente da República? Os princípios da impessoalidade e moralidade foram tratados da mesma forma que os critérios referidos de “reputação ilibada” e “notório saber jurídico”: só valem quando interessa aos donos provisórios do poder.

O que me obriga a destacar outra obviedade a respeito da nossa Constituição: ela é como um diretor de uma peça teatral ignorado pelos atores que reescrevem o roteiro improvisando conforme a circunstância. Há quem, na plateia, acredite ser espectador de uma tragédia, mas, na verdade, a peça é uma grande farsa e os palhaços somos nós.

Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos
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