
Ouça este conteúdo
O crescente favorecimento das mulheres pelas leis e pelo Judiciário (principalmente em acusações de crimes sexuais ou de violência doméstica e em disputas pela guarda dos filhos) tem impulsionado a formação de um segmento de advogados especializados em “direitos dos homens”.
O segmento não aparece na lista oficial de especialidades reconhecidas para busca de advogados nos portais da OAB. Isso não tem impedido que os homens façam, eles próprios, busca pelo termo no Google, conta a advogada fluminense Maria Helena Seabra, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela PUC-RJ, que tem parte significativa de seus clientes atraída dessa forma.
Conforme relatos dos próprios clientes, a preferência se explica porque existe outro forte nicho de advogados de família com “visão feminista”, que “têm olhar somente para a defesa da mulher”, diz Seabra. Beatriz Barros, também advogada de família e especializada na defesa dos homens, faz o mesmo relato, citando como atrativa para os clientes do sexo masculino a expectativa de não ser “julgado pelo próprio advogado”.
Barros afirma que os clientes chegam a ela “destruídos” e sentindo falta dos filhos, a quem são, muitas vezes, impedidos de ver com medidas protetivas decretadas com base em falsas acusações.
Apesar de mencionar o aspecto emocional, Barros enfatiza também o lado técnico, afirmando que a especialização do advogado nos direitos dos homens teria ganhado justificativa adicional em tempos recentes, em que a defesa dos homens acusados de crimes contra mulher teria se tornado um verdadeiro campo minado. Determinadas formas de o advogado se portar durante a defesa passaram a ser rotuladas como “revitimização” da mulher e serem consideradas elas próprias, nas palavras de Barros, como “violência de gênero” adicional.
Esse quadro se intensificou com a decisão do STF no dia 18, que declarou com repercussão geral, a partir do caso Mariana Ferrer, que a absolvição do réu acusado de crimes sexuais pode ser anulada, caso se constate que não foi respeitada a “dignidade” e a “integridade psicológica” da vítima durante a audiência de instrução. Nesse sentido, Barros afirma que um advogado em processos do gênero tem desafios adicionais ao defender um homem, demandando uma estratégia diferenciada, sob pena de acabar “prejudicando ainda mais” o cliente.
Falsas acusações
Maria Helena Seabra enfatiza que não se trata de “competir com a proteção à mulher, que é legítima e necessária”, considerando incontroverso que existem frequentes casos de agressões ou outros abusos contra mulheres e que esse fenômeno social demanda resposta do Poder Público. No entanto, segundo Seabra, o que constitui motivo de preocupação é que foram justamente os mecanismos expansivos instituídos em nome da proteção à mulher (como a Lei Maria da Penha) que passaram a ser usados, em alguns casos, como “arma”.
Nesse sentido, Seabra relata que a maior parte dos clientes que atende, quando não são pais alegando alienação parental (tentativa, pela mãe, de afastar psicologicamente a criança do pai), são homens que estão sofrendo falsas acusações de crimes como violência doméstica (inclusive a chamada “violência psicológica contra a mulher”, novo crime incluído no Código Penal em 2021). Ainda segundo Seabra, as falsas acusações (que, nos piores casos, chegam a afirmar crimes sexuais supostamente praticados contra os filhos menores) são frequentes justamente pelo potencial de serem usadas de má-fé para criar obstáculos contra o homem em disputas envolvendo a guarda dos filhos.
O advogado Mizael Izidoro-Bello, atuante na defesa de homens em processos envolvendo separação, divórcio e violência doméstica, tem visão parecida, chegando a afirmar que, para ele, “em algumas delegacias, a maioria dos casos” relacionados à Lei Maria da Penha envolveria acusações falsas.
Já nas hipóteses de crimes sexuais contra a própria mulher (como estupro ou assédio sexual), sem filhos comuns envolvidos, Beatriz Barros diz que, em sua experiência, quando surgem acusações falsas, a motivação mais comum tende a ser “raiva ao fim do término”, dirigida contra eventual ex-parceiro.
A força da palavra da vítima
“Pelo menos desde a Lei Maria da Penha, a justiça vem tomando como prática dar razão à mulher, mesmo quando falta prova”, afirma Izidoro-Bello.
Os advogados ouvidos pela Gazeta do Povo explicam que crimes como violência doméstica ou estupro podem ser difíceis de provar, comparados com outros delitos, porque tendem a acontecer em ambientes privados onde frequentemente não há testemunhas.
Para qualquer crime (mesmo os mais graves), quando não há provas suficientes para se ter convicção de que o acusado é culpado, a solução tradicional, defendida entre juristas há milênios, é absolver — regra que está na Constituição brasileira e é conhecida como “presunção de inocência”. A justificativa para favorecer o réu em vez do acusador é, historicamente, humanitária: o jurista e político Rui Barbosa defendeu, no século XIX, que “mais vale escaparem cem criminosos que perigar um inocente".
