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Plenário do STF.
Plenário do STF.| Foto: Carlos Alves Moura/STF

As instâncias processuais são os degraus de julgamento que há em determinado país, ou seja, em quantas ocasiões e níveis diferentes poderá ocorrer a apreciação de um processo. Teoricamente falando – segundo as lições do Direito – instância seria um juiz ou tribunal que pode analisar o mérito de determinado caso, e, analisar o mérito significa examinar as provas produzidas em determinado processo, com intuito de possibilitar a alteração substancial de um julgamento.

Assim, de acordo com as lições tradicionais do Direito, no Brasil nós teríamos apenas duas instâncias; dois degraus de julgamento onde, primeiramente o juiz e, após, um tribunal, têm a possibilidade de se debruçar em todas as provas realizadas, e proferir um julgamento de mérito, ou seja, dizer se uma pessoa é culpada ou inocente.

O Brasil é o único país do mundo que apresenta a possibilidade de realização de um julgamento por quatro vezes. Nos demais países, existem apenas duas instâncias.

Contudo, na prática, pode-se afirmar que no Brasil existem quatro instâncias processuais, pois um processo poderá ser revisto pelas cortes superiores, que são o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). O Brasil é o único país do mundo que apresenta a possibilidade de realização de um julgamento por quatro vezes. Nos demais países, existem apenas duas instâncias – em regra um juiz e depois um Tribunal de Apelação – e uma Suprema Corte, que não é considerada uma instância ou um degrau de julgamento, pois não são todos os casos que alcançam uma Corte Suprema, sendo, apenas, aqueles estritamente constitucionais.

Passemos agora a analisar como são formadas e quem faz parte de cada instância.

A primeira instância processual é formada pelos juízes, também chamados de juízes de primeiro grau. Em linhas gerais, na primeira instância existem os juízes de Direito que atuam perante a Justiça Estadual, e julgam questões e crimes de caráter estadual. A maioria dos crimes são considerados estaduais, como homicídio, furto, roubo, estupro, estelionato dentre outros. Por outro lado, nós temos os juízes federais, que se debruçam em casos e crimes federais. Como exemplo de crimes federais podemos citar o ilícito de moeda falsa; tráfico internacional de entorpecente e crimes contra o sistema financeiro nacional.

A segunda instância – ou segundo degrau de julgamento – é exemplificada pelos Tribunais de Justiça (TJ), que cuidam de questões estaduais; e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF), que integram a Justiça Federal. Em cada estado da federação há um Tribunal de Justiça, e esses tribunais julgarão os recursos de casos analisados pela 1ª instância, ou seja, pelo juiz de Direito. Os membros dos Tribunais de Justiça são denominados desembargadores, sendo estes juízes de carreiras e também integrantes da advocacia e do Ministério Público, pois 1/5 das vagas dos TJs são reservadas a integrantes dessas duas instituições.

Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais (TRF), como o próprio nome diz, são regionalizados, havendo seis TRFs nas seguintes capitais: Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Recife e Belo Horizonte. Seus integrantes são chamados de desembargadores federais, e, da mesma forma como ocorre com a composição dos TJs, 4/5 de seus membros são juízes federais e 1/5 advogados e membros do Ministério Público Federal (MPF).

A terceira instância é representada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal sediado em Brasília e composto por 33 ministros indicados pelo presidente da República. Ao STJ cabe analisar se decisões proferidas por juízes ou tribunais são contrárias às leis federais; e sendo constatado que uma lei foi violada, o STJ não poderá absolver ou, eventualmente, condenar um réu, mas apenas poderá anular o processo em que ocorreu a afronta a uma lei federal.

Por fim, a quarta e última instância é o Supremo Tribunal Federal (STF), também localizado em Brasília, e integrado por 11 ministros, não necessariamente juízes, e escolhidos pelo presidente.

Na próxima coluna, explicaremos melhor a composição e as funções do STF.

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