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Sigilo da fonte

Imprensa livre, sigilo da fonte e tentação censória: página triste do STF

Distinção entre “jornalismo sério” e “blogueiros”, defendida por Dino e Moraes, contraria entendimento consolidado da Constituição Federal. (Foto: Rosinei Coutinho/STF)

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Em 11 de agosto é celebrada a fundação dos cursos jurídicos no Brasil. O simbolismo da data a transformou no Dia do Advogado. Busca-se homenagear a coragem daqueles que, no exercício da advocacia, lutam contra a injustiça e o arbítrio. Pois foi justamente no último 11 de agosto que o ministro Alexandre de Moraes determinou busca e apreensão contra Raimundo Cutrim e Diogo Diniz Lima, personagens da política maranhense. Ambos seriam informantes de Luís Pablo, jornalista que denunciara o uso irregular, pela família do ministro Flávio Dino, de veículo do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Como a Polícia Federal chegou a eles? Em março deste ano, também por ordem de Moraes, foram apreendidos celulares, um computador e um HD, todos pertencentes a Luís Pablo. A análise do material apreendido levaria à conclusão de que Cutrim e Lima teriam transmitido informações ao jornalista, o qual teria praticado o crime de perseguição contra Dino. Neste domingo, 23 de agosto, esta Gazeta do Povo informou que a Polícia Federal concluiu relatório em que se posiciona pela inocorrência do crime. As investigações se concentrarão, doravante, na ligação do jornalista com as suas fontes. Mas que surpresa! Quem poderia imaginar?

Não se pode afirmar que Flávio Dino e seus familiares tenham se utilizado, irregularmente, de veículo oficial do Judiciário maranhense. Cabe à imprensa investigar os fatos e divulgá-los, sendo assegurado o direito de resposta e medidas indenizatórias a quem for vítima de notícias mentirosas. Se houve equívoco nas informações apresentadas, o jornalista deverá responder a isso de forma proporcional, na medida de seu erro, conforme dispõe o Direito. O que não se pode é legitimar a perseguição infundada do profissional e de suas fontes.

Haverá dificuldade e riscos ainda maiores na apuração de fatos graves envolvendo grandes autoridades.

Nota-se, já em um primeiro olhar, uma grave ilegalidade na decisão de Moraes: o STF não tem competência para investigar o jornalista e suas fontes. Nenhum deles têm foro privilegiado. O que justifica, então, que Moraes determine busca e apreensão? À luz do Direito, frequentemente esquecido nas decisões da Corte, nada! Não bastasse isso, a diligência realizada contra Luís Pablo, em março, pode ser classificada como fishing expedition. Trata-se da prática de coletar material dos investigados, sem que haja um objeto específico, em busca de provas que justificarão, posteriormente, a decisão proferida. Além da incompetência e da pesca probatória, a medida contra Raimundo Cutrim e Diogo Lima viola diretamente o art. 5º, inc. XIV, da Constituição, dispositivo que protege o sigilo da fonte.

Diversos veículos e associações de imprensa manifestaram sua preocupação. Mesmo jornais e emissoras que até o momento têm apresentado apoio decidido a Moraes, criticaram a decisão. O servilismo, afinal, tem limites... Até o ministro Fachin, em sessão plenária, destacou a importância de se preservar o jornalismo e suas fontes. Considerado o silêncio obsequioso que tem notabilizado o presidente da Corte, a manifestação é digna de nota.

Moraes se justificou reconhecendo que o sigilo é uma garantia fundamental, mas que não pode ser um escudo para a prática de crimes. É espantosa a frequência com que Moraes recorre a chavões para legitimar suas decisões. Já estamos cansados de ouvir que “liberdade de expressão não é liberdade de agressão” e que “a justiça é cega mais (sic) não é tola”. Agora, junta-se mais uma expressão ao repositório de clichês...

Ocorre que ninguém discorda disso! Esses lugares-comuns não explicam nem justificam nada! Deve ser explicada, isso sim, a razão pela qual o Supremo, sem competência, investiga um jornalista e suas fontes. Deve ser demonstrado que não houve fishing expedition contra Luís Pablo. Deve ser justificado o motivo, no caso concreto, que autoriza a busca e apreensão contra fontes jornalísticas. Isso, infelizmente, não ocorreu.

Na tentativa de socorrer o ministro, houve quem questionasse a credibilidade do jornalista. Para isso, mencionou-se que ele e sua família respondem a muitos processos. Essa alegação é irrelevante. Ele pode ser réu em milhares e milhares de demandas, mas, ainda assim, pode ter trazido à tona um fato relevante, digno da atenção do público. Também se disse que ele teria recebido dinheiro para investigar Dino. Obviamente esse fato é grave. Porém, se se chegou a isso por meio de pesca probatória, a ilegalidade da medida torna nula a investigação.

O pior efeito dessa decisão não se dá no ordenamento jurídico, já tão vilipendiado. A consequência mais nefasta ocorre na atividade jornalística, pois cidadãos que poderiam fornecer informações, auxiliando na apuração de fatos, deixarão de fazê-lo. Isso prejudica a imprensa e a sociedade. Haverá dificuldade e riscos ainda maiores na apuração de fatos graves envolvendo grandes autoridades.

Regimes ditatoriais sempre restringiram a atuação do jornalismo.

Dado o ritmo avassalador com que são proferidas decisões polêmicas pelo Supremo, a essa altura a quebra do sigilo da fonte já não seria um assunto da hora. Ocorre que nesta semana, em uma sessão da 1ª Turma do STF, justamente Dino e Moraes comentaram sobre a possibilidade de revisão do posicionamento da Corte sobre a necessidade de diploma para o exercício do jornalismo. O tema fora julgado em 2009, no Recurso Extraordinário 511.961, em que, por 8 x 1, decidiu-se que a exigência de diploma, prevista no Decreto- lei 972/69, era inconstitucional.

Não há qualquer sentido em rediscutir, 17 anos depois, a incompatibilidade entre a exigência de diploma e o exercício do jornalismo. Em nome da liberdade de expressão, essa incompreendida, permite-se que qualquer cidadão possa divulgar fatos graves e manifestar sua opinião nos mais diversos veículos de imprensa, sejam grandes ou pequenos. Assume-se o risco de que possa haver notícias falsas e jornalistas oportunistas. Mas isso é melhor que restringir a atividade jornalística a profissionais credenciados. Quem os credenciaria? Com base em quais critérios? Sob o controle de quem?

A imprensa brasileira contou e ainda conta com milhares de jornalistas que não detêm diploma na área. Nem por isso deixam de prestar um serviço relevantíssimo para a sociedade a cada vez que suas investigações procuram controlar o poder. Regimes ditatoriais sempre restringiram a atuação do jornalismo. Não à toa, os militares, em 1969, passaram a exigir diploma para o exercício da profissão. Ao discutirem o assunto em 2026, Moraes e Dino tingiram o Brasil com cores ainda mais orwellianas... Que mais este retrocesso não caia sobre nós!

Ricardo Alexandre da Silva – bacharel em Direito pela UFSC, especialista em Direito Processual pelo INCIJUR, Mestre e Doutor em Processo Civil pela UFPR. Advogado.

Nota: A Lexum não adota posições específicas sobre questões jurídicas ou de políticas públicas. Qualquer opinião expressa é de responsabilidade exclusiva do autor. Estamos abertos a receber respostas e debates sobre as opiniões aqui apresentadas.

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