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Hugo Motta, quando a Câmara irá reagir aos decretos inconstitucionais de maio?

O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB) durante sessão no plenário. (Foto: Bruno Spada / Câmara dos Deputados)

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Em 20 de maio, o governo federal editou dois decretos que redesenham partes centrais da regulação das plataformas digitais no Brasil. O Decreto 12.975/2026 pretende regulamentar a responsabilidade de provedores no contexto do julgamento do STF sobre o Marco Civil da Internet. O Decreto 12.976/2026 estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e o enfrentamento da violência de gênero no ambiente digital.

Os temas são relevantes. O país precisa enfrentar abusos online, redes artificiais de manipulação, fraudes, violência digital e falhas reais de plataformas digitais. Mas a relevância do problema não autoriza atalho institucional. Ao tratar de liberdade de expressão, responsabilidade de intermediários, moderação de conteúdo, privacidade, proteção de dados, livre iniciativa e competência administrativa, o governo entrou em matéria que exige lei formal, debate público e deliberação democrática.

Esse é o primeiro vício dos decretos de maio. Eles violam as regras internacionais de direitos humanos sobre liberdade de expressão, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, e sua interpretação pelo sistema interamericano. O artigo 13 da Convenção admite responsabilidades posteriores pelo exercício da liberdade de expressão, mas condiciona qualquer restrição a requisitos estritos: previsão em lei, finalidade legítima e necessidade em uma sociedade democrática.

A exigência de lei não é detalhe burocrático. Ela existe para impedir que governos alterem, por ato unilateral, o equilíbrio entre liberdade, responsabilidade e controle do discurso público. “Lei”, nesse contexto, não é qualquer ato normativo. É norma aprovada por processo legislativo, com publicidade, participação social, deliberação parlamentar e controle político.

Os decretos tentam se apoiar no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Marco Civil da Internet. Mas decisões judiciais, mesmo em repercussão geral, não substituem o Congresso. A corte definiu parâmetros constitucionais relevantes e apontou a necessidade de disciplina legislativa posterior. Não entregou ao Executivo uma autorização aberta para criar novas obrigações, competências regulatórias, presunções de responsabilidade e estruturas administrativas por decreto.

No Decreto 12.975/2026, o governo não se limitou a organizar comandos já existentes. O texto cria deveres materiais para plataformas digitais, como obrigações permanentes de gerenciamento de riscos sistêmicos, deveres proativos de impedir redes artificiais de distribuição de conteúdos ilícitos e mecanismos de encaminhamento de informações ao poder público. A falha sistêmica, discutida pelo STF como critério de responsabilização, passa a funcionar como obrigação regulatória ampla e contínua.

O Brasil precisa de uma política séria para plataformas digitais. Mas uma política séria não nasce de atalhos. Nasce da lei, da deliberação democrática e do respeito aos limites constitucionais do poder

Essa mudança é substantiva. Uma coisa é responsabilizar provedores diante de critérios legais claros, definidos pelo Congresso. Outra é impor deveres preventivos e abertos que podem incentivar monitoramento excessivo, remoções defensivas e bloqueio de conteúdos lícitos. Em matéria de expressão, os incentivos importam: se o custo de manter um conteúdo controverso é incerto e elevado, a tendência racional das plataformas digitais será remover mais e permitir menos debate.

O Decreto 12.976/2026 aprofunda a mesma lógica. Seu objetivo declarado – enfrentar a violência contra mulheres na internet – é legítimo e urgente. O problema está no instrumento e no desenho. O texto cria um regime próprio de deveres para provedores, impõe prazos reduzidos de moderação, prevê obrigações técnicas de filtragem, interfere na arquitetura dos serviços digitais e atribui à ANPD poderes normativos e fiscalizatórios sobre moderação de conteúdo.

Além disso, trabalha com conceitos amplos e indeterminados, como “sofrimento psicológico ou político”, “ódio ou aversão às mulheres” e “ataques coordenados”. Esses termos podem ser relevantes para políticas públicas, mas exigem precisão quando servem de base para obrigações de remoção e responsabilização. Sem critérios objetivos definidos em lei, abre-se margem para interpretações expansivas em debates políticos, jornalísticos, satíricos, acadêmicos ou de interesse público.

O risco é maior quando o decreto estabelece tratamento prioritário para conteúdos envolvendo mulheres com exposição pública decorrente de atuação profissional. A intenção protetiva é compreensível, mas o efeito pode ser problemático. Pessoas em posição de visibilidade pública estão, por definição, sujeitas a crítica, escrutínio e contestação. A fronteira entre violência, discurso discriminatório, crítica dura, sátira e oposição política precisa ser definida com cuidado pelo Legislativo, não presumida por ato infralegal.

