• Carregando...
Benefícios excessivos da Justiça a criminosos estimulam crimes cada vez mais bárbaros
Familiares se abraçam na entrada de creche em Blumenau, onde crianças foram mortas por criminoso em liberdade mesmo com vários antecedentes criminais| Foto: EFE/ Sávio James

O caso do homem de 25 anos que invadiu uma creche em Blumenau-SC no início de abril e assassinou quatro crianças com idade entre cinco e sete anos gerou grande comoção em todo o país. A tragédia, entretanto, poderia ter sido evitada se o criminoso tivesse sido mantido atrás das grades pelas transgressões anteriores que cometeu.

De 2016 para cá, o rapaz somou quatro passagens pela polícia, sendo uma delas tentativa de homicídio a facadas. Porte de drogas, briga em casa noturna, vandalismo e, por fim, o esfaqueamento de um cachorro completam seu histórico recente de ilícitos. Agora, ele responderá por quatro homicídios triplamente qualificados, além de cinco tentativas de assassinato de outras crianças.

A impunidade que manteve o criminoso nas ruas e permitiu a ocorrência do massacre é um problema crônico da Justiça brasileira e está relacionada principalmente ao sistema de progressão de regime prisional no Brasil e ao chamado “garantismo penal” – teoria levada a cabo por juízes que, ao buscar controlar excessivamente o poder de punir do Estado, criam um ambiente propício à reincidência criminal.

Na avaliação de especialistas em segurança pública, é da perpetuação de um sistema de impunidade em que criminosos veem chances remotas de penalizações mais rígidas que decorre o aumento da reincidência com crimes progressivamente mais graves. “Esse garantismo da Justiça não está só no Brasil, está no mundo todo. Mas aqui isso se tornou muito mais peçonhento, e o resultado é a impunidade generalizada. E a impunidade, como sabemos, é a mãe da reincidência”, explica o especialista em segurança pública Olavo Mendonça.

Episódios que ilustram os vícios crônicos do sistema de persecução criminal do país vêm de longa data. Um caso ganhou grandes proporções na década retrasada, quando um homem matou seis adolescentes enquanto cumpria pena em regime semiaberto, isto é, com direito a passar o dia fora da cadeia. Em 2005, o rapaz havia sido condenado a dez anos de prisão por ter abuso sexualmente de duas crianças. Mesmo com parecer contrário à soltura emitido por uma junta médica psiquiátrica, ele recebeu autorização para ir ao semiaberto por bom comportamento após quatro anos em regime fechado.

Outro caso de tolerância excessiva do Judiciário que gerou graves consequências foi a série de crimes cometidos por Lázaro Barbosa, que invadiu propriedades rurais em Goiás e no Distrito Federal entre abril e junho do ano passado.

Antes de progredir ao regime semiaberto, o criminoso colecionava delitos como homicídios e crimes sexuais. Somado a isso havia laudo médico que apontava problemas mentais e periculosidade e histórico de fuga e recaptura. Mesmo assim, a progressão de regime foi concedida após o rapaz receber atestado de bom comportamento. No ano passado, Lázaro dizimou uma família inteira, estuprou uma mulher, sequestrou outra, e matou outros moradores de propriedades rurais até ser morto por policiais após 20 dias de buscas em uma força-tarefa que contou com mais de 200 agentes de segurança.

Com modelo frágil, progressão penal e saidões impactam diretamente nos índices criminais do país

O sistema de progressão de regime prisional brasileiro consta no artigo 112 da Lei de Execução Penal. É por meio dele que presos podem progredir para regimes menos rigorosos – do fechado para o semiaberto, e depois para o aberto – a partir do cumprimento de 16% da pena, ou seja, um sexto do total.

Mudanças nesta lei oriundas do chamado Pacote Anticrime, que entrou em vigor em janeiro de 2020, tornaram a progressão de regime um pouco mais rígida. Desde então, a progressão com um sexto da pena se aplica apenas a apenados primários, e desde que no crime não tenha envolvido violência ou grave ameaça.

O período mínimo de detenção para progredir aumenta caso o preso seja reincidente ou tenha cometido crimes violentos, por exemplo. Ainda assim, o tempo máximo que um preso pode ficar em regime fechado no Brasil é de 70% da pena, e esse teto só se aplica a casos bastante específicos: o apenado deve ser reincidente em crime hediondo ou equiparado, e seu delito deve ter resultado em morte. Na grande maioria dos casos, detidos por delitos violentos progridem com no máximo 40% do cumprimento da pena.

A Lei de Execução Penal abriga uma série de outros mecanismos que tornam mais fácil o retorno de criminosos às ruas sem que tenham cumprido adequadamente suas penas. São exemplos dessas medidas os indultos, as remissões por trabalho ou estudo e as saídas temporárias em datas comemorativas, em que um grande número de presos costuma não retornar aos presídios. No ano passado, 80% dos detentos ligados ao Comando Vermelho não retornaram às unidades prisionais após desfrutarem do benefício da saída temporária de Natal no Rio de Janeiro. Alguns deles eram chefes do crime organizado e classificados como presos de alta periculosidade.

