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Quando os Estados Unidos classificaram facções criminosas brasileiras como organizações terroristas, a discussão parecia restrita à segurança pública. Não é. Essa decisão revela algo muito maior: vivemos uma época em que decisões jurídicas produzem efeitos geopolíticos e decisões geopolíticas moldam o próprio direito.
Sanções econômicas, listas de terrorismo, cooperação internacional, combate à lavagem de dinheiro e controle financeiro global mostram que o Direito deixou de ser apenas um instrumento interno dos Estados. Ele passou a integrar a própria disputa estratégica internacional. Essa nova realidade exige uma nova forma de compreender o fenômeno jurídico. É justamente nesse contexto que surge o geodireito.
A geopolítica é o estudo que permite compreender o controle político de um determinado espaço, tendo como foco a questão da correlação de forças (militar, econômica, tecnológica, cultural e social) no âmbito territorial.
Os conflitos entre Estados não se restringem ao âmbito militar, mas abrangem conflitos econômicos, sociais, culturais e até simbólicos. Nesse sentido, enquanto as geopolíticas clássicas foram desenvolvidas por militares, com ênfase na guerra e na força militar, as novas geopolíticas (pós-Guerra Fria) são elaboradas por historiadores (Kissinger, Kennedy), sociólogos (Huntington, Fukuyama), geógrafos (Taylor), cientistas políticos (Brzezinski) e economistas (Thurow, Ohmae), concentrando-se em questões econômicas, sociais e culturais.
Como advertia Clausewitz, a guerra nada mais é do que um instrumento político.
Assim, a guerra é a continuação da política por outros meios, ou seja, um ato de força para obrigar o inimigo a fazer a nossa vontade
Pode-se compreender a estratégia como a técnica utilizada para atingir um objetivo. A estratégia busca escolher os meios mais eficazes para atingir um objetivo. Uma das possíveis lentes para analisar o direito é a estratégica, buscando proceder à leitura estratégica do direito.
Em que pese o vasto desenvolvimento científico e tecnológico experimentado pela humanidade, do surgimento do Estado moderno até os dias atuais, o ambiente internacional continua anárquico, e as relações entre os Estados permanecem um eterno jogo de interesses.
Com relação aos conflitos bélicos entre as nações, a guerra, na contemporaneidade, ganha contornos e complexidades que vão além da guerra convencional, com batalhas formais em ambiente ordenado. Em vez de invadir militarmente outros países, surge, na atualidade, um novo modelo de guerra em que as ocupações militares cedem espaço para operações indiretas.
Existe uma corrente de analistas que divide as guerras em quatro gerações. Para essa corrente, a guerra de primeira geração (1GW) é caracterizada pelo emprego de massivos exércitos humanos, batalhas formais e um campo de batalha ordenado (a exemplo das guerras napoleônicas). Na guerra de segunda geração (2GW), o poder de fogo (armas de fogo, artilharia etc.) ganha preeminência no conflito. Por seu turno, na guerra de terceira geração (3GW), o destaque recai sobre a velocidade, a surpresa e o deslocamento, ou seja, trata-se da guerra mecanizada.
Nessa linha evolutiva, na guerra atual, de quarta geração, a informação ganha relevância fundamental. Hammes (2007) elucida que o conceito-chave para compreender a guerra de quarta geração (4GW) é a informação, uma vez que o oponente tentará atacar as mentes inimigas responsáveis pela tomada de decisão. Esclarece Hammes que o adversário buscará realizar uma campanha de comunicação concebida com o objetivo de alterar a visão que os inimigos têm do mundo.
Lind foi extremamente preciso quando publicou um artigo na Marine Corps Gazette, advertindo que a guerra da próxima geração (fazendo referência à quarta geração) seria mais fluida, descentralizada e assimétrica, com maior ênfase na guerra da informação e nas operações psicológicas. Lind sublinhou que “as notícias televisionadas se tornarão uma arma operacional mais poderosa do que as divisões armadas”.
No mesmo sentido, Korybko entende que uma das características que definem as guerras de quarta geração é que elas são principalmente indiretas, por intermédio de guerra assimétrica ou de operações psicológicas.
A guerra híbrida, por exemplo, é um fenômeno desse novo tipo de guerra. Ela combina revolução colorida, em um primeiro momento, e guerra não convencional, em um eventual segundo momento. Nessa esteira, se a revolução colorida (propaganda, operações psicológicas e redes sociais) não for suficiente, passa-se para a próxima fase, qual seja: a guerra não convencional (guerrilhas, milícias e insurgência).
Nessa linha, cumpre advertir que o lawfare é um instrumento no contexto da guerra híbrida. Entende-se por lawfare o “uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo”. Assim, no âmbito do lawfare, as normas jurídicas são instrumentalizadas para fins de guerra.
Dessa forma, as leis e os procedimentos são utilizados como armas de guerra, buscando produzir objetivos que apenas seriam atingidos por meio de uma guerra convencional
Constata-se, assim, um uso direto e concreto do direito no âmbito da guerra de quarta geração, demonstrando que o jurista não pode estar alheio a esse fenômeno e a essa dinâmica.
