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A Constituição brasileira estabelece que os ministros do STF são nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado, e permanecem no cargo até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos. Esse modelo permite que um presidente indique vários ministros durante seu mandato e influencie a composição da Corte por décadas, enquanto outro pode não ter oportunidade de nomear nenhum. O tempo de ocupação das vagas depende de circunstâncias como a idade dos ministros e decisões de aposentadoria.
Uma reforma poderia reduzir essa concentração temporal de influência sem alterar o número de cadeiras nem comprometer a independência do Supremo: estabelecer mandatos fixos de onze anos, sem recondução, com términos escalonados. Como a Corte tem onze ministros, o modelo permitiria, após um período de transição, uma substituição ordinária por ano e a renovação integral do tribunal a cada onze anos.
A principal vantagem seria tornar a renovação previsível e gradual. Em vez de longos períodos sem mudanças, seguidos pela abertura de várias vagas em um intervalo curto, haveria um calendário regular de substituições. O mandato longo, mas fixo, asseguraria estabilidade, enquanto a impossibilidade de recondução eliminaria o incentivo para agradar às autoridades políticas.
Ora, a composição de um tribunal constitucional como o STF é, em si mesma, uma forma de exercício de poder político. As indicações presidenciais não produzem efeitos apenas durante o governo que as realiza: elas projetam opiniões individuais sobre conflitos que atravessam gerações, condicionando a interpretação da Constituição muito depois de encerrado o mandato do presidente que fez as nomeações.
O fato de a abertura de vagas depender de circunstâncias imprevisíveis gera distorções. Um calendário regular não eliminaria a influência política sobre o Supremo, que é inerente ao próprio modelo de indicação, mas mitigaria bastante o problema.
A implantação desse modelo exigiria uma regra de transição constitucionalmente consistente. Não basta determinar que os futuros ministros tenham mandatos fixos e não renováveis de onze anos: é necessário estabelecer expressamente as datas de encerramento, o calendário das substituições e o regime aplicável às primeiras nomeações.
Uma alternativa seria respeitar os términos naturais dos mandatos atuais e construir o novo calendário gradualmente, preservando a continuidade institucional. Também seria preciso disciplinar vacâncias extraordinárias, decorrentes de mortes e renúncias, talvez com “vice-ministros” ocupando interinamente o período restante do mandato, sem alterar o calendário ordinário. Prazos para indicações e deliberações do Senado também evitariam que atrasos propositais fossem usados para desorganizar a renovação, sem restringir a prerrogativa de rejeitar candidatos.
A Constituição exige reputação ilibada e notável saber jurídico, mas a experiência recente demonstra que o primeiro requisito pode ser interpretado de maneira bastante elástica
A qualidade das indicações é tão importante quanto a duração dos mandatos. A Constituição exige reputação ilibada e notável saber jurídico, mas a experiência recente demonstra que esses requisitos podem ser interpretados de maneira bastante elástica. Seria necessário levar a exigência de idoneidade a sério e estabelecer parâmetros verificáveis para sua avaliação, incluindo critérios transparentes sobre currículos, evolução patrimonial, envolvimento com partidos políticos e outros conflitos de interesse, inclusive familiares.
Seja qual for o modelo, o Senado não pode se furtar à sua responsabilidade, nem se limitar a legitimar escolhas. A rejeição de Jorge Messias, em 2026, demonstrou que a prerrogativa de barrar uma indicação pode ser efetivamente exercida. Sabatinas substantivas, critérios públicos e avaliações rigorosas são indispensáveis para que a aprovação de um nome não se reduza a um acordo entre cúpulas políticas.
Renovações regulares no Supremo também dificultariam a consolidação de “panelinhas” e relações duradouras de lealdade, ainda que nenhuma regra elimine inteiramente esse risco. O fato inescapável é que a assimetria atual merece correção: o presidente eleito exerce mandato de quatro anos, e o senador eleito, de oito, enquanto um ministro do Supremo não eleito pode permanecer no cargo por várias décadas.
Essa reforma não resolveria todos os problemas do Supremo, nem eliminaria controvérsias sobre a atuação dos ministros. Mas um único mandato limitado a 11 anos conciliaria estabilidade e renovação sem subordinar a permanência do magistrado às decisões de autoridades políticas.
Há precedentes internacionais relevantes. Na Itália, os juízes da Corte Constitucional têm mandatos únicos de nove anos; na Alemanha, cumprem mandatos de 12 anos, sem recondução. A Espanha e Portugal também adotam mandatos para seus tribunais constitucionais, com regras próprias de renovação. Esses modelos demonstram que a limitação temporal do exercício do cargo é compatível com a independência judicial, ainda que cada país organize seu sistema de maneira distinta.
A particularidade da proposta aqui apresentada seria fazer coincidir o número de cadeiras com a duração dos mandatos: onze ministros, onze anos, uma substituição ordinária por ano. A composição deixaria de depender da idade dos integrantes e de suas decisões pessoais de aposentadoria. A influência presidencial seria distribuída ao longo do tempo, preservando a competência do Executivo para indicar e a do Senado para aprovar ou rejeitar os nomes. A eficácia da proposta dependeria, é claro, da precisão das regras de transição, do rigor do Senado e da aplicação efetiva dos requisitos de qualificação e idoneidade.

Luciano Trigo é jornalista e escritor, autor de "Guerra de narrativas - A crise política e a luta pelo controle do imaginário" (2018) e "O ano em que a Terra parou - Polarização da política e a escalada da insanidade" (2021). **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.




