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Plenário do STF:  Caso o crime cometido pelo parlamentar tenha relação com a sua função pública, o processo penal tramitará perante o STF.
Plenário do STF: Caso o crime cometido pelo parlamentar tenha relação com a sua função pública, o processo penal tramitará perante o STF.| Foto: Carlos Moura/SCO/STF.

Os deputados federais e senadores da República apresentam algumas prerrogativas em relação ao processo penal quando comparados aos cidadãos comuns. A primeira delas é a denominada imunidade parlamentar – prevista no artigo 53 da Constituição Federal – que prevê que os parlamentares são invioláveis por quaisquer opiniões, palavras e votos. Assim, caso um legislador venha a cometer algum crime por conta de sua palavra – seja crime contra a honra (injúria, calúnia ou difamação), ameaça, dentre outros – ele não poderá sofrer uma ação penal e nem uma ação cível indenizatória.

Contudo, caso haja excesso em sua fala, o deputado ou senador poderá responder a um processo na comissão de ética de sua respectiva casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) por eventual quebra de decoro, podendo ser penalizado até com a cassação do mandato. Na hipótese do parlamentar praticar algum crime que não esteja acobertado por aludida imunidade, e desde que esse crime seja relacionado com sua função pública, ele será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois deputados e senadores apresentam foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) perante o STF.

Caso o crime cometido pelo parlamentar tenha relação com a sua função pública, o processo penal tramitará perante o STF.

Assim, caso o parlamentar seja processado por corrupção, lavagem de dinheiro, peculato (apropriação indevida de verbas públicas), organização criminosa ou qualquer outro crime que seja relacionado com sua função (como, por exemplo, receber valores para proferir determinado voto em projeto de lei) o processo criminal tramitará perante o Supremo.

Por outro lado, se a infração cometida não estiver relacionada com o mandato do parlamentar, a investigação e o processo criminal não correrão perante o STF, mas na primeira instância. Como exemplo, podemos citar o caso da ex-deputada federal Flordelis, que foi investigada e processada pelo homicídio de seu marido, e o processo se desenvolveu perante o Tribunal do Júri de Niterói (RJ), resultando em sua condenação a 50 anos de reclusão. Por conta desse crime, a ex-deputada teve seu mandato cassado perante a comissão de ética da Câmara.

Caso o crime cometido pelo parlamentar tenha relação com a sua função pública, o processo penal tramitará perante o STF, e a denúncia (ou seja, a acusação) será oferecida pelo procurador-geral da República. Nesse momento, outra prerrogativa será aplicada ao parlamentar: quando o Supremo autorizar o início do processo penal contra o deputado ou senador (ou seja, quando o STF receber a denúncia do PGR), o STF deverá comunicar à respectiva casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) sobre a abertura deste processo, e, a partir de então, qualquer partido político poderá propor a sustação do andamento da ação.

Uma vez que o partido solicite essa suspensão, o pedido será votado na própria casa, e, havendo aprovação da maioria dos membros da respectiva casa legislativa, a ação penal será sustada, e durante esse período o prazo da prescrição do crime também ficará suspenso. Essa suspensão ocorrerá até o término do mandato do parlamentar. Se a Câmara ou Senado entender que o processo não deverá ser suspenso, este terá seu trâmite normal, e, ao final, o legislador poderá ser absolvido ou condenado. Havendo condenação do parlamentar, ele perderá seu mandato, pois a perda do cargo eletivo é um efeito da sentença penal condenatória, ficando, consequentemente, inelegível pelo prazo de 8 anos, contados a partir do término do cumprimento de sua pena, de acordo com a Lei da Ficha Limpa.

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