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Danilo de Almeida Martins

Danilo de Almeida Martins

Sem direito de defesa

Três embriões a 196º negativos: a decisão do TJRS que nem Kafka ousaria escrever

Três embriões congelados a 196º negativos estão no centro de uma disputa judicial: a mãe quer utilizá-los, o pai pede o descarte. (Foto: Imagem criada utilizando Chatgpt/Gazeta do Povo)

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Josef K., personagem principal do romance “O Processo”, de Franz Kafka, tornou-se uma referência obrigatória quando se está diante de processos absurdos. Toda sorte de nulidades fizera parte do processo que atingiu o jovem banqueiro protagonista daquela história, mas uma coisa não lhe foi tirada: a possibilidade de se autodefender.

Tudo bem, tudo bem... Sabemos que sua defesa não adiantou nada, pois ele nem sabia do que estava sendo acusado, já que não tinha acesso aos autos e nem às autoridades que o estavam julgando. Porém, em um momento do romance, foi-lhe dada a palavra e ele pôde, mesmo que de forma bastante superficial, tentar se defender.

Entretanto, para os três pequenos personagens de nossa história de hoje, na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nem isso foi possibilitado.

Muitos já tiveram ciência do caso que virou manchete nos últimos dias: um casal realizou tratamento de fertilização in vitro durante o casamento e manteve três embriões criopreservados a 196º negativos.

Ao divorciarem-se, a ex-esposa buscou meios de utilizá-los para uma futura gestação e o ex-marido pediu judicialmente a autorização para descartá-los, dando fim à vida de seus filhos congelados.

Na coluna de hoje, não iremos adentrar na questão moral da FIV e nem vamos emitir nenhum juízo de valor sobre as condutas do pai e da mãe envolvidos no caso.

Voltaremos nosso olhar unicamente sobre os três filhos que estão congelados e a absurda ilegalidade que a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul infligiu aos três.

Como foi relatado nas redes sociais e na própria página do TJRS, todos os magistrados que atuaram no caso cingiram-se a analisar a validade da cláusula de consentimento para o implante dos embriões, sendo que, na sentença de primeiro grau, o juiz entendeu que a transferência embrionária era possível, mesmo sem a aceitação do pai. O Tribunal, em sede de recurso, decidiu de modo contrário, pela impossibilidade de admitir a implantação dos embriões sem o consentimento atual do ex-marido.

Entretanto, como iremos demonstrar, a nulidade deste processo é evidente.

Veja-se que o objeto do litígio entre o casal não é um carro, uma bicicleta ou uma casa: são embriões, filhos seus que estão congelados

As decisões proferidas neste processo atingiram em cheio os interesses destes pobres embriões, que eram os principais interessados no deslinde da causa. O bem jurídico que interessava aos três é o direito de nascer, enquanto a mãe procurava o direito à maternidade biológica e o pai, o seu direito de decidir sobre sua autonomia reprodutiva.

Resumindo, o bem jurídico dos três que estava em jogo é o direito à vida e, por parte do pai e da mãe, os bens pretendidos eram relacionados ao planejamento familiar e à paternidade responsável, previstos no art. 226, § 7º, da Constituição Federal.

O choque de interesses é manifesto. Pais querendo uma coisa e os filhos, incapazes de se defender, querendo outra que – em gênero e grau – é muito mais importante.

Nesses casos, nosso Código de Processo Civil obriga o juiz à nomeação de uma pessoa para defender os interesses daqueles incapazes que não podem se defender. No direito, chama-se Curadoria Especial.

Mas, no caso, não houve essa nomeação. De modo muito pior do que o personagem de Franz Kafka, nossos pequenos embriões foram condenados a serem descartados no lixo ou destinados a alguma pesquisa genética improdutiva sem que nem mesmo pudessem se autodefender.

Aliás, o X da questão está justamente aqui: as pesquisas genéticas em embriões foram liberadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3510 e, para justificar a possibilidade de utilizar células-tronco embrionárias em pesquisas, nossa Suprema Corte realizou um malabarismo jurídico e criou uma nova categoria de ser humano, afirmando que existe o embrião, o nascituro e a pessoa humana.

Como o embrião não está implantado no útero, ele poderia ser descartado após 3 anos ou utilizado em pesquisas, tudo em nome de um direito constitucional “fraterno”.

Não, não estamos brincando. Segundo o STF, destinar seres humanos à pesquisa traduz-se em “verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade”, segundo a ementa do julgado.

Hoje, passados quase vinte anos desse triste julgamento, depois que se comprovou que as pesquisas com células-tronco embrionárias não deram nenhum resultado, depois que mentiram ao dar falsas esperanças aos portadores de necessidades especiais, os reflexos deste “fraternal” direito ainda surtem seus efeitos maléficos, tal como os desse processo no TJRS.

Por admitirem essa absurda classificação do ser humano como “embrião, nascituro e pessoa”, os desembargadores desta corte estadual de Justiça não autorizaram nem mesmo que houvesse o direito de defesa dessas três pobres crianças, mesmo que não haja nenhuma lei específica que discipline a questão.

Sem uma lei clara sobre o assunto, não há como fugir do que está prescrito em nosso Código Civil, que, em seu artigo 2º, afirma que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Se o STF inventou que entre a concepção e a nidação (implante do óvulo no útero) haveria uma outra categoria de ser humano (o embrião), deveria ter declarado a inconstitucionalidade deste artigo do Código Civil. Só que não o fez.

Assim, estando este artigo válido (como realmente está), após a concepção, deve-se assegurar os direitos do ser humano, e o direito de defesa – de ser representado processualmente – é um deles.

A nulidade do julgado do TJRS, portanto, está clara. Pena que nem o Judiciário e nem mesmo o Ministério Público daquele Estado conseguiram enxergar isso.

No romance, Josef K. era uma pessoa extremamente arrogante, chata e egoísta. Mesmo assim, a ele foi permitido viver 30 anos e só então sofrer aquele injusto e absurdo processo.

Nossos três personagens, puros e absolutamente inocentes, não poderão, sequer, nascer. Sonhando com a mínima possibilidade kafkiana de se autodefender, devem estar, nesse momento, sendo jogados em algum lixo de uma clínica de reprodução assistida.

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