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O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem três votos para derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia suspendido o programa de escolas cívico-militares implementado pelo governo estadual.
Até agora, o placar é de 3 a 0 pela derrubada da decisão do TJSP. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7662, apresentada pelo PSOL em maio de 2024.
O caso é julgado no plenário virtual do STF. Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a decisão do relator Gilmar Mendes.
Em seu voto, divulgado nesta sexta (2), Mendes não analisa se a lei paulista que criou o programa de escolas cívico-militares é constitucional. A suspensão se deve a outro motivo: como já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tramitando no STF a respeito do mesmo tema, as instâncias inferiores ficam impedidas de tomar decisões sobre a constitucionalidade do programa paulista.
“A jurisprudência é firme no sentido de que a tramitação paralela de ações de controle concentrado que impugnam um mesmo ato normativo, uma perante o STF e outra perante o Tribunal de Justiça, leva à suspensão desta última. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes", escreveu Gilmar Mendes.
Em novembro do ano passado, o ministro já havia concedido uma liminar cassando, de forma provisória, a decisão do TJSP.
Lei de 2024 foi suspensa pela Justiça
No centro da disputa jurídica, está a lei estadual 1.398/2024, que criava o programa de escolas cívico-militares no estado de São Paulo.
No âmbito estadual, a lei é questionada judicialmente pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp). Em agosto do ano passado, o TJSP havia suspendido a eficácia da lei de forma cautelar. O desembargador Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves afirmou que a lei feria a competência estadual, já que a União é quem tem a atribuição constitucional para tratar sobre as diretrizes educacionais. Ainda segundo ele, a lei também atribui a policiais militares uma função que não está prevista na Constituição.
Mas, segundo a nova decisão de Gilmar Mendes, o tribunal paulista ignorou a jurisprudência sobre o tema. “Entendo que a decisão proferida pelo TJSP na ADI estadual em questão, dada sua interferência direta na jurisdição desta Suprema Corte, usurpou a competência própria do STF para examinar o pedido de medida cautelar de suspensão da lei estadual impugnada”, diz o voto do ministro.