No entanto, em períodos recentes, sob influência do feminismo, vem ganhando força a inversão do princípio, defendendo-se que, nas acusações de crimes sexuais ou de violência doméstica, deve-se dar preferência à palavra da mulher — o que pode implicar, por exemplo, condenar um homem por estupro com base em provas que normalmente seriam consideradas insuficientes para condenar alguém por outro crime, inclusive um mais leve.
Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, imposto pelo CNJ como obrigatório, prescreve “alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero”, com “peso probatório diferenciado”.
Mizael Izidoro-Bello afirma que, em sua experiência, e ao contrário do que o senso comum poderia sugerir, são os juízes homens que têm maior tendência a dar valor preponderante à palavra da suposta vítima, como sugere o novo protocolo do CNJ, enquanto as juízas mulheres tendem a ser mais cuidadosas e exigir provas complementares mais robustas. O advogado atribui esse fenômeno a um possível distanciamento psicológico maior dos juízes homens, ao passo que a juíza, “por ser mulher, sabe o que uma mulher pode fazer” em situações do gênero, por ter experiência pessoal mais próxima.
Dificuldade de provar a inocência
O advogado criminalista e professor da UFMG Túlio Vianna considera temerário o peso que se pretende dar à palavra da vítima. O professor aponta que os mesmos fatores que tornam difícil para a mulher vitimada produzir prova da violência sofrida — como a falta de testemunhas a indicar — também dificultam, da mesma forma, a tarefa do homem falsamente acusado do mesmo tipo de crime, ao se defender.
Nesse sentido, Vianna aponta um aspecto que tem sido ignorado pelos proponentes do “julgamento com perspectiva de gênero”: se a palavra da vítima for erigida a principal meio de prova (quando não o único), uma consequência necessária é que essa também será a principal (ou única) prova que o advogado de defesa terá o dever profissional de tentar desconstituir.
Assim, se, em outros crimes, o foco do advogado seria, por exemplo, descredibilizar um laudo pericial, numa acusação de violência doméstica ou de crime sexual contra mulher, a única esperança do advogado para livrar um cliente inocente pode acabar sendo questionar a vítima para encontrar contradições em sua narrativa ou razões para duvidar da credibilidade de sua palavra.
Segundo Vianna, essa que pode ser a única saída do inocente para se livrar de uma prisão injusta está sendo estreitada pela infiltração feminista no direito penal. Doutrinas em voga, exemplificadas pela Lei Mari Ferrer e pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estão restringindo as possibilidades de inquirição da suposta vítima em audiência, referindo-se a atos do gênero usando termos como “revitimização” ou “violência institucional” e ameaçando responsabilidade civil, administrativa e criminal para os envolvidos.
Essa tendência prioriza o mal-estar psicológico da mulher que figura como suposta vítima como mal maior que a potencial privação de liberdade do homem acusado, além das consequências pessoais e sociais de ser condenado por um crime como o estupro, que, como Vianna enfatiza, é um dos mais graves da legislação brasileira.
Vianna considera essa como uma inversão de prioridades: ele concorda que os advogados e juízes devem se abster de fazer uma “revitimização desnecessária” em audiência, que constitua apenas crueldade gratuita; mas enfatiza que, quando a liberdade de uma pessoa está em jogo, é preciso ter um senso de proporção entre os valores envolvidos, e algum grau de desconforto pode ser necessário para a administração da justiça.
Beatriz Barros concorda: “Claro que o advogado deve sempre manter o respeito, mas isso não pode prejudicar a defesa”.
Proteções exclusivas para mulheres
A maior valorização do bem-estar feminino em contraposição aos interesses dos homens se manifesta de outras formas na legislação, como no crime de “violência psicológica contra a mulher”, criado em 2021 e sancionado pelo então presidente Jair Bolsonaro.
Sem lei equivalente para proteger os homens, o novo tipo penal prevê como crime, a ser tratado conforme a Lei Maria da Penha, “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento” mediante qualquer “meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
O novo crime foi criticado desde o início pela redação vaga, que permitiria criminalizar quase qualquer conduta. O advogado Mizael Izidoro-Bello singulariza a edição dessa lei como ponto de inflexão negativo, a partir do qual os advogados teriam passado a ser procurados não só por homens buscando aconselhamento jurídico sobre relacionamentos amorosos, mas também, até mesmo, por empresários, preocupados com a possibilidade de que relações de trabalho pudessem terminar na delegacia.
O novo crime de “violência psicológica” também é criticado no aspecto da isonomia. Nesse sentido, Izidoro-Bello opina que, se é verdade que há uma diferença de força entre homens e mulheres que possa justificar o tratamento diferenciado em relação à violência física, não é evidente que haja uma diferença psicológica equivalente para que “causar dano emocional” só seja crime se for praticado contra mulher.