Sérgio Habib, professor de Direito Penal que em 2013 integrou uma comissão de juristas no Congresso Nacional criada para debater propostas de reforma da Lei de Execução Penal, explica que a lei, que é de 1984, está desatualizada e não acompanhou a evolução dos fatos sociais do país.

“O objetivo de benefícios como a progressão e as saídas temporárias seria a recuperação e a ressocialização do preso. Mas a teoria é uma coisa, a prática é outra. E na prática isso não vem funcionando”, diz o jurista, destacando que a as taxas de criminalidade costumam subir em épocas de “saidões”, em que há a liberação dos presos. Para ele, é necessário maior rigor da Justiça ao decidir por conceder ou não os benefícios a fim de priorizar a segurança da sociedade.

“Se comparar nossa execução penal com a maioria dos estados norte-americanos, por exemplo, vemos que lá a legislação é significativamente mais dura. Já o Brasil adota uma linha de liberalização muito maior em relação ao condenado, o que abre espaço para a impunidade”, afirma.

<em> Em 2022, 80% dos presos ligados ao Comando Vermelho, alguns deles chefes do crime organizado, não retornaram à prisão  após desfrutarem do “saidão” de Natal no RJ (Foto: Ascom Susipe) </em>
Em 2022, 80% dos presos ligados ao Comando Vermelho, alguns deles chefes do crime organizado, não retornaram à prisão  após desfrutarem do “saidão” de Natal no RJ (Foto: Ascom Susipe)

Decisões da alta cúpula do Judiciário devolvem criminosos às ruas e reforçam impunidade

Nos últimos anos, diferentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) baseadas no garantismo penal facilitaram o retorno às ruas de criminosos, muitos deles presos por delitos violentos, sem terem cumprido adequadamente penas pelos delitos cometidos. Uma dessas decisões foi a derrubada, em 2006, da obrigatoriedade de cumprimento integral da pena em regime fechado a condenados por crimes hediondos, como estupro, latrocínio, tortura e terrorismo.

Em fevereiro daquele ano, o Supremo decidiu, por 6 votos a 5, que essa regra era inconstitucional e passou a conceder os benefícios da progressão para autores de transgressões graves. Os ministros derrubaram a regra anterior ao julgar pedido de Habeas Corpus (HC) de um homem condenado por atentado violento ao pudor contra três crianças. A Corte entendeu que a obrigatoriedade do regime fechado entraria em conflito com a garantia da individualização da pena, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.

“O Supremo prestou um enorme desserviço à sociedade, permitindo que pessoas condenadas por crimes gravíssimos ficassem bem menos tempo na prisão. Antes um preso condenado por latrocínio, por exemplo, teria que ficar 30 anos em regime fechado. Talvez essa seja a maior besteira que o Supremo fez em toda a sua história”, afirma Ronaldo Lara Resende, promotor de justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul e professor de Direito Penal e Processo Penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é outro importante órgão do Judiciário que, ao abraçar o garantismo penal, tem proferido decisões que contribuem para o aumento da impunidade e da reincidência criminal. Uma série de decisões recentes do Tribunal têm dificultado a ação policial e anulado provas de pessoas presas com grandes quantidades de drogas.

Recentemente, no dia 12 de abril, o órgão decidiu anular provas coletadas pela polícia e encerrar a investigação contra um dos principais líderes do PCC, conhecido como “André do Rap”, condenado a 25 anos de prisão. A justificativa do relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, foi de que a ação policial teria sido ilegal porque os policiais fizeram busca e apreensão, colhendo provas que incriminaram o traficante, quando a ordem judicial autorizava apenas a prisão.

Além disso, o STJ também ordenou que a Polícia Civil de São Paulo devolvesse todos os bens do traficante, incluindo um helicóptero avaliado em mais de R$ 7 milhões. A aeronave, que estava sendo utilizada pelo governo paulista para o transporte de órgãos, havia carregado um coração para transplante em uma criança na semana anterior à devolução.

A decisão do STJ determinou que o helicóptero fosse devolvido antes mesmo da publicação do acórdão com a decisão dos ministros, o que impediu que o Ministério Púbico recorresse da ordem de devolução.

Vale recordar que, em 2020, o STF concedeu habeas corpus a André do Rap, devolvendo o traficante às ruas. Diante de uma forte onda de críticas à Corte, a decisão foi revogada. No entanto, a essa altura o criminoso já havia sido solto e não foi mais capturado.

“Quem está dando esse passo maior para desestimular as polícias e por outro lado estimular a traficância são os tribunais, que fazem esse tipo de coisa”, aponta Lara Resende. “Se um criminoso é pego com 60 quilos de drogas, mas tudo é anulado e ele fica livre para voltar a traficar, a Justiça está dizendo que ele pode continuar com aquela atividade. É um claro estímulo à atividade criminosa e à reincidência”, destaca o promotor.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]