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O ministro Dias Toffoli.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli considerou provas colhidas nos sistemas da Odebrecht foram “contaminadas”; decisão atinge todos os processos que utilizaram as evidências.|| Foto: Nelson Jr./SCO/STF.

O Instituto Não Aceito Corrupção emitiu, nesta quinta-feira (7), uma nota pública manifestando-se sobre a decisão tomada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulando as provas obtidas a partir de acordo de leniência firmado entre Ministério Público Federal (MPF) e a Odebrecht. Para o grupo, a decisão é "exageradamente politizada" e ignora o próprio STF, já que o acordo havia sido homologado pelo tribunal.

A nota destaca que as provas "foram obtidas legalmente contra o presidente Lula", que "a empresa estava rigorosamente representada por seus advogados" e que "todas as partes legitimadas intervieram", submetendo-se à análise e homologação pelo STF. Afirma ainda que "a observância e respeito a um acordo homologado pelo STF é elementar para a preservação da segurança jurídica".

O Não Aceito Corrupção prossegue mencionando que as investigações foram avaliadas tanto pela Corregedoria Geral do MPF quanto pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Ambos "concluíram pelo arquivamento dos procedimentos", detalhe este que foi omitido na decisão de Toffoli, ressalta a nota.

O instituto expressa preocupação com a linguagem usada na decisão, alegando que há "alusão à suspeição e à incompetência de juízo" em uma "linguagem extrema e exageradamente politizada". Diz ainda que esta abordagem "foge da técnica imparcial que deve pautar as decisões jurisdicionais da mais alta corte de um país."

O texto menciona também a crescente predominância de decisões monocráticas por parte dos ministros do STF em detrimento das decisões colegiadas. Segundo a nota, "a colegialidade é essencial no funcionamento de qualquer tribunal", mas esta nova tendência transformou "a exceção em regra".

Por fim, o Instituto Não Aceito Corrupção pede que o STF debata o tema de forma técnica, seja em uma turma específica ou no plenário, e repense seu regimento "no sentido de preservação da colegialidade do Tribunal como regra".

Confira a nota na íntegra

Mais de nove anos após o início dos trabalhos da assim chamada operação Lava Jato, na Reclamação 43007, o Ministro Dias Toffoli, em caráter monocrático, decidiu anular de forma ampla as provas, que foram obtidas legalmente contra o presidente Lula, a partir de acordo de leniência firmado entre Ministério Público Federal e a Odebrecht.

Deve-se registrar inicialmente que no acordo em questão a empresa estava rigorosamente representada por seus advogados e todas as partes legitimadas intervieram, sendo o acordo em questão submetido à análise do Supremo Tribunal Federal e devidamente homologado. A observância e respeito a um acordo homologado pelo STF é elementar para a preservação da segurança jurídica, pilar de nosso sistema e do próprio Estado Democrático de Direito.

Além disto, a temática atinente à atuação do Ministério Público nas investigações em foco foi submetida à análise da Corregedoria Geral do Ministério Público Federal e da Corregedoria Geral do Conselho Nacional do Ministério Público sendo certo que ambos concluíram pelo arquivamento dos procedimentos. As decisões de arquivamento não são mencionadas na decisão do eminente Ministro Toffoli, como deveriam, já que objeto do cerne nuclear do tema.

Observa-se na decisão em foco a alusão à suspeição e à incompetência de juízo como fontes a partir das quais se constrói juízo generalizante em linguagem extrema e exageradamente politizada, que foge da técnica imparcial que deve pautar as decisões jurisdicionais da mais alta corte de um país.

Por outro lado, ao longo dos anos tem-se verificado crescimento substancial das decisões monocráticas por parte dos Ministros do STF, tendo-se a nítida percepção que hoje elas preponderam sobre as decisões colegiadas, transformando-se a exceção em regra, sendo certo que a colegialidade é essencial no funcionamento de qualquer tribunal.

A partir de tais considerações, conclamamos o STF a debater o tema, que demanda a apreciação da matéria em foco pela respectiva Turma ou pelo plenário do STF, de forma técnica, e o repensar de seu Regimento no sentido de preservação da colegialidade do Tribunal como regra.

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