Também merece atenção a imposição de soluções técnicas obrigatórias. Ao exigir mecanismos de filtragem, bloqueio de reenvio e funcionalidades específicas de governança, o decreto interfere diretamente no desenho dos produtos digitais. Isso aumenta custos de conformidade, favorece grandes plataformas digitais, dificulta a operação de provedores menores e pode cristalizar tecnologias em um ambiente que muda rapidamente. A regulação pode exigir diligência; não deve transformar decreto em manual de engenharia.

Nos dois decretos, há ainda um problema institucional comum: a ampliação das competências da Agência Nacional de Proteção de Dados. A ANPD foi criada para proteger dados pessoais, com mandato definido em lei. Transformá-la em autoridade geral de governança de conteúdo online, por ato do Executivo, desvirtua sua função e amplia seu poder sem autorização legislativa. Moderação de conteúdo envolve liberdade de expressão, responsabilidade civil, defesa do consumidor, segurança pública, direitos políticos e devido processo. Esse desenho institucional precisa nascer no Congresso.

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O Decreto 12.975/2026 também confere papel preocupante à Advocacia-Geral da União (AGU) em notificações relacionadas a publicidade vinculada a políticas públicas. Essa é uma área especialmente sensível. Uma campanha pode ser enganosa ou fraudulenta, mas também pode ser crítica política, denúncia, jornalismo, advocacy ou oposição legítima. Sem lei que delimite critérios, procedimento, contraditório e controle independente, o próprio Executivo passa a ter instrumento para pressionar a indisponibilização de conteúdos sobre sua atuação.

O ponto, portanto, não é dizer que o Congresso errou por não aprovar uma nova lei. Não aprovar uma lei também é uma escolha legislativa. Em uma democracia, o Parlamento pode decidir regular, pode decidir não regular, pode rejeitar propostas ruins e pode exigir mais maturidade antes de alterar o regime jurídico de um tema sensível. Essa escolha pertence ao Congresso, não ao Executivo.

Mas há outra escolha em jogo agora. Diante de decretos que invadem a reserva legal, o Congresso dispõe de instrumentos constitucionais para reagir. O art. 49, V, da Constituição atribui ao Congresso a competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Esse instrumento existe justamente para momentos como este: quando o Executivo tenta obter por decreto aquilo que não recebeu por lei.

No Senado, já houve movimento institucional. O presidente da casa despachou o tema à Comissão de Constituição e Justiça e solicitou análise da consultoria legislativa sobre a constitucionalidade dos decretos. É o mínimo que se espera de uma casa legislativa diante de atos que reorganizam, por via infralegal, o regime de responsabilidade das plataformas digitais.

Na Câmara dos Deputados, contudo, a resposta tem sido omissão. Mesmo com mais de 30 projetos de decreto legislativo apresentados para sustar os atos do Executivo, a Presidência da casa não deu consequência política compatível com a gravidade do caso. E essa omissão também é uma escolha legislativa. Mas é uma escolha que ajoelha o Congresso.

Ao deixar que o Executivo ocupe, por decreto, o espaço próprio da lei, a Câmara não apenas tolera uma ilegalidade: ela diminui a si mesma. Renuncia ao papel de freio institucional. Aceita que a deliberação parlamentar seja contornada quando o governo considera o processo legislativo lento, incerto ou inconveniente.

Os antecessores que lutaram pela redemocratização se envergonhariam. A Constituição de 1988 não entregou ao Congresso apenas a função de aprovar leis. Entregou também a função de controlar o poder, conter excessos e preservar a separação entre os poderes. Quando a Câmara se omite diante de uma tratorada infralegal, enfraquece a própria razão de existir do Parlamento.

Reagir não significa rejeitar toda regulação. Significa reassumir a função constitucional de legislar sobre temas sensíveis e sustar atos que ultrapassam os limites do poder regulamentar. Significa afirmar que liberdade de expressão, responsabilidade de plataformas digitais, proteção de mulheres, competência de agências e moderação de conteúdo não podem ser reorganizadas pela caneta solitária do Executivo.

O Brasil precisa de uma política séria para plataformas digitais. Mas uma política séria não nasce de atalhos. Nasce da lei, da deliberação democrática e do respeito aos limites constitucionais do poder.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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