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Após o ministro Alexandre de Moraes reconhecer a progressão de regime prisional para Débora Rodrigues dos Santos, a Débora do Batom, advogados da cabeleireira classificaram a nova condição como um “semiaberto de fachada” ou “semiabertofake”, com menos benefícios do que para criminosos de facções. As declarações da defesa foram apresentadas nesta quarta-feira (7) pelas redes sociais e em recurso enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com os advogados Hélio Júnior e Taniéli Telles, na decisão assinada por Moraes no dia 2 de outubro não foi estabelecida rotina de saídas para que a cabeleireira possa realizar atividades concedidas a presos comuns que progridem para o semiaberto. A Gazeta do Povo chegou a publicar reportagem explicando quais seriam os deslocamentos compatíveis com o novo regime prisional, mas nenhum foi liberado pelo ministro.
É necessário que a progressão alcance a vida concreta da apenada.
Hélio Júnior e Taniéli Telles, advogados de Débora Rodrigues dos Santos, a Débora do Batom
“A decisão não autorizou expressamente Débora a trabalhar, estudar, levar os filhos à escola, ir ao mercado ou realizar outros deslocamentos do dia a dia”, explicam os advogados. “Também não houve manifestação expressa revogando as demais medidas cautelares”, continuaram, em referência ao uso de tornozeleira eletrônica e às proibições de Débora usar redes sociais, conceder entrevistas e receber visitas.
Segundo a defesa, no entanto, há diversos presos vinculados a facções que receberam o benefício de deixar o estabelecimento prisional no regime semiaberto para visitas e convívio externo. “Enquanto Débora, embora já se encontre em prisão domiciliar humanitária, continua impedida de receber livremente integrantes de sua própria família”, ressalta a defesa, pontuando que não basta mudar o nome do regime nos autos. “É necessário que a progressão alcance a vida concreta da apenada”.
Entre os casos de integrantes de organizações criminosas citados pela defesa de Débora está o de Valdeci Alves dos Santos, conhecido como “Colorido”, um dos líderes do PCC. “Ele cumpria pena no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso (SP), em regime semiaberto, e recebeu saída temporária no Dia dos Pais, em agosto de 2014”, informa a defesa de Débora Rodrigues.
Outro caso apresentado é o de Daniel Conceição Guedes, conhecido como “Piu Piu”, do Comando Vermelho (CV). Segundo os advogados, o homem cumpria pena de 10 anos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e roubo majorado em regime semiaberto, mas recebeu benefício de Visita Periódica ao Lar (VPL), deixando efetivamente a unidade prisional.
“O regime semiaberto, em situações concretas e observados os requisitos legais aplicáveis, pode produzir efeitos materiais de reinserção e convívio externo mesmo em execuções de crimes graves”, diz a defesa, ao solicitar que a passagem de Débora para um regime menos gravoso traga mudanças reais para a rotina dela. “O regime semiaberto não pode ser convertido em ‘semiaberto de fachada’”.
Defesa solicita posicionamento de Moraes a respeito da rotina de Débora do Batom
Nos embargos de declaração protocolados nesta quarta-feira (7), a defesa apresentou seus questionamentos e pediu, então, que Moraes estabeleça regras para que Débora utilize os benefícios do novo regime.
Entre as solicitações estão autorização para trabalhar e estudar fora de casa, levar e buscar os filhos na escola, participar de eventos escolares como Dia das Mães e Dia dos Pais, e comparecer à igreja, especialmente aos sábados.
O documento ainda solicita “regras gerais e objetivas” para realização de consultas médicas e odontológicas, sem a necessidade de autorização judicial para “cada ato ordinário da vida”. Além disso, os advogados pedem que as medidas cautelares sejam reavaliadas "individualmente, com indicação expressa do risco atual que pretende neutralizar”.
Jurista aponta excesso na restrição de visitas, mas vê benefício na progressão de Débora
De acordo com Rodrigo Chemim, doutor em Direito de Estado, a manutenção integral das "restrições que nasceram como cautelares, antes da condenação definitiva, exige fundamentação atual e individualizada". Ele também destaca que a limitação relacionada às visitas de familiares “parece ir além do próprio regime prisional”.
Já em relação às demais mudanças relacionadas ao semiaberto, como trabalho e estudo, o jurista aponta que o Código Penal admite essas atividades externas, mas que elas dependem de pedido da defesa para serem autorizadas pela Justiça. Após as solicitações, Chemim adianta que tendem a ser autorizados, pois, “negá-las sem fundamento seria esvaziar o regime”.
Portanto, segundo o especialista, a decisão do ministro Alexandre de Moraes não trouxe nenhum efeito prático imediato para Débora, mas pode abrir portas em breve. “E passa a contar o prazo para a próxima progressão, ao regime aberto”, ressalta o especialista, pontuando ainda que a cabeleireira tem a garantia de que, se a prisão domiciliar for revogada, ela não voltará ao regime fechado.
Caso despertou atenção do país devido às ilegalidades
Débora Rodrigues dos Santos foi presa preventivamente em 17 de março de 2023, dois meses após os atos de 8 de janeiro, e permaneceu mais de um ano e quatro meses encarcerada, sem denúncia do Ministério Público (MP). A Gazeta do Povo foi o primeiro veículo de comunicação a revelar o caso, em junho de 2024, e apontou na reportagem que esse tempo de prisão preventiva foi 12 vezes maior que o prazo máximo permitido, de até 35 dias.
Na época, a defesa de Débora apresentou inúmeros pedidos para que ela fosse colocada em prisão domiciliar, citando o fato de ser mãe de dois meninos menores de 12 anos. No entanto, durante dois anos, os pedidos foram rejeitados, apesar de o STF já ter concedido, por unanimidade, prisão domiciliar para todas as presas grávidas, com bebês ou com filhos de até 12 anos, em 2018. A cabeleireira só teve prisão preventiva substituída pela domiciliar em março de 2025.
A moradora de Paulínia (SP) foi identificada após os atos do 8 de janeiro devido a imagens dela escrevendo com batom a frase “Perdeu, mané” na estátua “A Justiça”, em frente ao STF. Ela não entrou nos prédios públicos, e a pichação foi removida com sabão neutro nos dias seguintes ao 8/1.
O Artigo 65 da Lei 9.605 apresenta o crime de “pichar, grafitar ou conspurcar (sujar) edificação ou monumento” como crime de menor potencial ofensivo, e a infração costuma ser paga com cestas básicas.
No entanto, a cabeleireira foi acusada pelos crimes de associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração de patrimônio tombado, e dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União. Em junho de 2025, ela foi condenada a 14 anos de prisão.








