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A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30.º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta.

O processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária – incluindo a área aduaneira – e à classificação de mercadorias é regido por regras específicas. Na esfera da Receita Federal, a consulta poderá ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, por órgão da administração pública ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional. No caso de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

Objeto da consulta

A consulta deve circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, dos dispositivos que ensejaram a iniciativa e dos fatos que ensejam a interpretação solicitada. O pedido, necessariamente formulado por escrito e dirigido à autoridade fiscal do domicílio tributário do consulente, deverá conter a identificação do interessado, de seu representante legal ou do procurador. Para tanto, é exigida cópia de documento contendo foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da Receita Federal, à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração.

Deverá ainda ser juntada à petição declaração de que o sujeito passivo não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta. Também deverá constar dessa declaração que o interessado não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que a situação nela exposta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações acima mencionadas deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

Classificação de mercadorias

Em se tratando de consulta sobre classificação de mercadorias, devem ser fornecidas obrigatoriamente pelo consulente informações detalhadas sobre o produto, entre elas: nome vulgar, comercial, científico e técnico; marca registrada, modelo, tipo e fabricante; função principal e secundária; princípio e descrição resumida do funcionamento; aplicação, uso ou emprego; forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso; dimensões e peso líquido; matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas porcentagens em peso ou em volume.

Produtos químicos e bebidas

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além de outras informações, especificações sobre composição qualitativa e quantitativa; fórmula química bruta e estrutural; e componente ativo e sua função. Na consulta sobre classificação de bebidas, o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.

Efeitos

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30.º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta. As soluções apresentadas pelas autoridades às consultas dos contribuintes estão sujeitas a recursos dirigidos às instâncias superiores.

No vão da jaula

A Receita Federal e a Polícia Federal desencadearam na última quinta-feira uma operação denominada "podium", com o objetivo de desarticular um esquema de grandes empresas para a formação de caixa dois, que seria utilizado para corrupção de funcionários públicos, sonegação fiscal e cometimento do crime de evasão de divisas. Foram expedidos 32 mandados de busca e apreensão e 9 mandados de prisão. As ações estão sendo realizadas simultaneamente no Ceará, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná.

As investigações evidenciaram que o mentor do esquema criminoso firmava falsos contratos, em nome de federações esportivas ou laranjas, com grandes empresas, que então realizavam vultosos pagamentos a título de patrocínio. Posteriormente estes recursos eram sacados e em grande parte devolvidos em espécie às empresas pagadoras compondo o seu caixa dois.

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