Essa é uma das reflexões que desenvolvo no livro Lavagem de Dinheiro e Delito Tributário: uma análise à luz do Direito Penal contemporâneo. A obra examina justamente a crescente influência dos padrões internacionais sobre o Direito Penal brasileiro e seus impactos para a proteção dos direitos fundamentais. E como se comporta o Estado contemporâneo nesse contexto?
Atualmente, vive-se, na maior parte do mundo ocidental, sob a égide do Estado de direito, mais precisamente de um Estado constitucional de direito. No Estado contemporâneo, o Poder Judiciário invalida atos legislativos ou administrativos (quer se concorde ou não com essa atuação).
Assim, se a geopolítica estuda o controle político sobre um determinado território e, na atualidade, esse controle é muitas vezes realizado pelo direito e pelos tribunais, revela-se imprescindível que, em sua análise, o intérprete e o aplicador do direito conheçam a dimensão geopolítica da questão, tendo em vista que muitas das decisões jurídicas acarretarão consequências e impactos geopolíticos.
Nessa esteira de intelecção, na complexidade pós-moderna, o direito fica compelido a incorporar novas variáveis metajurídicas até então desconsideradas, como, por exemplo, a influência da geopolítica do macropoder global.
É imprescindível promover um encontro entre geopolítica e direito. Diante desse cenário, emerge o Geodireito como ramo autônomo da ciência jurídica que tem por objetivo verificar as conexões entre o direito e a geopolítica.
A geopolítica inevitavelmente influencia a formulação do direito, pois as leis e as reformas constitucionais observam a realidade geopolítica, sob pena de prejudicar o desenvolvimento nacional e, por consequência, penalizar a efetivação dos direitos fundamentais, máxime os sociais. Destarte, a ignorância geopolítica repercute no desenvolvimento nacional e, por conseguinte, na efetivação de direitos sociais aos hipossuficientes.
Apenas a título exemplificativo, destaque-se que, em razão das ingerências externas em seu espaço aéreo, o Brasil aprovou a Lei do Abate, permitindo que aeronaves hostis que estejam sobrevoando o território nacional sejam interceptadas e atacadas. Contudo, a referida norma sofreu ingerência externa para não ser aprovada. Nesse sentido, o decreto que regulamentava a lei demorou seis anos para ser editado, em razão da pressão exercida por atores externos que não queriam que a medida fosse implementada. Outro exemplo é a tipificação do crime de lavagem de dinheiro. Nesse caso, a própria exposição de motivos da lei (item 8) dispõe expressamente que ela constitui a execução nacional de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Por outro lado, o direito também exerce influência na formulação da geopolítica. Dessa feita, juízes e tribunais devem conhecer a geopolítica mundial, uma vez que serão os responsáveis por decidir o futuro geopolítico do país.
Cumpre destacar que, na prática forense, essa realidade já vem sendo considerada, inclusive em matéria penal, porém de forma difusa e obnubilada, sem chamar esse fenômeno pelo seu nome.
Nesse sentido, em julgado datado de 20 de março de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito da Homologação de Decisão Estrangeira nº 7.986, para concluir pela possibilidade de transferência da execução de pena imposta pela Justiça italiana contra brasileiro nato, utilizou elementos de Geodireito, realizando uma aproximação entre o direito e a geopolítica.
No voto vencedor, o relator aduziu que negar a transferência da pena poderia acarretar consequências gravosas para a relação internacional Brasil–Itália, com resultados imprevisíveis em relação à execução futura de tratados bilaterais entre os dois países.
Destarte, extrai-se que um dos argumentos utilizados pelo STJ para decidir pela possibilidade de transferência da execução de pena de brasileiro nato (cooperação com outro Estado) foi o de que o entendimento contrário (não cooperar) poderia prejudicar as relações entre Brasil e Itália, comprometendo o desenvolvimento nacional.
Aqui não se busca entrar no mérito do acerto ou desacerto da decisão pretoriana, mas apenas revelar que a análise geojurídica é um fato que, inclusive, está sendo aplicada a casos penais, o que pode suscitar legítimos questionamentos, tendo em vista os princípios próprios do direito penal, a posição garantista e os limites impostos pela dogmática.
Os juristas não podem ignorar a geopolítica, sob pena de comprometerem o desenvolvimento nacional. O Geodireito é o prenúncio de um novo tempo no qual “estadistas, estrategistas, juízes, legisladores democráticos, constitucionalistas, internacionalistas e operadores do direito em geral terão que repensar as conexões envolvendo a normatividade do direito e a ação estratégica do Estado”. Em síntese, o século XXI exige que os juristas compreendam a geopolítica.
Andrew Fernandes Farias é advogado criminalista, doutor em Direito, especialista em Direito Penal Econômico e pesquisador das relações entre Direito, estratégia e Geopolítica. É autor do livro “Lavagem de Dinheiro e Delito Tributário: uma análise à luz do Direito Penal contemporâneo”.