Beatriz Barros aponta um problema adicional: se já era raro que as acusações falsas de violência doméstica rendessem punição criminal para a falsa acusadora quando se referiam a agressão física (afirmação que foi ponto pacífico entre os especialistas ouvidos), esse tipo de punição passa a ser “quase impossível” para as falsas acusações de violência psicológica. Isso porque, explica Barros, o caráter “totalmente subjetivo” do tipo penal, inteiramente baseado no estado psicológico interno da acusadora, inviabiliza que a vítima da falsa acusação prove o dolo de mentir.
Assim, o dano emocional no sentido inverso, causado no homem pela falsa acusação, tende a ficar impune.
A tese do “machismo estrutural” na Justiça
Ao pregar favorecimento às mulheres, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero se antecipa a críticas e nega que isso constitua violação da imparcialidade esperada da Justiça. O argumento veiculado pelo CNJ é de que o tratamento preferencial “se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência” das mulheres. Em outras palavras, o favorecimento às mulheres seria apenas uma forma de equilibrar uma balança que, de outra forma, penderia contra elas.
Recentemente, a mesma tese — a de desfavorecimento sistemático das mulheres no sistema de justiça — foi famosamente referenciada em sentença que aplicou o Protocolo e concedeu perdão judicial à mãe do menino Henry Borel em processo por homicídio (ao passo que o homem que era corréu foi condenado a 43 anos de prisão), afirmando que a mãe era tratada com maior rigor pelo fato de ser mulher e que "fosse um pai, nem sequer teria sido processado".
A tese é rejeitada por unanimidade por todos os advogados ouvidos pela Gazeta do Povo, que são enfáticos em afirmar que a Justiça é mais rigorosa com os homens do que com as mulheres e chegam a tratar esse fato como sendo de conhecimento comum.
Beatriz Barros é taxativa: “Quem diz que os homens são favorecidos pela Justiça ou está contaminado por um discurso feminista, ou nunca advogou ao lado de um homem em medidas protetivas em casos de família. São pessoas que não sabem o que estão falando. Porque eu não digo isso de forma aleatória. Eu cheguei a essa conclusão depois de anos advogando, e vendo diariamente como os homens são tratados nessas situações”.
A advogada não se convence pela argumentação do CNJ para dizer que está sendo preservada a imparcialidade: “As 22 mil sentenças dadas utilizando-se do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero deveriam ser anuladas”.
Túlio Vianna testemunha a favor do mesmo viés anti-homem na área criminal, dando como exemplo os casos em que são encontradas drogas em veículo automotor dirigido por um homem. Vianna diz que, em sua experiência, caso o banco do passageiro esteja ocupado por uma mulher, ela tem probabilidade drasticamente mais baixa de ser condenada por tráfico junto com o motorista, em comparação com um homem na mesma posição e com as mesmas provas.
Vianna menciona também uma situação recorrente que já vivenciou como advogado: o caso em que um homem e uma mulher, ambos alcoolizados, têm relação sexual e o homem é condenado por estupro, ao passo que a mulher é considerada vítima do ato. Vianna questiona por que o efeito do álcool é considerado como algo que afasta a volição para a mulher, a ponto de invalidar o consentimento para o ato, enquanto a mesma consideração não é aplicada ao homem, a ponto de ser apto a responder criminalmente. “Ou tira a capacidade de consentimento de todo mundo ou não tira de ninguém”, defende.
Misandria no Judiciário
A ciência corrobora a percepção dos advogados e refuta a do CNJ: como já mostrou a Gazeta do Povo, estudos realizados no Brasil e em outros países indicam que, em comparação com as mulheres condenadas pelos mesmos crimes, homens recebem penas iguais ou superiores. Em outras áreas, os estudos também são consistentes em apontar que a população tem tendência inconsciente a discriminar contra os homens e a favor das mulheres (um fenômeno tão replicado na ciência que recebeu o nome de “Efeito mulheres são magníficas”).
Em outras palavras, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao favorecer as mulheres a pretexto de corrigir um suposto desequilíbrio, está, na realidade, piorando uma desigualdade já existente.
Em movimentos de direitos dos homens, o tratamento discriminatório contra pessoas do sexo masculino é chamado de misandria, termo com o qual a advogada Beatriz Barros concorda como descrição da sociedade. Barros considera o conceito especialmente aplicável a uma parcela do movimento feminista, que afirma, segundo ela, “que homem não presta para nada, que homem é uma desgraça, que homem é um estuprador em potencial”.
Nesse sentido, Barros é uma das signatárias de um parecer elaborado por advogadas de direitos dos homens, criticando o PL da Misoginia (PL 896/2023), que quer criminalizar falas e condutas preconceituosas contra mulheres, por ser mais uma lei que discrimina contra homens ao excluí-los da proteção. Barros esclarece, contudo, que sua posição é a de que a lei não deve ser aprovada, para que a igualdade seja atingida com a liberdade de expressão para os dois lados: “Se a mulher pode falar o que ela quiser, então o homem também pode falar o que ele quiser”.







